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Diário Oficial da União · 21/05/2025 · pág. 3

DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025052100003 3 Nº 94-A, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Art. 5º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear S.A. da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL." (NR) Art. 6º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento)." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 7º A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 13. É vedada a repactuação do risco hidrológico de que trata este artigo após doze meses, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025." (NR) "Art. 2º-E Os montantes financeiros não pagos na liquidação financeira do mercado de curto prazo operada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes de ações judiciais em curso que requeiram isenção ou mitigação dos efeitos de riscos hidrológicos relacionados ao MRE serão passíveis de negociação por meio de mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE. § 1º A liquidação financeira do mercado de curto prazo a que se refere o caput é aquela realizada em data imediatamente anterior à data de operacionalização, pela CCEE, do mecanismo concorrencial centralizado, o qual observará as seguintes diretrizes: I - o objeto do mecanismo concorrencial será a negociação de títulos, cujo valor de face individual será tal que a soma dos títulos resulte no total de valores não pagos na liquidação do mercado de curto prazo; II - o valor de face dos títulos adquiridos permitirá ao comprador desses títulos e titular da outorga a compensação mediante a extensão do prazo de outorga do empreendimento participante do MRE, limitada a sete anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela ANEEL para as extensões decorrentes do art. 1º, § 2º, inciso II, dispondo o gerador livremente da energia; III - serão elegíveis à participação como compradores do mecanismo concorrencial os agentes de geração hidrelétrica participantes do MRE; IV - os vencedores do mecanismo concorrencial deverão efetuar o pagamento dos respectivos lances na liquidação financeira do mercado de curto prazo imediatamente subsequente à realização do mecanismo concorrencial; Presidência da República DESPACHO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 586, de 21 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. V - os pagamentos de que trata o inciso IV serão destinados a liquidar proporcionalmente os valores do mercado de curto prazo não pagos a que se refere o caput; e VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. § 2º O mecanismo concorrencial centralizado poderá, caso necessário, ser realizado mais de uma vez. § 3º Para fins de tornar o respectivo montante financeiro de que trata o caput elegível à negociação no mecanismo concorrencial, o agente de geração hidrelétrica titular desse montante financeiro deverá apresentar pedido à CCEE, previamente à realização do referido mecanismo concorrencial, com a comprovação da desistência da ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com eficácia condicionada à completa liquidação dos valores não pagos relacionados à respectiva ação judicial, por meio do mecanismo concorrencial. § 4º Na hipótese em que o titular do montante financeiro de que trata o caput não seja litigante, a aplicação do disposto no § 3º fica condicionada à assinatura de termo de compromisso, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de isenção ou de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE. § 5º A desistência e a renúncia de que trata o § 3º serão comprovadas por meio do envio da cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com a resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR) Art. 8º A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, incisos VI e VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor- gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão. .............................................................................................................................." (NR) Art. 9º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória: a) os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; b) o art. 121 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; c) o art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e d) o art. 11 da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; II - em 1º de janeiro de 2026, o art. 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e III - quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor: I - quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º; II - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao art. 8º; e III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● A Imprensa Nacional tem a honra de celebrar seus 217 anos de história e contribuição ao desenvolvimento do Brasil. Ao longo dessa jornada, a dedicação e o trabalho dos servidores e das servidoras foram essenciais para a construção, o crescimento e o fortalecimento da nossa Instituição. 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil