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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 151

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300151 151 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1

Onde: COef: valor dos custos operacionais regulatórios eficientes; LS: limite superior dos custos operacionais regulatórios eficientes; e LI: limite inferior dos custos operacionais regulatórios eficientes.

  1. Como regra geral, a meta será ajustada de tal forma que não implique uma trajetória que exceda uma variação de custos operacionais regulatórios superior a 5% a.a.

∆CO = min (| √COef COAt N − 1|; 5%)

COmeta

= COAt(1 ± ∆CO)N (3)

Onde: ∆CO: variação anual dos custos operacionais regulatórios; e COmeta: meta de custos operacionais ajustada ao limite máximo de variação anual.

  1. Para os casos em que a razão entre o custo definido pela Eq. 3 (COmeta) e os custos operacionais reais for superior à θcom, a meta de custos operacionais será ajustada conforme o desempenho da concessionária em relação ao atendimento do indicador DEC por conjunto de unidades consumidoras de acordo com a formulação abaixo:

COmeta ′ = [( COmeta

Opexmédio − θcom ) ∙ β + θcom] ∙ Opexmédio (4)

θcom = min(120% ; 1 θref )

Onde:
CO’meta: meta de custos operacionais regulatórios com compartilhamento;
θcom: eficiência de compartilhamento; β: benefício apropriado conforme Anexo VI;
Opexmédio: média dos custos operacionais reais; e θref: eficiência de referência de 85,52%, mediana das eficiências do Anexo I (coluna: Centro).

  1. A representação dos custos operacionais reais se dará de acordo com os mesmos critérios contábeis considerados no estudo que fundamentou a metodologia de custos operacionais.

  2. Para o cálculo de Opexmédio será considerado o valor médio dos custos operacionais reais nos dois anos consecutivos mais próximos da revisão tarifária, considerando a informação mais recente disponível, atualizados monetariamente pelo IPCA do mês de junho de cada ano até a data da revisão tarifária.

  3. As metas definidas não poderão ultrapassar percentuais máximos ou mínimos dos custos operacionais reais de tal forma que:

COmeta(lim)

= min(max(COmeta

;60% ∙ Opexmédio); 140% ∙ Opexmédio) (5)

COmeta(lim) ′ = min(max(COmeta ′ ;60% ∙ Opexmédio); 140% ∙ Opexmédio) (6)

Onde:
COmeta(lim)

: meta de custos operacionais regulatórios sem compartilhamento após limite; e COmeta(lim) ′ : meta de custos operacionais regulatórios com compartilhamento após limite

  1. Nas seções seguintes são definidos os parâmetros das equações acima.

3.2.1. INTERVALO DE CUSTOS EFICIENTES

  1. Os intervalos de custos operacionais eficientes são calculados conforme expressão a seguir:

LS = α ∙ θsup θref ∙ Opex

LI = α ∙ θinf θref ∙ Opex (7)

Onde: LS: limite superior dos custos operacionais regulatórios; LI: limite inferior dos custos operacionais regulatórios; θsup: limite superior do intervalo de eficiência apurado para a empresa; θinf: limite inferior do intervalo de eficiência apurado para a empresa; θref: eficiência de referência de 85,52%, mediana das eficiências do Anexo I (coluna: Centro); Opex: custo operacional real da empresa usado no cálculo de eficiência; e α: fator de atualização.

  1. Os limites superior θsup e inferior θinf para cada distribuidora, estão apresentados no Anexo I.

  2. Os custos operacionais reais de cada empresa usados no cálculo de eficiência estão apresentados no Anexo II.

3.2.2. FATOR DE ATUALIZAÇÃO

  1. Para o cálculo do fator de atualização α, considera-se a seguinte equação: