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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 54

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100054 54 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As pesquisas de avaliação produzidas no âmbito deste Ministério ou que tenham contado com a participação, colaboração, parceria ou qualquer espécie de apoio de suas unidades administrativas devem gerar um relatório final, preferencialmente com recomendações para as políticas e programas em questão, visando contribuir para o aperfeiçoamento das políticas voltadas às populações mais vulnerabilizadas, como a população feminina, negra e Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos. § 2º Os estudos e as pesquisas serão divulgados acompanhados de dicionário de variáveis e microdados, sempre que cabível, e respeitando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. § 3º Os estudos e as pesquisas de avaliação produzidas, no âmbito deste Ministério, ou que tenham contado com a participação, colaboração, ou parceria de outras instituições devem apresentar resultados desagregados para grupos e populações vulnerabilizados, em especial por gênero e raça, sempre que possível. Art. 8º Compete ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, sem prejuízo das competências específicas das demais unidades administrativas deste Ministério: I - acompanhar e apoiar as ações de monitoramento e avaliação realizadas; II - propor e fomentar o uso de parâmetros, diretrizes e instrumentos associados às boas práticas de monitoramento e avaliação nas ações, no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação; III - coordenar a disseminação de informações geradas pelas atividades de monitoramento e avaliação neste Ministério, de forma a promover a transparência e o uso do conhecimento produzido; IV - contribuir para o aumento da capacidade deste Ministério em planejar, contratar, executar e usar os produtos das atividades de monitoramento e avaliação produzidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único ou por outras áreas deste Ministério, por meio de oficinas, cursos, palestras, seminários, entre outros; V - coordenar a agenda das pesquisas de avaliação sobre as ações, serviços, programas e políticas deste Ministério; VI - realizar internamente estudos e pesquisas sobre as ações, os serviços, os programas e as políticas de interesse deste Ministério, de acordo com a complexidade do estudo e a disponibilidade de recursos deste Ministério; VII - realizar parcerias com outras instituições buscando a produção de estudos e pesquisas sobre as ações, serviços, programas e políticas de interesse deste Ministério; VIII - gerir um repositório de estudos e pesquisas on-line, para consulta do cidadão, inclusive; IX - coordenar a documentação de programas, benefícios, sistemas, indicadores, variáveis, sintaxes e dicionários em uma plataforma colaborativa de documentação, tal como a atual Documenta Wiki; X - apoiar a inclusão, exclusão e revisão de indicadores de monitoramento em uma plataforma colaborativa de documentação, tal como a atual Documenta Wiki; XI - promover a sensibilidade do monitoramento e dos estudos e pesquisas a grupos e populações vulnerabilizadas, principalmente população feminina, negra e Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos, de forma que, não só as informações sejam desagregadas, mas também os indicadores monitorados e as perguntas avaliativas abordem questões estruturais relevantes às desigualdades de sexo, raça, cor e Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos; XII - coordenar a implementação e operacionalização de plataformas que disponibilizem indicadores de monitoramento, tal como o painel Monitora Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XIII - coordenar a agenda de monitoramento e definir, em conjunto com as áreas interessadas, as prioridades para a inclusão, exclusão e revisão de ações relacionadas ao monitoramento, documentação e disseminação de indicadores; e XIV - apoiar a construção, revisão e disseminação do uso de um indicador de vulnerabilidade multidimensional, a partir das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, tal como o Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único - IVCAD. Art. 9º Compete às unidades administrativas deste Ministério: I - o monitoramento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços, benefícios, ações, projetos e sistemas relativos à sua área de competência, direta ou indiretamente, com dados que tenham sensibilidade ao sexo, à raça, cor, e a Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos; II - designar servidores como ponto-focal para o diálogo com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único a respeito de monitoramento e de avaliação; III - alimentar e manter atualizados os metadados na plataforma colaborativa de documentação, atualmente denominada Documenta Wiki, com apoio do Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; IV - enviar à Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único documentos e arquivos atinentes à pesquisa e aos estudos de avaliação, para que esta possa manter o repositório atualizado de pesquisas e estudos de avaliação, e V - elaborar e revisar os modelos lógicos, as teorias da mudança, teorias do programa ou outros instrumentos similares de apoio à compreensão dos programas, com o apoio do Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único. Art. 10. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança da Secretaria-Executiva informar o Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e mantê-lo atualizado acerca dos descritores das metas e dos indicadores constantes do Planejamento Estratégico Institucional, do Plano Plurianual e da Estratégia Brasil 2050. Art. 11. Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e Avaliação serão geridos pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, com apoio das unidades administrativas deste Ministério. Art. 12. São considerados instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e Avaliação: I - Plano Bianual de Monitoramento e Plano Bianual de Avaliação, sendo que ambos devem conter planos de trabalho das unidades administrativas deste Ministério com, no mínimo: a) o nome da política, sistema, programa, serviço ou benefício; b) as atividades a serem desenvolvidas e os prazos; e c) a atribuição de responsabilidades. II - seminários, conferências, simpósios, oficinas, cursos e outros eventos. § 1º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e Avaliação devem observar os instrumentos de planejamento, tais como o Planejamento Estratégico Institucional, o Plano Plurianual e a Estratégia Brasil 2050. § 2º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e Avaliação devem considerar a necessidade de produção de informação com dados que tenham sensibilidade ao sexo, à raça, cor, e a Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos. § 3º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e Avaliação podem ser revistos e atualizados a qualquer momento, desde que justificados por critérios de conveniência e oportunidade. Art. 13. Serão considerados pontos focais da Política de Monitoramento e Avaliação os atuais designados no âmbito do Grupo de Trabalho de Monitoramento e Avaliação, cabendo às unidades administrativas substituí-los, se necessário, a qualquer tempo. Art. 14. O artigo 2º da Portaria MDS nº 920, de 26 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2023, Seção 1, página 13, passa a vigorar com a seguinte alteração, "Art. 2º O GTMA será composto por um representante titular e seu suplente, indicados pelos titulares das seguintes unidades do MDS: .............................................................................................................................. X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança da Secretaria- Executiva." (NR) Art. 15. Ficam revogadas: I - a Portaria MDS nº 2.227, de 6 de junho de 2018; e II - a Portaria MDS nº 2.527, de 10 de outubro de 2018. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59/SESAN/MDS, DE 20 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o procedimento de comprovação da oferta de refeições por cozinhas solidárias e Entidades Gestoras no âmbito das parcerias formalizadas no Programa Cozinha Solidária, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, pelos arts. 17, 27 e 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art 1º Fica instituído o modelo de relatório a ser apresentado no âmbito da parceria formalizada entre Entidade Gestora e Cozinha Solidária para a comprovação do fornecimento de refeições por cada cozinha solidária apoiada por termo de colaboração firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Anexo I. § 1º O relatório deve ser produzido pela parceria estabelecida entre Cozinha Solidária e Entidade Gestora e assinado por seus representantes legais ou pessoa designada para este fim no caso da entidade gestora, para cada cozinha solidária constante em Plano de Trabalho que comprove o efetivo fornecimento de refeições em período anterior. § 2º A comprovação do efetivo fornecimento de refeições será realizada pela cozinha solidária, com o apoio da entidade gestora, por meio de documentos diversos, a exemplo de: fotos rastreáveis, registros diários de fornecimento de refeições, cardápios, vídeos, notas fiscais, recibos, relatos e demais meios, documentação que servirá de insumo para a produção do relatório mensal. § 3º O relatório mensal deverá ser carregado na Plataforma Transferegov pela Entidade Gestora juntamente com o recibo ou nota fiscal emitido pela cozinha solidária referente às refeições fornecidas no período indicado. § 4º É vedada a existência de qualquer elemento que possibilite identificar pessoas naturais no relatório mensal ou qualquer documento a ser carregado na Plataforma Transferegov, como fotos, nomes ou documento pessoal, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018. Art. 2º A Entidade Gestora deverá organizar o arquivamento de toda a documentação comprobatória gerada durante o processo de fornecimento de refeições e recebimento de apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º O arquivo com toda a documentação deverá ser mantido pelo prazo de 10 anos contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, conforme previsão constante no artigo 68 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei 13.019 de 2014. § 2º O arquivo poderá ser solicitado e acessado a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelos órgãos de controle. Art. 3º Os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não se confundem com a prestação de contas final prevista na Lei 13.019, de 2014. Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor no 15º dia posterior à sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR COZINHAS SOLIDÁRIAS No âmbito do programa cozinha solidária Cozinha Solidária: (nome e código SIG) Relatório de oferta de refeições do período de _ a Entidade Gestora: (nome) Responsável legal/técnico da Entidade Gestora: (nome) Responsável legal da Cozinha Solidária: (nome) O Relatório deve conter: O Relatório deve conter: 1. Registros diários sobre o funcionamento da cozinha (de acordo com o funcionamento registrado no cadastro da cozinha): Registros Obrigatórios Horário de funcionamento da cozinha, considerado o horário de início da preparação das refeições até a finalização das entregas. Registros diários de fornecimento de refeições, indicando o número (quantidade) de refeições preparadas com: (1) fotos rastreáveis da produção (Exemplo: "Hoje preparamos 5 panelas de sopa, cada uma rende 40 porções, totalizando 200 refeições") e (2) fotos das entregas (fotos da distribuição) (não poderão ser incluídas fotos que identifiquem pessoas naturais); Cardápio do dia. Registros opcionais Fotos de estoque de alimentos; 2. Relato sobre a destinação de recursos da cozinha no período de _ a __. 3. Recibo com a quantidade de refeições fornecidas e o valor correspondente de apoio, no período de _ a ____ (devidamente datado e assinado pelo responsável da cozinha). Assinatura Responsável da Entidade Gestora Assinatura Responsável da Cozinha Solidária Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 123, DE 20 DE MAIO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 02.814.286/0002-55), conforme processo nº 19687.000278/2025-08, de 17 de janeiro de 2025.