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Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 307

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300307 307 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2599/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.026/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO (01.613.094/0001-37). 3.2. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H W Construtora Ltda - Me (09.351.512/0001-77); Helio Carvalho dos Anjos (526.421.351- 87). 3.3. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Murilo Rodrigues Teixeira (10695/OAB-TO), representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente processo de recurso de reconsideração interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro em face do Acórdão 2.841/2023- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (prefeito de Ipueiras-TO nas gestões 2009-2012, 2017- 2020 e 2021 - atual) e do Sr. Hélio Carvalho dos Anjos (prefeito de Ipueiras-TO na gestão 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao referido município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi 655042), tendo por objeto construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 285, do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao recorrente, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2600/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.431/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em desfavor de Joselino Padilha, ex-Prefeito Municipal, gestão 2021 a 2024, em razão da ausência de documentos essenciais para exame e aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, por meio da Portaria nº 280, de 4 de fevereiro de 2022, registro Siafi 1AAHMX, para o município de Rurópolis/PA, e que tinham por objeto a execução de ações de resposta à desastres. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Joselino Padilha, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Joselino Padilha, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/2/2022 .480.000,00 9.3. aplicar ao responsável Joselino Padilha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 55.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, aos órgãos interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2601/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.037/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação de Apoio Aos Idosos, Crianças e Adolescentes (03.837.949/0001-39); Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Joselma Julia da Silva (082.228.428-62); Robson Colamaria (132.464.208-40); Uniop Cooperativa de Serviços dos Profissionais Autônomos em Atividades Técnicas, Administrativas e Operacionais (04.292.189/0001-94). 3.2. Recorrentes: Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (199.391.488- 95); Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (044.272.288-52); Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes (052.479.688-24); Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (090.762.828-11); Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (121.357.288-61). 4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes; Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro; Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro, Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro e outros, representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro; Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro; Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de reconsideração interposto por Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro, Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro, Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro e Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (peça 148) contra o Acórdão 3.069/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão para o responsável Carmelo Zitto Neto; 9.3. excluir os nomes de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto Neto dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.069/2022-TCU-2ª Câmara; 9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Francisco Prado de Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto Neto; 9.5. excluir da presente relação processual a Sra. Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro; 9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Paulo; 9.7. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e aos recorrentes e à Sra. Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601- 16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2602/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.557/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Claudionor Ferreira da Silva Filho (039.021.375-68). 3.3. Recorrente: Claudionor Ferreira da Silva Filho (039.021.375-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (35692/OAB-BA), Michel Soares Reis (14620/OAB-BA) e outros, representando Claudionor Ferreira da Silva Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudionor Fe r r e i r a da Silva Filho, em face do Acórdão 766/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudionor Ferreira da Silva Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.