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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 290

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300290 290 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) julgar as contas da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e do Sr. Gilberto dos Santos regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação, de acordo com os pareceres uniformes dos autos (peças 142-144); c) arquivar os presentes, após a comunicação desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-019.082/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (13.016.332/0001-06); Gilberto dos Santos (557.071.735-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Max de Carvalho Amaral (5229/OAB-SE), representando a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2513/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Maria de Fatima Araújo da Silva, prefeita de Ouro Branco-RN nos períodos de 2013-2016 e 2017-2020, e Samuel Oliveira de Souto, prefeito de Ouro Branco-RN no período de 2021-2024, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso 10530/2014 (peça 20), que tinha por objeto a "Construção de uma Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na Rua Manoel Correa, s/ nº, Bairro Centro, Ouro Branco, RN. CEP: 59347-000.". Considerando que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, capaz de interromper a prescrição intercorrente; Considerando que a unidade técnica identificou no SIMEC a presença de outros documentos de execução da obra, que comprovam o término da quadra escolar, além de se verificar em fotografias e em pesquisas no Google Maps e Street View, que o bem público corresponde a uma quadra poliesportiva consoante indica também a planta altimétrica /planta baixa presente no SIMEC, que comprova a quadra como de propriedade da Prefeitura Municipal; Considerando que não existia previsão de contrapartida e, dessa forma, o município teria utilizado recursos próprios na obra, até mesmo para corrigir as restrições e inconformidades apontadas no SIMEC, as quais foram superadas e/ou justificadas; Considerando que foi realizada a construção da quadra coberta com vestiários em propriedade do município, havendo termo de aceitação da obra assinado pelo prefeito, secretário e engenheiro local, com comprovação da entrega do bem público à comunidade, podendo-se visualizar crianças uniformizadas nas fotos e a entrega do objeto em sites da Prefeitura; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos, pela AudTCE (peças 48-50) e pelo Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 51), no sentido de que não há dano ao erário e que o processo deve ser arquivado em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do RITCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência dos pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 48-51), comunicando esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis. 1. Processo TC-026.620/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Araujo da Silva (026.698.684-60); Samuel Oliveira de Souto (081.702.444-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ouro Branco-RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2514/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Carlos Sampaio e Ivan Antunes Caldeira, ex-prefeitos Cidelândia-MA (gestões 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, mediante o Termo de compromisso 1426/2011 (peça 44), firmado entre o Fundo e o município, que tinha por objeto uma "Escola de Educação Infantil Tipo B". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre os eventos processuais consecutivos "Informação nº 68/2019 do FNDE (peça 33)", datado de 5/4/2019, e "PARECER TÉCNICO DE EXECUÇÃO FÍSICA - DILIGÊNCIA (peça 34)", datado de 28/10/2022; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica (peças 59-61) e pelo MPTCU (peça 62), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts.1º, 4º, 5º e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-026.621/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivan Antunes Caldeira (252.512.103-10); Jose Carlos Sampaio (179.114.606-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2515/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90406/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade do Amazonas (Ufam), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em equipamentos de refrigeração (condicionadores de ar split e ACJ, freezers, geladeiras, bebedouros, frigobar e máquina de gelo) e serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar-condicionado tipo split, para atender ao Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ) da Universidade, no município de Parintins/AM. Considerando que a AudContratações concluiu que, com relação ao pedido de medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora por haver contrato assinado desde 11/2/2025, e que o exame do perigo da demora reverso acaba sendo prescindível; Considerando que a unidade técnica entendeu há plausibilidade jurídica nas alegações da representante relacionadas à exigência de comprovação de experiência mínima de três anos; Considerando que a unidade instrutiva concluiu no mérito que é suficiente a proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 10-11), em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência de pressuposto necessário para sua adoção; e c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-004.993/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas. 1.2. Representante: Rocha BR Comércio de Ferragens e Engenharia Ltda. (40.009.586/0001-70). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael dos Santos Brasil, representando Rocha Br Comercio de Ferragens e Engenharia Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90406/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1 exigência, pelo item 8.27.11 do termo de referência anexo do edital, de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços continuados, incompatível com o prazo de vigência de apenas um ano do Contrato 5/2025 e com o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços 86/2024, ambos decorrentes do referido certame, contrariando o art. 67, II, da Lei 14.133/2021 e subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN Seges-MP 5/2017 c/c o art. 1º da IN Seges-ME 98/2022 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 503/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman); e 1.7.2. comunicar esta deliberação à Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) e ao representante. ACÓRDÃO Nº 2516/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-016.561/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Gabriel Soares Cruz (71370/OAB-DF), representando Jean Marcell de Miranda Vieira. 1.7. Providências: 1.7.1.dar ciência desta deliberação ao BNB; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2517/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente representação, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências do item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.309/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Shekinah Construções e Serviços Eireli (03.761.180/0001- 12) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - Instituto Federal de Rondônia - Campus Jaru/IFRO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dartagnan Donoso (13296/OAB-RO), representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao representante e à unidade jurisdicioanda; 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 2518/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", arts. 237, parágrafo único c/c 235, caput, todos do RITCU, e art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante e às unidades jurisdicionadas. 1. Processo TC-024.762/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Dr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto Tribunal de Contas da União (MPTCU) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2519/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do