DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300274 274 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2449- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2450/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.589/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (CNPJ 00.394.429/0035-50). 3.2. Responsáveis: Allan dos Santos Goncalez de Brito (401.535.078-29), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (CNPJ 15.578.569/0001-06) e Erik Gomes da Silva (CPF 403.975.748-35). 4. Entidade: Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jefferson Lourenco dos Santos (60.644/OAB-DF), Camila Andressa Lacerda Silva (158.956/OAB-MG) e outros, representando Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica em desfavor os Sr. Allan dos Santos Gonçalez de Brito, Sr. Erik Gomes da Silva e da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., em razão do ressarcimento do valor histórico de R$ 163.853,00 à GRU Airport, como reparação de danos causados a uma viatura de prevenção, salvamento e combate a incêndio no aeródromo de Guarulhos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", 17, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. Erik Gomes da Silva para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares as contas da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Erik Gomes da Silva e Allan dos Santos Gonçalez de Brito, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/12/2019 .163.853,00 9.4. aplicar aos Srs. Erik Gomes da Silva e Allan dos Santos Gonçalez de Brito, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsáveis .Valor (R$) . .Erik Gomes da Silva .10.000,00 . .Allan dos Santos Gonçalez de Brito .2.000,00 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Controle Interno da Aeronáutica e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2451/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 042.910/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Antonio Nilton de Albuquerque (CPF 009.171.978-01). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Antonio Nilton de Albuquerque, Ex-prefeito de Nova Esperança do Piriá/PA, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2012. A instauração do processo decorreu da constatação de irregularidades, como a ausência de documentos comprobatórios das despesas realizadas e o pagamento indevido de tarifas bancárias, resultando em um prejuízo apurado no valor original de R$ 393.027,39. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º, 16, incisos III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revel o Sr. Antonio Nilton de Albuquerque, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Nilton de Albuquerque, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico R$) . .11/01/2012 .1.000,00 . .14/02/2012 .10.000,00 . .13/03/2012 .5.000,00 . .13/03/2012 .5.000,00 . .14/03/2012 .5.000,00 . .24/04/2012 .3.198,00 . .02/05/2012 .3.809,35 . .03/05/2012 .1.945,36 . .03/05/2012 .3.858,40 . .04/05/2012 .4.800,00 . .23/05/2012 .7.246,31 . .23/05/2012 .1.982,12 . .28/05/2012 .2.000,00 . .25/06/2012 .4.111,80 . .25/06/2012 .5.285,30 . .20/07/2012 .728 . .20/07/2012 .4.363,29 . .10/08/2012 .2.000,00 . .10/08/2012 .755,9 . .05/09/2012 .4.772,60 . .05/09/2012 .2.145,80 . .27/09/2012 .2.000,00 . .09/10/2012 .714,8 . .18/10/2012 .2.000,00 . .05/11/2012 .1.500,00 . .08/11/2012 .4.416,40 . .20/11/2012 .1.900,00 . .27/11/2012 .6.321,30 . .19/12/2012 .750 . .19/12/2012 .5.549,03 . .09/03/2012 .15.971,78 . .10/04/2012 .6.760,00 . .02/05/2012 .15.134,90 . .02/05/2012 .228,93 . .28/05/2012 .4.000,00 . .20/06/2012 .4.000,00 . .25/06/2012 .14.615,20 . .29/06/2012 .10.605,98 . .21/08/2012 .7.053,80 . .30/08/2012 .570 . .30/08/2012 .3.500,00 . .04/09/2012 .3.000,00 . .05/09/2012 .7.644,00 . .05/09/2012 .2.365,00 . .01/10/2012 .1.000,00 . .01/10/2012 .5.279,03 . .01/10/2012 .720 . .09/10/2012 .2.665,00 . .23/10/2012 .5.408,40 . .05/11/2012 .1.500,00 . .08/11/2012 .3.072,00 . .11/12/2012 .4.200,00 . .11/12/2012 .6.005,80 . .11/12/2012 .3.368,80 . .28/12/2012 .450 . .11/01/2012 .5.200,00 . .11/01/2012 .3.100,00 . .23/01/2012 .2.316,00 . .02/05/2012 .1.383,25 . .02/05/2012 .382,24 . .04/05/2012 .4.800,00 . .28/05/2012 .2.000,00 . .29/06/2012 .4.297,19 . .21/08/2012 .3.072,00 . .30/08/2012 .570 . .30/08/2012 .570 . .31/08/2012 .900 . .05/09/2012 .2.628,45 . .05/11/2012 .3.000,00 . .08/11/2012 .1.599,60 . .27/11/2012 .2.376,00 . .30/11/2012 .450 . .30/11/2012 .450 . .11/12/2012 .1.555,44 . .11/01/2012 .6.316,00 . .23/05/2012 .10.105,50 . .23/05/2012 .1.026,00 . .25/06/2012 .5.285,30 . .21/08/2012 .7.135,00 . .21/08/2012 .468,5 . .22/08/2012 .15.534,76 . .05/09/2012 .6.613,10 . .01/10/2012 .5.279,03 . .23/10/2012 .1.778,00 . .24/10/2012 .3.552,00 . .08/11/2012 .1.988,22 . .23/11/2012 .2.190,00 . .27/11/2012 .5.091,60 . .19/12/2012 .750 . .19/12/2012 .5.819,03