DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2604-16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2605/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.326/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aspam - Construções e Serviços Ltda (83.337.014/0001- 22); José Leonaldo dos Santos Arruda (329.674.382-00); Maria Alda Aires Costa (560.264.392-34). 3.2. Recorrentes: Maria Alda Aires Costa (560.264.392-34); José Leonaldo dos Santos Arruda (329.674.382-00); Aspam - Construções e Serviços Ltda (83.337.014/0001-22).. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Felipe Rocha Lima (26695/OAB-PA), representando José Leonaldo dos Santos Arruda; Antonio Maria de Abreu Filho (36393/OAB-PA), representando Aspam - Construcoes e Servicos Ltda; Jose Fernando Santos dos Santos (14.671/OAB-PA), representando Maria Alda Aires Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Maria Alda Aires Costa, Aspam - Construções e Serviços Ltda e José Leonaldo dos Santos Arruda contra o Acórdão 50/2024-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, com débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285 do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 50/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos recorrentes, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2605-16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2606/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.016/2017-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77); Cristiane Araujo Vieira Alves (743.300.633-87); Wladimir Wronsky Quezada (727.468.663-15). 3.3. Recorrente: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacatuba - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Cristiane Araujo Vieira Alves; Jean Nerildo Machado (27551/OAB-CE) e Nerildo Machado (20982/OAB-CE), representando Construtora Comar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia embargos de declaração opostos por Construtora Comar Ltda em face do Acórdão 2.078/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 5.496/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que por sua vez julgou irregulares as contas das responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los: 9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2606-16/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2607/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.546/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 3.3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE), Jose Bonfim de Almeida Junior (15545/OAB-CE) e outros, representando João Ribeiro Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto por João Ribeiro Barroso em face do Acórdão 3.592/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Revisão interposto por João Ribeiro Barroso para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.592/2024-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Ribeiro Barroso, dando- lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;