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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 86

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600086 86 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1

SEÇÃO 5.2 – ACESSO DE CONSUMIDORES

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 É assegurado aos CONSUMIDORES o livre acesso ao sistema de transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições gerais estabelecidas pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.

2.2 O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica.

2.3 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.4 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.5 O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST e a partir da data de início de execução definida no contrato.

2.6 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.7 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.

2.8 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.9 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber; e g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO – ADS da subestação a ser acessada.

2.10 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão dentro do horizonte de contratação do CUST; b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO; c) Apresentar e manter vigentes as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de acesso; d) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE; f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações.

2.11 O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT; d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST – contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados; g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados; l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – EUST – e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS; m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.12 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas “a)” a “v)”.

a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas; e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação; f) O uso, quando for o caso, das DIT; g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão; h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE; i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica; j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA – TUST-FR associada; m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;