DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300279 279 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.309/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Ethiene Luiza de Souza Santos (073.239.836-30). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Umberto Abreu Noce (150239/OAB-MG), representando Ethiene Luiza de Souza Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Ethiene Luiza de Souza Campos, em face da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos a título de bolsa para realização de Doutorado no país (Projeto 870164-/1997-0, Processo 140572/2016-3), entre março de 2016 e fevereiro de 2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Ethiene Luiza de Souza Campos; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Ethiene Luiza de Souza Campos (073.239.836-30), condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data .Valor (R$) . .31/03/2016 .394.00 . .06/04/2016 .2200.00 . .05/05/2016 .2200.00 . .05/05/2016 .394.00 . .06/06/2016 .2200.00 . .06/06/2016 .394.00 . .05/07/2016 .2200.00 . .05/07/2016 .394.00 . .08/08/2016 .2200.00 . .08/08/2016 .394.00 . .05/09/2016 .2200.00 . .05/09/2016 .394.00 . .05/10/2016 .2200.00 . .05/10/2016 .394.00 . .04/11/2016 .2200.00 . .07/11/2016 .394.00 . .06/12/2016 .2200.00 . .06/12/2016 .394.00 . .28/12/2016 .2200.00 . .28/12/2016 .394.00 . .02/02/2017 .2200.00 . .03/02/2017 .394.00 . .06/03/2017 .2200.00 . .06/03/2017 .394.00 . .07/04/2017 .2200.00 . .07/04/2017 .394.00 . .04/05/2017 .2200.00 . .04/05/2017 .394.00 . .07/06/2017 .2200.00 . .07/06/2017 .394.00 . .05/07/2017 .2200.00 . .05/07/2017 .394.00 . .03/08/2017 .2200.00 . .03/08/2017 .394.00 . .05/09/2017 .2200.00 . .05/09/2017 .394.00 . .05/10/2017 .2200.00 . .05/10/2017 .394.00 . .06/11/2017 .2200.00 . .06/11/2017 .394.00 . .06/12/2017 .2200.00 . .06/12/2017 .394.00 . .22/12/2017 .2200.00 . .22/12/2017 .394.00 . .06/02/2018 .2200.00 . .06/02/2018 .394.00 . .05/03/2018 .2200.00 . .05/03/2018 .394.00 . .04/04/2018 .2200.00 . .04/04/2018 .394.00 . .03/05/2018 .2200.00 . .03/05/2018 .394.00 . .06/06/2018 .2200.00 . .06/06/2018 .394.00 . .05/07/2018 .2200.00 . .05/07/2018 .394.00 . .06/08/2018 .2200.00 . .06/08/2018 .394.00 . .04/09/2018 .2200.00 . .04/09/2018 .394.00 . .03/10/2018 .2200.00 . .03/10/2018 .394.00 . .06/11/2018 .2200.00 . .06/11/2018 .394.00 . .05/12/2018 .394.00 . .07/12/2018 .2200.00 . .07/01/2019 .2200.00 . .07/01/2019 .394.00 . .06/02/2019 .2200.00 . .06/02/2019 .394.00 . .07/03/2019 .2200.00 . .07/03/2019 .394.00 . .03/04/2019 .2200.00 . .03/04/2019 .394.00 . .03/05/2019 .2200.00 . .03/05/2019 .394.00 . .05/06/2019 .2200.00 . .05/06/2019 .394.00 . .03/07/2019 .2200.00 . .03/07/2019 .394.00 . .05/08/2019 .2200.00 . .05/08/2019 .394.00 . .03/09/2019 .394.00 . .04/09/2019 .2200.00 . .02/10/2019 .2200.00 . .02/10/2019 .394.00 . .04/11/2019 .2200.00 . .04/11/2019 .394.00 . .03/12/2019 .2200.00 . .03/12/2019 .394.00 . .24/12/2019 .2200.00 . .24/12/2019 .394.00 . .05/02/2020 .2200.00 . .05/02/2020 .394.00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-os de que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.939/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Carla Moraes da Silva (133.557.118-37). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de reversão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato e-Pessoal 8256/2024 - Reversão, instituída por José Maria da Silva, em favor de Maria Carla Moraes da Silva; 9.2. comunicar esta decisão ao Comando do Exército; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2460- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.761/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fausto Fernando Hilario Gomes (182.743.128-80); Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda (33.795.783/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Pinheiro Rodriguez (408608/OAB-SP) e Pedro Henrique Quitete Barreto (344323/OAB-SP), representando Fausto Fernando Hilario Gomes; Eduardo Pinheiro Rodriguez (408608/OAB-SP) e Pedro Henrique Quitete Barreto (344323/OAB-SP), representando Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda. e Fausto Fernando Hilario Gomes, em razão de omissão no dever de prestar contas referentes ao Contrato de subvenção econômica 03.20.0141.00, que tinha por objeto o desenvolvimento de "Dispositivo de desinfecção de ambientes". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar iliquidáveis as contas de Tecnogenese - Projetos em Inovação Tecnológica Ltda. e de Fausto Fernando Hilario Gomes, com o consequente trancamento do feito; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Financiadora de Estudos e Projetos; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2461- 15/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).