DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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𝑉𝑅 = (𝑉𝑁𝑅𝑑 ( 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇 + 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 )) − (𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠 + 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀) Eq. 18 Onde:
𝑉𝑅: valor do ressarcimento, cujo valor mínimo será zero, em Reais; 𝑉𝑁𝑅𝑑: o Valor Novo de Reposição das instalações transferidas, depreciado até a data da entrada em operação do novo ACESSANTE, com base no Banco de Preços de Referência ANEEL, em Reais; 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇: maior valor de MUST do ACESSANTE existente contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂: maior valor atribuído ao novo ACESSANTE, em MW, dentre: o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; a potência declarada no PARECER DE ACESSO; e a potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597, de 2005. 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑝𝑒𝑟𝑑𝑎𝑠: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado às perdas elétricas nas instalações transferidas pelo prazo da vida útil regulatória remanescente a partir da data da entrada em operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios e procedimentos adotados pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE para o planejamento da expansão do sistema de transmissão; 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟𝑂&𝑀: o custo evitado pelo ACESSANTE existente associado à operação e manutenção das instalações a serem transferidas à TRANSMISSORA, pelo prazo da vida útil regulatória remanescente a partir da data da entrada em operação do novo ACESSANTE, em Reais, calculado conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA – PRORET;
5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR.
5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de 𝑃𝑜𝑡𝑁𝑂𝑉𝑂 será considerado igual ao de 𝑀𝑈𝑆𝑇𝐸𝑋𝐼𝑆𝑇.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativo à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.
6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
Tabela 5 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS Prazo1 Até 30 dias De 31 a 60 dias Mais de 60 dias Aprovação da conformidade de projetos ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV 1,00% 1,50% 0,75% 1,00% 0,50% 0,50% 1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.
Tabela 6 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS Prazo1 Até 15 dias De 16 a 30 dias Mais de 30 dias Liberação das instalações ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV 2,00% 3,50% 1,75% 3,00% 1,50% 2,50% 1A contar da solicitação, em dias corridos.
SEÇÃO 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;