DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300338 338 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso I, alínea "b", 15, § 2º, 17, incisos I e II e § 2º, e 18 da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional; 9.2. autorizar a realização da inspeção proposta pela unidade especializada, prorrogando-se, por 90 (noventa) dias, o prazo para atendimento integral da presente solicitação; 9.3. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC, o deputado federal Evair Vieira de Melo, que: 9.3.1. este Tribunal não recebeu denúncias ou representações sobre possíveis irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou do Sistema Nacional de Emprego quanto à implementação da Resolução-Codefat/MTE 1.008/2024, embora tenha efetuado trabalhos que, direta ou indiretamente, relacionam-se ao Sistema Nacional de Emprego ou aos serviços que são executados por suas unidades, nos processos indicados no item 12 da instrução transcrita no relatório precedente; 9.3.2. o Ministério do Trabalho e Emprego, em atendimento a diligência realizada pelo TCU, prestou as informações detalhadas na referida instrução sobre: i) o histórico e as razões que fundamentaram tal resolução; ii) a gestão de recursos na operacionalização do Projeto Piloto Sine - Sociedade Civil; iii) os critérios de seleção das entidades participantes; iv) as discussões com demais agentes da Rede Sine; v) os mecanismos para evitar critérios ideológicos e políticos na seleção de unidades; e vi) o monitoramento, o controle e a prestação de contas; e 9.3.3. este Tribunal efetuará inspeção a fim de analisar a legalidade dos procedimentos previstos na Resolução-Codefat/MTE 1.008/2024 e em outras normas, eventualmente, editadas para regulamentá-la, além de outros aspectos referentes à implantação do projeto em tela, cuja deliberação será, oportunamente, comunicada aos interessados; 9.4. enviar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC cópia do inteiro teor desta deliberação e da peça 18, que contém a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a diligência realizada; 9.5. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1084/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.610/2014-1 1.1. Apensos: 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/2022-7; 028.692/2016- 0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; e 005.428/2018-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3.Recorrentes: Digifile Tecnologia em Documentos Sociedade Limitada Unipessoal (05.631.257/0001-65); Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49) 4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Karine Castro Fortes (OAB/RS 84.304), representando Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (OAB/RS 22.356), Leonardo Lamachia (OAB/RS 47.477) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Sociedade Limitada Unipessoal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Digifile Tecnologia em Documentos Sociedade Limitada Unipessoal e Luiz Alcides Capoani contra o Acórdão 823/2024-Plenário, que julgou irregulares as suas contas, condenando-os em débito e lhes aplicando multa proporcional ao dano ao erário, em razão de superfaturamento no âmbito do contrato celebrado entre referida empresa e o CREA/RS, tendo por objeto a prestação de serviços de guarda, digitalização, indexação e certificação digital de documentos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar- lhes provimento; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1085/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.450/2014-1 1.1. Apensos: 019.130/2014-7; 047.690/2020-8; 047.689/2020-0; 047.691/2020- 4; e 047.692/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsáveis: Inprel Construções e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal (03.757.786/0001-84); José Ardison Pereira (568.445.654-53) 3.3. Recorrente: José Ardison Pereira (568.445.654-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabiola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099), Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB 13.264) e outros, representando Wladimy Oliveira de Almeida, Inprel Construções e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal; Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB 7.588-A), John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB 1.663) e outros, representando José Ardison Pereira 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por José Ardison Pereira, ex-prefeito de Carrapateira/PB, contra o Acórdão 8.064/2018-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou multa, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 607/2009, que teve por objeto a construção de aterro sanitário no Município de Carrapateira/PB. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB e à Fundação Nacional de Saúde; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1086/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.379/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Vilson Alves de Oliveira (127.216.385-72). 4. Órgão/Entidade: 28º Batalhão de Caçadores. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo 28º Batalhão de Caçadores, em desfavor de Vilson Alves de Oliveira, em razão da apropriação indevida de valores recebidos pela sua genitora e ex-pensionista militar Irdelita Alves dos Santos, após cessação dos direitos remuneratórios, ocorrida com o advento do óbito da beneficiária, em 18/12/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Vilson Alves de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Vilson Alves de Oliveira (CPF: 127.216.385- 72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/1/2021 .2.142,05 . .2/2/2021 .7.060,22 . .2/3/2021 .7.040,87 . .2/4/2021 .7.040,87 . .4/5/2021 .7.040,87 . .2/6/2021 .7.040,87 . .2/7/2021 .11.497,42 . .3/8/2021 .7.040,87 . .2/9/2021 .7.039,00 . .4/10/2021 .7.039,00 . .2/11/2021 .7.039,00 . .2/12/2021 .10.737,40 . .4/1/2022 .7.039,00 . .2/2/2022 .7.039,00 . .2/3/2022 .7.021,41 . .4/4/2022 .7.021,41 . .3/5/2022 .7.021,41 . .2/6/2022 .7.021,41 . .4/7/2022 .1.022,97 9.3. aplicar ao Sr. Vilson Alves de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida pelo responsável e, com fulcro no artigo 60 da lei 8.443/1992, inabilitá-lo, por dois anos, para o exercício de cargo ou função de confiança na administração pública federal; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao 28º Batalhão de Caçadores e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Sergipe que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 16/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086- 16/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1087/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.197/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: