DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300319 319 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.708/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Delio Pereira Luz Filho (383.651.117-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2664/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.221/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Walter Luiz Pereira dos Santos (763.634.657-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2665/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.229/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eduardo Vieira Goncalves (768.465.397-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2666/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.250/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Pereira (777.290.308-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2667/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.295/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Nelson do Nascimento (904.891.877-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2668/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.373/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adailton de Aleluia Bispo (650.242.495-34); Antonio Carlos Sobrinho (347.222.463-00); Antonio Fabricio Martins dos Santos Lima (861.683.885-67); Arnaldo da Silva Santos (002.074.417-07); Edson Bianchi de Azevedo (254.140.467-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2669/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Fernando Fernandes de Oliveira (Secretário de Estado do Turismo no período de 7/2/2007 a 1/4/2010 e 15/12/2010 a 31/12/2010), Mucio Gurgel de Sa (Secretário de Estado do Turismo no período de 1/4/2010 a 14/12/2010) e Ramzi Giries Elali (Secretário de Estado do Turismo no período de 3/1/2011 a 29/3/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte, por meio do Convênio de registro Siafi 600226, o qual teve por objeto a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS dos Polos Seridó, Costa Branca, e revisão do PDITS Polo Costa das Dunas, com vigência de 22/12/2007 a 27/9/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 4/11/2013 (Ofício 441/2013/MTur - notificação da Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte para apresentar esclarecimentos quanto ao aludido Convênio, peças 90-91) e 29/06/2022 (Parecer Financeiro 224/2022, peça 94); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 117-119) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 120); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte. 1. Processo TC-003.213/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Fernandes de Oliveira (130.978.904-59); Mucio Gurgel de Sa (097.367.944-15); Ramzi Giries Elali (140.874.214-49). 1.2. Órgão: Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2670/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Manoel Mariano de Sousa (gestor dos recursos), Daticleia Gatinho Lopes (licitante), Maria Jose Castro Silva (licitante), Valdeni Silvino da Silva (presidente da comissão de licitação), Pedro Alberto Telis de Sousa (gestor dos recursos), Antonia Elda Pereira Azevedo (gestora dos recursos), Maria Jose Dinis Freitas (membro da comissão de licitação), Inamar Araújo Medeiros (contratado), Maxdeyne de Araújo Guimarães (dirigente) e Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Barra do Corda (BA) por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 647831, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Urbanização da Orla da Beira Rio", tendo vigido de 30/12/2008 a 30/4/2013; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 17/01/2019 (Ofício 0047/2019/GEGOP/Caixa, que encaminhou ao Ministério do Turismo documentação para prosseguimento da instauração da TCE, peça 110) e 03/01/2024 (Relatório Complementar do Tomador de Contas Especial, peça 138); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 149-151) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 152), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-003.217/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Daticleia Gatinho Lopes (027.508.233-40); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Jose Castro Silva (318.959.052-49); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27); Maxdeyne de Araújo Guimarães (627.022.623-68); Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2671/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Everton Vitória Moreira (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), Gilson de Oliveira Brandão (Prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020) e Município de Uruará (PA), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquele Município por meio do Termo de Compromisso 3956/2013, o qual teve por objeto a "Construção de uma Unidade Cobertura de Quadra Pequena", com vigência de 14/6/2013 a 27/6/2016; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 25/10/2021 (data do Relatório de TCE/FNDE 110/2021, peça 26) e 7/1/2025 (emissão do Parecer de Auditoria Interna, peça 28);