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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 299

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300299 299 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na condução do processo seletivo externo para contratação de empregados do Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre (Sesi/AC), por meio do edital denominado Processo Seletivo Sesi/AC 02/2023, para formação de cadastro reserva, concorrendo aos cargos de professor de educação infantil e do ensino fundamental (1º ao 5º ano); Considerando, em síntese, que o denunciante relatou que: apesar de ter se classificado bem nas primeiras etapas do processo seletivo, caiu para o sétimo lugar após a etapa de entrevista; outros candidatos, que estavam em posições de destaque, caíram de posição após a entrevista; houve possíveis irregularidades, como a presença de candidatos que também eram avaliadores na prova prática, candidatos sem experiência mínima exigida, e seleção de candidatos com vínculos de parentesco com funcionários do S e s i / AC ; Considerando que, mediante delegação de competência conferida pelo Ministro-Relator, foi expedida diligência à unidade jurisdicionada acerca das supostas irregularidades narradas na inicial; Considerando que o Sesi/AC apresentou cópia das portarias de nomeação para composição das bancas examinadoras, não constando nomes de candidatos do processo seletivo; Considerando que foram encaminhados os documentos que comprovaram a experiência profissional mínima exigida dos candidatos; Considerando que não foram identificados casos de nepotismo, nos termos previstos na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal; Considerando que o Poder Judiciário é a instância adequada para o exame do pedido de pagamento de danos morais do denunciante; Considerando que, após análise das respostas apresentadas pelo Sesi/AC em atendimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), em pareceres uniformes às peças 56-58, propôs considerar improcedente a denúncia; Considerando que não consta dos autos evidência a comprovar o cometimento das irregularidades apontadas na inicial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU, excetuando-se as peças que contenham elementos que identifiquem a pessoa do denunciante; c) informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre e ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-021.807/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.730/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Brazilino Americano (569.960.047-72); Fumico Cecilia Kishino Okabe (579.057.899-34); Helio Carvalho de Oliveira (322.002.507-20); Jose Claudio Faria (034.600.178-13); Josirene da Costa Santana Lourenco (296.796.481-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2570/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.706/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Edilson Camara (154.503.684-53); Laercio Nobre Guilherme (088.828.194-34); Maria Liseni Dantas Ferreira (243.029.704-30); Maria da Gloria de Macedo (444.389.314-87); Paulo Cesar Ielpo Jannuzzi (307.679.547-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2571/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de cinco atos de aposentadoria emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em benefício de José Hildebrando Silva, Marcos Antonio dos Santos, Kelita Moses Aguiar, Jorge Sidomar Araújo da Silva e Caio Luiz Davoli Brandão; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) não constatou irregularidade alguma nos atos de aposentadoria dos beneficiários retromencionados; Considerando, entretanto, que o Ministério Público junto ao TCU verificou irregularidade no cálculo dos proventos da Sra. Kelita Moses Aguiar, porquanto a ex- servidora, que ingressou no serviço público em cargo efetivo em 09/07/1986, sem interrupção até a data de sua inativação (peça 5), aposentou-se no cargo de agente administrativo a partir de 17/10/2022, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, mas recebe proventos calculados pela média de remunerações sem paridade com a remuneração dos servidores da ativa; Considerando que o art. 20, §2º, inciso I, da EC 103/2019 disciplina que o valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: "I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º,"; Considerando que a ex-servidora Kelita Moses Aguiar ingressou no serviço público em 09/7/1986, portanto bem antes da data limite de 31/12/2003, e não optou pelo regime de previdência complementar instituído pelo art. 40, §16, da Constituição Federal, cabendo, assim, conforme o Parecer do MP/TCU, incidir no caso concreto a disciplina do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela paridade com a remuneração do cargo efetivo que ocupava; Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, em razão da regra estabelecida no art. 20, §2º, I, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, ambos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdãos 1868/2025 e 1869/2025 da 2ª Câmara e da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os cinco atos de aposentadoria ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé da interessada Kelita Moses Aguiar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. José Hildebrando Silva, Marcos Antonio dos Santos, Jorge Sidomar Araújo da Silva e Caio Luiz Davoli Brandão, e ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Kelita Moses Aguiar, negando o registro do correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela aludida interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-025.248/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Caio Luiz Davoli Brandão (060.027.638-48); Jorge Sidomar Araújo da Silva (135.064.552-49); José Hildebrando Silva (228.065.554-34); Kelita Moses Aguiar (373.438.821-04); e Marcos Antonio dos Santos (104.733.434-87). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado (peça 5), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Kelita Moses Aguiar, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Kelita Moses Aguiar, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2572/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.764/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Haidee Teixeira Fernandes (769.526.067-34); Jose Vicente Filho (134.176.827-97); Luiza Helena Pires da Silva (024.957.537-01). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2573/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.787/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Lucia Sampaio do Monte (002.589.247-99). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2574/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 5º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.737/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Abigail Rosa de Faria (602.638.067-15); Abmael de Oliveira Marques (053.134.677-35); Acidina Martins da Silva (413.625.517-91); Adalgisa Silva Elias (899.967.631-53); Adma Costa Brito Gomes (317.057.401-97); Adriana Maria Cruz Luciano de Oliveira (024.883.007-48); Aida Versiani Cintra (505.945.911-04); Aide Borges da Silva (114.178.031-34); Albertina Santos Camara (126.721.493-72); Albertina Souza Gomes (392.459.500-34); Alberto de Freitas (112.542.703-53); Alice da Costa Silva (114.722.361- 06); Aliete Dantas Tavares (251.065.625-20); Aline Rosa Botelho (054.014.557-20); Aline Treiger (663.977.317-15); Alvarina Silva Cardozo Pinto (082.168.877-44); Alzira Maria de Oliveira de Andrade (588.390.207-30); Ana Alves Pereira (009.198.277-48); Ana Julia de Castro Severo (011.657.110-10); Ana Leda Madruga Lima Costa (133.166.054-87); Ana Luisa Picanco de Carvalho (971.799.812-49); Ana Maria Farias da Silva (416.997.852-87); Ana Maria Fonseca da Silva Rezende (453.499.327-72); Ana Maria de Almeida (527.420.401-53); Ana Nilce Lagrimante Amaral (776.000.107-04); Ana Rosa Pinheiro de Oliveira Zozimo da Silva (014.804.237-69); Ana Teles de Souza Renovato (922.721.931-53); Anete de Castilho Moreira (114.300.177-08); Anete de Souza Carvalho (079.785.977-25); Angela Elisabeth Kuwer Rothen (205.698.580-20); Angela Maria Duarte Santos (356.686.953-87); Angela