Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 313

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300313 313 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) comunicar esta decisão à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao Município de Inaciolândia/GO, bem como aos demais responsáveis. 1. PROCESSO TC-013.848/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Castilho (232.085.971-34); Zilmar Florencio Alcantara (382.573.601-63). 1.2. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Marcos Cesar Alves Borges dos Santos (OAB/GO 25.845), representando a Prefeitura Municipal de Inaciolândia/GO 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2640/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Elias Reimão do Vale e do Instituto de Desenvolvimento de Talentos (IDT), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais captados no âmbito do Termo de Compromisso 49/2020 (peça 14), por força do projeto cultural Pronac 1509679-34, para a realização de ações relacionadas ao Circuito Alphaville Running, voltado ao desenvolvimento de corridas de rua no Brasil (peça 4). Considerando que, no relatório de TCE (peça 53), o tomador de contas concluiu que o prejuízo atinente à inexecução total do projeto "Circuito Alphaville Running" importava no valor original de R$ 221.444,83, imputando responsabilidade a Elias Reimão do Vale, no período de 28/10/2013 a 28/10/2017, na condição de dirigente, e ao Instituto de Desenvolvimento de Talentos; considerando que, em instrução anterior, a unidade corroborou o entendimento do órgão instaurador quanto ao prejuízo provocado pela utilização de todo o montante dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1509679-34 para a promoção do "Circuito Alphaville Running", em face da não realização do evento em virtude das restrições sanitárias ocorridas na época da pandemia de covid-19, dando ensejo à citação dos responsáveis arrolados na fase interna; considerando que, em alegações de defesa, os responsáveis ressaltaram que, em 12/06/2024, o Ministério do Esporte formalizou o pedido de parcelamento de débito protocolado pelo IDT no órgão em 23/05/2024, antes do envio da TCE para este Tribunal; considerando que, em acréscimo, a defesa alegou que a formalização do parcelamento e o regular adimplemento afastam a situação de dano gerado pela não execução do objeto e importam no arquivamento do processo; considerando que, de acordo com unidade, "o parcelamento da dívida aludido pela defesa foi publicado no Diário Oficial da União em 18/06/2024 (peça 77, p. 4) e formalizado pelo Ministério do Esporte em 12/06/2024 (peça 77, p. 2), antes, portando, da autuação do processo nesta Corte de Contas, ocorrida em 17/06/2024" (peça 87); considerando que, a partir disso, a unidade propôs o arquivamento dos autos, uma vez "que as alegações de defesa apresentadas por Elias Reimão do Vale e pelo Instituto de Desenvolvimento de Talentos demonstraram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de dano acarretada pelo pedido de parcelamento de débito formalizado anteriormente à autuação do feito neste Tribunal" (peça 87); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) aventou a responsabilidade de Aline Cordeiro do Vale, atual presidente do IDT, no feito, in verbis: "a ação ou omissão dessa gestora na administração de grande parte dos valores tem nexo de causalidade com o prejuízo ao erário até então calculado, decorrente do não atingimento dos fins colimados pelo ajuste. Tanto ela quanto o antecessor não agiram para dar seguimento ao projeto ou para devolver as quantias por eles administradas" (peça 90); considerando, por outro lado, que o Parquet aduziu não ser pertinente ouvir a gestora acima referida neste momento processual, "podendo a citação ser realizada em momento futuro, em caso de descumprimento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024- MESP/SE/CGOFC/CPC", razão pela qual propôs determinar ao Ministério do Esporte que acompanhe o cumprimento do Termo de Parcelamento referido, bem como que informe ao TCU a quitação do débito parcelado ou, em caso de atraso, instaure TCE, incluindo, no polo passivo do processo, Aline Cordeiro do Vale (peça 90); considerando a pertinência da proposta complementar do MPTCU que, no mais, acompanhou a unidade; considerando, por outro lado, que, se é devido o acompanhamento do adimplemento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024- MESP/SE/CGOFC/CPC por parte do Ministério do Esporte, calha aguardar - com o sobrestamento deste processo - a eventual quitação do débito para que se decida pelo arquivamento ou, ao contrário, em caso de inadimplemento, proceda-se à inclusão de Aline Cordeiro do Vale no rol de responsáveis, com sua subsequente citação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 250, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa nº 98/2024 do TCU, em: a) determinar ao Ministério do Esporte, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: a.1) acompanhe o cumprimento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024- MESP/SE/CGOFC/CPC, relativo à dívida oriunda de recursos públicos vinculados ao Termo de Compromisso n.º 1.509.679-34; e a.2) informe ao TCU a quitação do débito parcelado do Termo de Parcelamento n.º 21/2024-MESP/SE/CGOFC/CPC ou, em caso de atraso, instaure Tomada de Contas Especial, incluindo, no polo passivo do processo, a Sra. Aline Cordeiro do Vale, presidente do Instituto de Desenvolvimento de Talentos; b) comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis; c) sobrestar este processo até o advento da quitação do débito parcelado no Termo de Parcelamento n.º 21/2024-MESP/SE/CGOFC/CPC, ou até que sobrevenha atraso injustificado nos pagamentos, o que ensejará a inclusão de Aline Cordeiro do Vale no polo passivo da TCE e sua citação. 1. PROCESSO TC-015.420/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elias Reimão do Vale (286.452.519-49); Instituto de Desenvolvimento de Talentos (IDT) (06.255.280/0001-65). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrerson Rafael Cavalcante Nunes (OAB/CE 41.438) e Maria Valberlania dos Santos (OAB/CE 24.705), representando Elias Reimão do Vale e o Instituto de Desenvolvimento de Talentos (IDT). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de José Fernando Thuorst, relativas ao Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD (Processo CNPq 142114/2016-2), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 30/11/2020. Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 129.700,00, imputando responsabilidade a José Fernando Thuorst, na condição de beneficiário; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição, em qualquer de suas modalidades, à luz da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o responsável alegou ainda estar cursando o doutorado, tendo encaminhado ao TCU uma declaração de que estava matriculado no Programa de Pós-Graduação (doutorado) do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde agosto de 2016, com a previsão de defesa da tese no final do primeiro semestre de 2024 (peça 35); considerando que, em resposta a diligência deste Tribunal, o CNPq informou que "a documentação apresentada é suficiente para a extensão de prazo para apresentação do comprovante de titulação, não existindo documentos ou outros esclarecimentos adicionais" (peça 46); considerando que, em resposta a nova diligência, o CNPq informou que novos documentos juntados aos autos - tese de doutorado (peça 60), solicitação de defesa de tese (peça 56), parecer positivo de qualificação (peça 58) e artigo publicado em periódico internacional (peça 59) -, analisados em conjunto com uma declaração emitida pelo Coordenador de Pós-Graduação do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, atestando que José Fernando Thuorst havia defendido a sua tese de doutorado, tendo sido aprovado por unanimidade pela banca examinadora (peça 63), conduziam ao afastamento das irregularidades que haviam sido, anteriormente, atribuídas ao responsável; considerando, por outro lado, a postura omissiva do responsável, que não regularizou a situação junto ao CNPq antes da abertura desta tomada de contas especial, deixando de comprovar que ainda estava realizando o curso de doutorado, o que movimentou desnecessariamente a máquina administrativa e levou a unidade a propor ressalva em suas contas; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) acompanhou a proposta da unidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Fernando Thuorst; b) julgar regulares com ressalva as contas do responsável José Fernando Thuorst (CPF: 052.185.549-79), dando-lhe quitação; c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao CNPq. 1. PROCESSO TC-030.095/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Fernando Thuorst (052.185.549-79). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva e do Município de Barra do Corda/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas do objeto pactuado mediante o Termo de Compromisso 5477/2013 (peça 4), firmado entre o referido fundo e o município e que tinha, por objeto, a aquisição de mobiliário, equipamentos e material pedagógico, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas (PAR). Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 151.859,50, bem como que o tomador de contas, em seu relatório (peça 18), concluiu que o prejuízo importaria no mesmo valor, imputando-se a responsabilidade a Wellryk Oliveira Costa da Silva, prefeito municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, e à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, na condição de beneficiária; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição, em qualquer de suas modalidades; considerando que o FNDE concluiu pela reprovação total do objeto, perfazendo o débito no valor de R$ 151.859,50, em virtude de a execução física do projeto ter ocorrido fora da vigência do termo de compromisso, além de ressaltar a inexistência de parecer exarado pelo CACS-Fundeb; considerando, por outro lado, que há precedentes do TCU no sentido de que a execução de despesas fora da vigência do convênio poderia ser tolerada quando tais despesas estivessem relacionadas ao objeto do convênio e houvesse a comprovação de que o pactuado foi cumprido corretamente; considerando que a ausência de parecer do CACS-Fundeb não geraria presunção absoluta de débito, não impedindo que a comprovação da boa e regular dos recursos se fizesse por meio de outros meios lícitos de prova; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva podem ser parcialmente aceitas, afastando-se a atribuição integral do débito inicialmente imputado pela não execução total do objeto, eis que os elementos probatórios constantes da prestação de contas demonstram que, embora a execução do objeto tenha ocorrido após o prazo de vigência do Termo de Compromisso em tela, os bens foram efetivamente entregues e recebidos pelo município; considerando que está configurada uma falha formal, caracterizada pela entrega tardia da documentação referente à prestação de contas do termo de compromisso, e não uma omissão no dever de prestar contas, visto que o responsável apresentou a documentação antes de sua regular citação pelo TCU, o que conduz à não aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; considerando que, como destacado pela unidade instrutora (peça 76) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de União (MPTCU) (peça 79), os débitos subsistentes, relativos ao atraso na devolução do saldo (R$ 53,13), à não aplicação dos recursos em determinado período (R$ 1.133,98) e ao bloqueio judicial (R$ 21,20), apresentam baixa materialidade, o que desaconselha a movimentação da máquina administrativa para recomposição do erário; considerando que, ante o exposto, a unidade instrutora, acompanhada pelo MPTCU, propôs que as contas da Prefeitura (mesmo se considerando a revelia de sua parte) e do Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação; considerando que as ressalvas elencadas pela unidade são, em relação ao Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva: "(...) prestar contas intempestivamente, em desacordo com o item XIX do Termo de Compromisso PAR nº 05477/2013; efetuar pagamentos de despesas em datas posteriores à vigência do Termo de Compromisso PAR 5477/2013, em desacordo com o art. 52, inciso VI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011; e não apresentar a manifestação do CACS-Fundeb na prestação de contas, em desacordo com o parágrafo único do art. 10 da Lei 12.695/2012 c/c o art. 33 da Lei 14.133/2020", e, em relação à Prefeitura, "não providenciar a devolução do saldo remanescente da conta específica, em desacordo com o art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012" (peça 76); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) considerar revel, para todos os efeitos, a Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA (CNPJ: 06.769.798/0001-17); b) julgar regulares com ressalva as contas de Wellryk Oliveira Costa da Silva (CPF: 656.688.473-49) e da Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA (CNPJ: 06.769.798/0001- 17), dando-lhes quitação; c) comunicar a deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA e ao Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva. 1. PROCESSO TC-032.343/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA (06.769.798/0001-17); Wellryk Oliveira Costa da Silva (656.688.473-49). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA.