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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 301

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300301 301 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (395.114.727-04); Severina de Carvalho Pacheco (349.840.467-91); Severina de Souza Dias (645.276.624-49); Sheila Aparecida Morel Ribeiro Cavalcanti da Silva (332.970.969-34); Sheila Roberta Simplicio Tenorio (744.538.074-49); Shieh Ya Li (034.031.348-06); Shirley dos Santos (630.710.889-49); Sidney de Oliveira Atis Junior (058.786.855-40); Silvia Maria Peroni Costa Cordeiro (121.170.758-00); Simone Flor Guttierres (054.163.467-44); Sinara de Carvalho Silva Mendes (881.078.845-15); Socorro Franca de Alcantara (352.645.942-87); Sonia Leni de Mendonca Gama (594.091.857-34); Sonia Lilia Muszkies Zagarodne (340.323.807-59); Sonia Maria Pinto dos Santos (858.392.647-68); Sonia Regina Carneiro Luiz (813.862.577-53); Sophia Helena Magalhaes Atis (058.787.245-45); Sueli Xavier de Oliveira (028.017.147-12); Suely Xavier Santana da Silva (043.924.167-71); Suzana Beiro Renck Teixeira (369.577.800-82); Tania Mara Rodrigues de Assis (110.508.507-42); Tatiana Pereira Cooper de Souza (097.940.947-06); Telma Maria Guimaraes dos Santos Pereira (513.827.335-34); Telma Sueli de Souza Pereira (076.662.087-58); Tercilia Lima de Barros (329.113.498-22); Teresa Maria Graciano de Almeida Silva (301.320.103-72); Teresa Nascimento do Rego (918.263.224-34); Teresinha Rodrigues Ferreira (262.547.000-34); Tereza Bezerra de Queiroz (019.485.644-59); Tereza Castilho da Silva (193.070.202-72); Tereza Cristina Horta Machado (728.650.167-49); Terezinha Dias Lannes (007.061.847-00); Terezinha Larratea Echeverria (359.022.640-49); Terezinha de Fatima Machado (921.505.940-72); Thaina da Silva Oliveira (104.473.847-24); Thais Cibele Pereira Cooper de Souza (164.240.747-08); Thalia Carolaine Felipe (099.010.449-44); Thamires Silva Pereira (055.984.667-32); Thiago Marquiori da Silveira (053.066.367-80); Thiago Silva Pereira (055.984.587-13); Valdete Cruz dos Santos Silva (896.865.195-72); Vane da Gloria Guimaraes Casali (271.085.116-49); Vania Aparecida Magalhaes (053.946.416-33); Vania de Pereira Garcia (131.209.800-72); Venina Justino Pereira (072.202.677-38); Vera Lucia Aranha da Silva (134.123.025-20); Vera Lucia Braga da Conceicao (075.178.767-16); Vera Lucia da Luz Fernandes (641.351.600-34); Vera Lucia de Souza Couto Raposo (004.171.037- 19); Vera Lucia de Souza Tanaka (137.250.339-00); Vera Maria Dock de Aquino (346.330.907-63); Vera Maria Domith de Paula Silva (259.553.226-04); Vera Maria de Miranda Mendes (920.484.800-63); Vera Regina Romao Lima (407.503.617-00); Vera Terezinha Meregalli de Jesus (016.945.130-50); Victoria Kunzler Piekarz (098.484.129-64); Vilma Ramos da Costa (104.264.467-55); Vitoria Beatriz Trindade do Prado (037.328.492- 60); Waldelice Nascimento da Silva (028.615.547-89); Waldemar de Souza Parada (019.307.188-61); Walquiria Bezerra Paulino de Cerqueira (217.829.384-00); Wilsemar de Oliveira Costa (252.761.237-72); Yany Lorrane Santos Pinto (152.804.924-18); Yeda Santos de Carvalho Freire (405.565.494-49); Zelia de Oliveira Marques (522.923.717-15); Zila dos Santos Gomes (900.425.810-87); Zulamar Machado Blazius (440.127.809-72); Zuleika Maria Oliveira Albuquerque (207.426.490-91); Zuleika Rodrigues da Silva (002.455.017-54); Zulmira Dias Queiroz (571.206.765-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comissão de Valores Mobiliários; Departamento de Polícia Federal; Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2575/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Ildeval da Costa Garcia em favor das Sras. Denia Deyse da Costa Garcia e Nedia Nelly Garcia de Rezende (filhas do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que as interessadas se beneficiaram indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhes conferiu um adicional por tempo de serviço de 31%, em vez de 30%; Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi extinto pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, de acordo com os dados da presente concessão, o instituidor contava com tempo efetivo de serviço, até 29/12/2000, de 30 anos, 6 meses, e 25 dias (peça 3, p. 1); Considerando, dessa maneira, que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de serviço de 30%, e não de 31%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos itens II e III do art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se encontram presentes no ato em apreço ("passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço", art. 96, I, c/c art. 97 da Lei 6880/1980); Considerando que o recebimento pelas beneficiárias de 31% de adicional por tempo de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 1.362/2025 - 1ª Câmara (rel. Min. Jorge Oliveira); 1.890/2025 (rel. Min. Benjamin Zymler); 2.031/2025 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e 2.166/2025 - 1ª Câmara (rel. Min. Jonathan de Jesus); Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia pouco significativa, de R$ 74,90 ([R$ 7.490,00 x 31%] - [R$ 7.490,00 x 30%]), podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira das interessadas, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro- Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal a concessão de pensão militar em benefício das Sras. Denia Deyse da Costa Garcia e Nedia Nelly Garcia de Rezende e conceder registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-001.571/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denia Deyse da Costa Garcia (906.833.077-20), e Nedia Nelly Garcia de Rezende (848.439.937-00). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira das interessadas, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando- as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 16 de maio de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente ATA Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Antônio Anastasia Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 15, referente à sessão realizada em 13 de maio de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-000.099/2022-8, TC-000.602/2016-7, TC-002.701/2025-1, TC- 002.713/2025-0, TC-004.636/2025-2, TC-004.662/2025-3, TC-004.707/2025-7, TC- 004.725/2025-5, TC-004.773/2025-0, TC-004.890/2025-6, TC-004.901/2025-8, TC- 004.912/2025-0, TC-004.942/2025-6, TC-006.485/2025-1, TC-006.619/2025-8, TC- 006.645/2025-9, TC-006.730/2025-6, TC-012.118/2018-4, TC-013.164/2020-1, TC- 013.773/2015-1, TC-020.551/2015-0, TC-023.435/2024-0, TC-023.454/2024-5, TC- 023.643/2024-2, TC-023.647/2024-8, TC-023.932/2024-4, TC-025.107/2024-0, TC- 027.036/2024-3, TC-028.310/2024-1 e TC-028.764/2022-6, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-018.723/2020-9, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2608 a 2686. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-015.026/2017-5, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas produziu sustentação oral em nome de Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. Acórdão nº 2599. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2576 a 2607, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2576/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.968/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar 3. Interessado: Ismael Silva Bernardes (280.389.160-34) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de reforma de Ismael Silva Bernardes, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido à apreciação deste Tribunal de Contas para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 259, inciso II, e 260 do RITCU, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de reforma de Ismael Silva Bernardes, e determinar o seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS); e 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).