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Diário Oficial da União · 22/05/2025 · pág. 113

DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200113 113 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .M A R A BA / P A - A R AG U A I N A / T O . .2 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO . .3 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .4 .CURIONOPOLIS/PA-PALMAS/TO . .5 .CURIONOPOLIS/PA-MIRANORTE/TO . .6 .CURIONOPOLIS/PA-GUARAI/TO . .7 .ELDORADO DO CARAJAS/PA-PALMAS/TO . .8 .ELDORADO DO CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO . .9 .ELDORADO DO CARAJAS/PA-GUARAI/TO . .10 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO . .11 .MARABA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .12 .M A R A BA / P A - G U A R A I / T O . .13 .M A R A BA / P A - M I R A N O R T E / T O . .14 .M A R A BA / P A - P A L M A S / T O . .15 .M A R A BA / P A - X A M B I OA / T O . .16 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO . .17 .CURIONOPOLIS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .18 .ELDORADO DO CARAJAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .19 .MARABA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .20 .PARAUAPEBAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .21 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .22 .P A R AU A P E BA S / P A - G U A R A I / T O . .23 .P A R AU A P E BA S / P A - M I R A N O R T E / T O . .24 .P A R AU A P E BA S / P A - P A L M A S / T O . .25 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO . .26 .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-XAMBIOA/TO DECISÃO SUPAS Nº 695, DE 15 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023051/2025-63, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMT0163019 à REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA., CNPJ nº 10.257.014/0001-49, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 694, DE 15 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023799/2025-66, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106023 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO LUÍS/MA-BELÉM/PA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-ANANINDEUA/PA . .2 .BOM JARDIM/MA-ANANINDEUA/PA . .3 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA . .4 .SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA . .5 .ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA . .6 .ARARI/MA-CAPANEMA/PA . .7 .ARARI/MA-BELEM/PA . .8 .SANTA INES/MA-BELEM/PA . .9 .SAO LUIS/MA-BELEM/PA . .10 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA . .11 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-BENEVIDES/PA . .12 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA . .13 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA . .14 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-MARITUBA/PA . .15 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA IZABEL DO PARA/PA . .16 .BOM JARDIM/MA-BELEM/PA . .17 .BOM JARDIM/MA-BENEVIDES/PA . .18 .BOM JARDIM/MA-CAPANEMA/PA . .19 .BOM JARDIM/MA-CASTANHAL/PA . .20 .BOM JARDIM/MA-MARITUBA/PA . .21 .BOM JARDIM/MA-SANTA IZABEL DO PARA/PA . .22 .BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA . .23 .BOM JARDIM/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA . .24 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA . .25 .SANTA INES/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA . .26 .ZE DOCA/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA . .27 .ARARI/MA-CASTANHAL/PA . .28 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA . .29 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BENEVIDES/PA . .30 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA . .31 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA . .32 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-MARITUBA/PA . .33 .GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA IZABEL DO PARA/PA . .34 .MIRANDA DO NORTE/MA-ANANINDEUA/PA . .35 .MIRANDA DO NORTE/MA-BELEM/PA . .36 .MIRANDA DO NORTE/MA-CAPANEMA/PA . .37 .MIRANDA DO NORTE/MA-CASTANHAL/PA . .38 .SANTA INES/MA-BENEVIDES/PA . .39 .SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA . .40 .SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA . .41 .SANTA INES/MA-MARITUBA/PA . .42 .SANTA INES/MA-SANTA IZABEL DO PARA/PA . .43 .SAO LUIS/MA-ANANINDEUA/PA . .44 .SAO LUIS/MA-CAPANEMA/PA . .45 .SAO LUIS/MA-CASTANHAL/PA . .46 .ZE DOCA/MA-BELEM/PA . .47 .ZE DOCA/MA-BENEVIDES/PA . .48 .ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA . .49 .ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA . .50 .ZE DOCA/MA-MARITUBA/PA . .51 .ZE DOCA/MA-SANTA IZABEL DO PARA/PA DECISÃO SUPAS Nº 693, DE 15 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023795/2025-88, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIMA0106057 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA/PI-SÃO LUIS/MA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI . .2 .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I . .3 .CO D O / M A - T E R ES I N A / P I . .4 .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I . .5 .SAO LUIS/MA-TERESINA/PI . .6 .MIRANDA DO NORTE/MA-TERESINA/PI . .7 .T I M O N / M A - T E R ES I N A / P I