DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300276 276 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Gisele Tonchis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2455/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.056/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A. 4. Representante: Alutal Controles Industriais Ltda. (07.092.005/0001-30). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Helio Carlos de Miranda Prattes (080090/OAB-RJ), representando Mario Sergio Filippetti; Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004317659/2024, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a aquisição de dezoito termopares tp.K flexíveis, conforme as especificações do edital e seus adendos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004317659/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. aceitação de proposta com materiais divergentes aos constantes na especificação técnica do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 31 da Lei 13.303/2016); 9.3.2. ausência de estabelecimento em edital, de forma objetiva, do prazo máximo aceitável para a entrega do objeto licitado, em prejuízo aos princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo, previstos na Lei 13.303/2016. 9.4. comunicar o teor deste acórdão à representante e à unidade jurisdicionada; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2456/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.960/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Eduardo de Oliveira (053.731.098-35); Elizabete Correia (039.875.339-35); Marilia Geo (320.196.886-20); Marilia da Graça Marques Diniz (310.025.441-49); Marlene Martins Cupertino (328.258.546-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de cinco atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais, concedendo-lhes registro, os atos de pensão instituídos por Maria Domitilia Costa de Oliveira, em favor de Eduardo de Oliveria, Jose Augusto Faria Diniz, em favor de Marilia da Graça Marques Diniz, Osvaldo Borba, em favor de Elizabete Correia, e Expedito dos Santos, em favor de Marlene Martins Cupertino; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido Murillo Claudio Vieira Latorre, em favor de Marilia Geo, recusando o respectivo registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que: 9.4.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.4.1.1. dê ciência desta deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, os comprovantes de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de redução no valor do benefício de pensão civil em favor de Marilia Geo, pela aplicação da EC 70/2012, caberá atribuição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção; 9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.879/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Heverton dos Santos Silva (783.670.422-04); Juraci Estevam de Sousa (194.940.682-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alenquer-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabrielle dos Santos Monteiro (35791/OAB-PA), entre outros, representando Juraci Estevam de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Juraci Estevam de Sousa e Heverton dos Santos Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Juraci Estevam de Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/1/2019 .554,40 . .18/1/2019 .110,30 . .18/1/2019 .3.742,79 . .18/1/2019 .498,29 . .19/2/2019 .1.528,12 . .19/2/2019 .110,30 . .19/2/2019 .498,29 . .22/2/2019 .1.500,00 . .22/2/2019 .10,18 . .13/3/2019 .655,20 . .19/3/2019 .110,30 . .19/3/2019 .1.528,12 . .19/3/2019 .895,00 . .19/3/2019 .498,29 . .29/3/2019 .604,80 . .17/4/2019 .498,29 . .25/4/2019 .1.260,00 . .3/5/2019 .252,00 . .3/5/2019 .110,30 . .3/5/2019 .1.528,12 . .20/5/2019 .498,29 . .21/5/2019 .1.528,12 . .21/5/2019 .3,70 . .28/5/2019 .277,20 . .7/6/2019 .1.528,12 . .7/6/2019 .3,70 . .7/6/2019 .498,29 . .21/6/2019 .579,60 . .28/6/2019 .443,00 . .28/6/2019 .10,18 . .3/7/2019 .1.528,12 . .3/7/2019 .3,70 . .3/7/2019 .498,29 . .9/7/2019 .1.435,20 . .9/7/2019 .174,75 . .7/8/2019 .1.528,12 . .7/8/2019 .3,70 . .7/8/2019 .498,29 . .14/8/2019 .428,40 . .25/10/2019 .127,50 . .18/1/2019 .806,40 . .18/1/2019 .1.516,80 . .18/1/2019 .9.273,94 . .18/1/2019 .6.601,50 . .18/1/2019 .117,70 . .18/1/2019 .128,80 . .18/1/2019 .1.653,78 . .18/1/2019 .752,26 . .18/1/2019 .1.799,82 . .18/1/2019 .4.065,00 . .18/1/2019 .10,15 . .18/1/2019 .637,23 . .28/1/2019 .234,00 . .28/1/2019 .234,00 . .19/2/2019 .128,80 . .19/2/2019 .110,30 . .19/2/2019 .7.096,36 . .19/2/2019 .1.910,32 . .19/2/2019 .650,76 . .19/2/2019 .2.277,38 . .20/2/2019 .5.500,00 . .22/2/2019 .514,20 . .22/2/2019 .434,06 . .22/2/2019 .638,57 . .22/2/2019 .60,83