DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100106 106 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 130, DE 20 DE MAIO DE 2025 Antecipa o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, no que concerne ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso "I", alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Antecipar o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025) R$ 1,00 . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas Impositivas .Demais .Total . .I - LIMITES ATÉ MAIO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .30000 .Ministério da Justiça e Segurança Pública .0 .0 .0 .350.000.000 .0 .350.000.000 . .TOTAL ANTECIPADO .0 .0 .0 .350.000.000 .0 .350.000.000 PORTARIA GM/MPO Nº 132, DE 20 DE MAIO DE 2025 Antecipa o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, no que concerne ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso "I", alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Antecipar o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025) R$ 1,00 . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas Impositivas .Demais .Total . .I - LIMITES ATÉ MAIO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .46000 .Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .0 .0 .0 .157.100.000 .0 .157.100.000 . .TOTAL ANTECIPADO .0 .0 .0 .157.100.000 .0 .157.100.000 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PORTARIA SOF/MPO Nº 131, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Modifica fontes de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no âmbito dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa. O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 49, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, no que concerne aos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO f) apoiar, incentivar e fomentar a pesca amadora e esportiva e o turismo de pesca; g) apoiar e fomentar pesquisas relacionadas a fontes de energia alternativas para embarcações pesqueiras; ou h) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; e IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) incentivar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fortalecimento da produção científica aplicada ao setor; b) contribuir para a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro dessas atividades em suas diferentes categorias; ou c) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 12. Os critérios de que tratam os arts. 6º, 7º, 10 e 11 serão utilizados para fins de priorização e compatibilização dos projetos e ações com as políticas públicas incidentes, e não haverá sua exclusão automática. Parágrafo único. A aferição de compatibilidade referida no caput será instruída com motivação suficiente, de acordo com a conclusão a que chegar a análise técnica. Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 392, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS À EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2025. . .Ações orçamentárias - RP 7 (com investimento) .Ações orçamentárias - RP 8 . .20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura. .20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura. . .20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal. .20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal. . .20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da atividade pesqueira. .20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da atividade pesqueira. . .21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva. .21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva.