DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100134 134 Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS Art. 6º As Propostas Orçamentárias elaboradas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) devem ser enviadas ao CFMV por meio do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), ou plataforma eletrônica de documentos e processos que venha a substitui-lo, acompanhado das seguintes peças: I. Ofício de Encaminhamento, assinado pelo ordenador de despesas; II. Plano Estratégico, aprovado mediante assinatura do ordenador de despesas; III. Listagem de projetos, planos de ações ou atividades, com a respectiva previsão de gastos e resultados esperados, elaborada pelos setores demandantes e de planejamento e aprovada mediante assinatura do ordenador de despesas; IV. Plano de Contratação Anual (PCA), aprovado mediante assinatura do ordenador de despesas; V. Quadro geral da receita e despesa (sintético); VI. Demonstrativo analítico da receita; VII. Demonstrativo analítico da despesa; VIII. Orçamento por centro de custo; e IX. Extrato de Ata da Sessão Plenária que aprovou a proposta. § 1º As Propostas Orçamentárias deverão ser assinadas pelo profissional contábil, pelo Presidente e pelo Tesoureiro do respectivo CRMV, sendo encaminhadas ao CFMV para análise contábil e posterior homologação pelo Plenário. § 2º As propostas orçamentárias dos CRMVs deverão ser encaminhadas ao CFMV até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício vigente, sendo vedada a prorrogação. § 3º O CRMV que não encaminhar a proposta orçamentária no prazo previsto no § 2º deste artigo poderá executar apenas as despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício anterior, por mês, até a homologação pelo Plenário do CFMV. § 4º As despesas com a publicação das Propostas Orçamentárias enviadas após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo serão custeadas pelo respectivo CRMV. § 5º Os orçamentos dos CRMVs deverão contemplar integralmente suas receitas e despesas, considerando 100% dos valores previstos para o exercício. § 6º O valor total recebido pelos CRMVs, correspondente a 100% (cem por cento) deverá ser contabilizado pelo total como receita do CRMV. § 7º A transferência de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas previstas no artigo 29 da Lei nº 5.517/1968, devida pelos CRMVs ao CFMV, deverá ser classificada como despesa obrigatória e registrada em rubrica contábil específica. Art. 7º A proposta orçamentária do CFMV será instruída, no que couber, com os documentos listados no artigo 6º, devendo ser submetida ao Plenário na sessão de dezembro do ano de sua elaboração. Art. 8º O CFMV publicará, anualmente, no Diário Oficial da União (DOU), sua proposta orçamentária, bem como as propostas orçamentárias dos CRMVs, até 31 de dezembro do exercício anterior. Art. 9º Após a homologação, os orçamentos do CFMV e dos CRMVs deverão ser disponibilizados em seus respectivos Portais da Transparência, garantindo ampla publicidade e acesso às informações financeiras por partes interessadas. CAPÍTULO III DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 10. As Reformulações Orçamentárias deverão ser enviadas por meio do SUAP, ou plataforma eletrônica de documentos e processos que venha a substitui-lo, e estar acompanhadas obrigatoriamente das peças listadas nos incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do art. 6º, incluindo as justificativas do gestor para as modificações realizadas no orçamento inicial, nos seguintes casos: I. Quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a ação ou atividade o que se pretende realizar e não houver disponibilidade para transposições dentro de cada grupo; II. Quando se pretender realizar despesa não prevista no orçamento; III. Quando houver excesso de arrecadação, devidamente apurado, podendo ser utilizado como fonte de recursos para créditos adicionais, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964. § 1º No caso de a Reformulação Orçamentária alterar o Plano Estratégico vigente ou a listagem de projetos, planos de ações ou atividades, incluindo seus orçamentos e resultados esperados, deverá ser apresentada uma versão atualizada desses documentos, conforme os incisos II e III do art. 6º. § 2º Os Conselhos Federal e Regionais poderão realizar até 3 (três) Reformulações Orçamentárias por exercício. § 3º As Reformulações Orçamentárias dos CRMVs deverão ser assinadas por profissional contábil regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), pelo Presidente e pelo Tesoureiro, aprovadas pelos respectivos Plenários e enviadas ao CFMV para análise, homologação e publicação, até o dia 30 de outubro do ano de sua execução. § 4º A Reformulação Orçamentária enviada ao CFMV após a data estipulada no parágrafo anterior não será analisada, ficando o Presidente e o Tesoureiro do CRMV solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente. § 5º É expressamente vedada a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, e vice-versa, sem a Reformulação Orçamentária correspondente homologada pelo Plenário do CFMV e publicada no DOU. § 6º É expressamente vedada aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária a execução de despesas não previstas no Orçamento sem a devida Reformulação Orçamentária homologada pelo Plenário do CFMV e publicada no DOU. CAPÍTULO IV DOS BALANCETES MENSAIS Art. 11. Os CRMVs deverão elaborar os Balancetes Mensais e enviá-los ao CFMV, por meio do SUAP, ou plataforma eletrônica de documentos e processos que venha a substitui-lo, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo o CFMV responsável pela análise contábil dos documentos. § 1º O CFMV retornará os processos dos balancetes aos CRMVs com as devidas análises no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de recebimento e independentemente da existência de pendências. § 2º Os balancetes dos meses de dezembro do exercício anterior e de janeiro do exercício vigente poderão ser entregues até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente. Art. 12. Os CRMVs deverão encaminhar por meio do SUAP, ou plataforma eletrônica de documentos e processos que venha a substitui-lo, o processo que comunique o encerramento mensal, acompanhado das seguintes peças, que deverão estar obrigatoriamente assinadas pelo Presidente, Tesoureiro e Profissional Contábil: I. Ofício de Encaminhamento; II. Balancete Analítico de Verificação; III. Balanço Financeiro; IV. Balanço Orçamentário; V. Balanço Patrimonial; VI. Demonstrativo das Variações Patrimoniais; VII. Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); VIII. Conciliações e extratos bancários; IX. Planilha diária dos valores repassados ao CFMV referentes à cota-parte, individualizada por conta corrente; X. Certidões de Regularidade junto aos Órgãos Públicos de sua Federação (Receita Federal do Brasil/RFB, Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, SEFAZ Estadual, Certidão Municipal e Certidão de Regularidade do FGTS - CRF). § 1º As Certidões de Regularidade, citadas no inciso X, deverão ser encaminhadas apenas nos balancetes dos meses de junho e dezembro. §2º A ausência de qualquer das Certidões de Regularidade mencionadas no inciso X não impede o envio do Balancete ao CFMV, devendo ser anexada justificativa nos autos, contendo a causa e as medidas adotadas para saneamento, com anuência do Tesoureiro e do Presidente do CRMV. Art. 13. Após o envio do balancete mensal pelo CRMV, compete ao CFMV realizar o fechamento do mês no sistema contábil. Art. 14. Havendo necessidade de reabertura do mês encerrado para ajustes contábeis ou estornos, o CRMV deverá apresentar justificativa formal ao CFMV, por e-mail, com cópia ao seu Ordenador de Despesa, devendo, se necessário, encaminhar novo balancete para reanálise contábil, sendo o processo devolvido para juntada de novas peças. Art. 15. Após o encerramento do balancete mensal, o setor contábil de cada CRMV deverá encaminhar, de forma imediata, as informações e demonstrações contábeis necessárias para publicação no Portal da Transparência. Art. 16. Os CRMVs deverão encaminhar ao CFMV as informações sobre os valores referentes à cota-parte, garantindo a transparência e correta identificação dos repasses. § 1º Os repasses da cota-parte deverão ser registrados em planilha diária, individualizados por conta corrente. § 2º Os comprovantes de depósitos avulsos, referentes a valores recebidos em processos judiciais, quando não for possível o compartilhamento pela instituição bancária, deverão ser encaminhados ao CFMV em processos apartados dos Balancetes, devidamente qualificados e identificados quanto à temporalidade do crédito. § 3º O Tesoureiro do CFMV cientificará os CRMVs sobre eventuais pendências ou irregularidades detectadas nos Balancetes e no envio da cota-parte, concedendo prazo de até 10 (dez) dias úteis para complementação ou correção quando a pendência for sanável. Art. 17. Nos casos em que houver necessidade de devolução de valores repassados ao CFMV a título de cota-parte, o respectivo CRMV deverá formalizar a solicitação, demonstrando o motivo da devolução e apresentando a documentação comprobatória. Parágrafo único. Os procedimentos para requerimento, análise e restituição desses valores serão regulamentados em Resolução específica expedida pelo CFMV, garantindo a transparência e a padronização do processo. Art. 18. Os CRMVs deverão sanar eventuais divergências nos valores das receitas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, adotando as medidas necessárias para sua correção. Parágrafo único. Caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades na arrecadação ou no descumprimento desta Resolução, o CFMV notificará o CRMV responsável para providenciar a regularização e, se necessário, adotará as medidas cabíveis para o saneamento da situação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS Art. 19. Quando da execução do orçamento, deverá ser observado o disposto na Lei nº 4.320/1964, no que couber, sendo obrigatórias as assinaturas nos seguintes documentos contábeis: I. Empenho, Anulação de Empenho e Transposição Orçamentária: assinatura pelo ordenador de despesas e pelo Profissional Contábil, sendo facultado ao CRMV a assinatura pelo Tesoureiro; II. Disponibilidade Orçamentária: assinado pelo Profissional Contábil; III. Pré-Empenho, Liquidação e Cancelamento de Liquidação: assinatura do empregado responsável pela emissão do documento; IV. Baixa de Pagamento e Estorno de Baixa de Pagamento: assinatura do empregado do setor financeiro responsável pela operacionalização do pagamento; e V. Nota de Receita ou Estorno de Receita: assinatura do empregado responsável pela emissão do documento. § 1º Os documentos citados neste artigo deverão ser juntados aos seus respectivos processos eletrônicos de aquisição e/ou prestação de serviço ou de receita. § 2º Para evitar a autoconcessão de despesas, aquelas relativas ao ordenador deverão ser previamente autorizadas por outro diretor. § 3º Nas ausências e impedimentos de quaisquer dos Gestores citados, deverão ser seguidas as Normativas referentes ao Regimento Interno da Autarquia, bem como disposto na Lei nº 5.517/1968. CAPÍTULO VI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 20. As Prestações de Contas anuais dos CRMVs deverão ser enviadas ao CFMV, por meio do SUAP, ou plataforma eletrônica de documentos e processos que venha a substitui-lo, até o dia 30 (trinta) de junho do exercício subsequente, acompanhadas das seguintes peças, que deverão estar obrigatoriamente assinadas: I. Ofício de Encaminhamento; II. Rol de responsáveis, conforme a instrução normativa vigente do Tribunal de Contas da União (TCU), elaborado pelo responsável da área administrativa, contendo a nominata de: a) todos os membros da Diretoria Executiva; b) todos os membros da Comissão de Tomada de Contas (CTC); c) responsáveis formais pela gestão orçamentária e financeira (a saber: Profissional Contábil, Tesoureiro e Presidente); e d) responsável por numerários ou outro corresponsável por atos de gestão; III. Balanço financeiro; IV. Balanço orçamentário; V. Balanço patrimonial; VI. Demonstração das variações patrimoniais; VII. Demonstração dos fluxos de caixa; VIII. Demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL); IX. Justificativa do déficit patrimonial, quando houver, elaborada com apoio do Profissional Contábil e assinada pelo Presidente e Tesoureiro; X. Justificativa dos valores inscritos em Demais Créditos e Valores de Curto Prazo (Ativo), elaborada e assinada pelo Profissional Contábil, Tesoureiro e Presidente, contendo nome, data da origem, motivo, valor e providências adotadas pelo CRMV; XI. Declaração do Setor de Recursos Humanos (ou de Pessoas) do CRMV e/ou cópia da Declaração/Autorização encaminhada ao TCU, quanto ao cumprimento da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 e suas alterações posteriores; XII. Conciliações e extratos bancários referentes ao mês de dezembro; XIII. Notas Explicativas, assinadas pelo Profissional Contábil; XIV. Relatório de Gestão em que conste os resultados alcançados e/ou justificativas pelo não cumprimento das metas e objetivos do Plano Estratégico vigente, elaborado pelo responsável pelo Planejamento do Regional; XV. Parecer elaborado pela CTC; e XVI. Extrato da ata da Sessão Plenária local que aprovou a Prestação de Contas. Parágrafo único. Após o encerramento do exercício, o setor contábil de cada CRMV deverá encaminhar, de forma imediata, ao setor responsável pela atualização do Portal da Transparência, as informações e demonstrações contábeis necessárias para sua publicação. Art. 21. As Prestações de Contas do CFMV e dos CRMVs serão apreciadas pelas respectivas áreas contábil e de planejamento, e, posteriormente, pela CTC do CFMV, nos termos da legislação vigente e encaminhadas ao Plenário do CFMV para análise e julgamento. Art. 22. O CFMV e os CRMVs deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de auditoria e fiscalização, os processos eletrônicos e/ou documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que atestem as informações constantes nos processos de prestações de contas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da decisão definitiva de julgamento das contas. Art. 23. O descumprimento das disposições previstas neste Capítulo sujeitará o responsável à apuração por omissão no dever de prestar contas. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL Art. 24. O Relatório de Gestão consiste em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, organizado para proporcionar uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis ao longo do exercício financeiro. Art. 25. O Relatório de Gestão deverá observar a padronização estabelecida pelo CFMV, garantindo a uniformidade das informações e a comparabilidade dos dados entre os exercícios financeiros, devendo ser atualizado conforme eventuais alterações normativas do TCU. Art. 26. O Relatório de Gestão Anual, parte integrante da Prestação de Contas anual do CFMV e dos CRMVs, deverá ser o mesmo disponibilizado no Portal da Transparência de cada CRMV e elaborado em conformidade com as instruções e normas editadas pelo TCU.