DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600177 177 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - A Concessionária deverá notificar à ANTT a ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado aos contratos que envolvam repasses de recursos financeiros ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado destes; XIII - Se houver qualquer indício de descumprimento de contratos firmados ou riscos ou prejuízos ao cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão da MRS, a ANTT poderá determinar a descontinuação de qualquer aporte financeiro previsto para a Subsidiária, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; XIV - Os contratos de transporte deverão ter as cobranças detalhadas por modal, bem como o limite de teto tarifário respeitado, nos termos do Contrato de Concessão, ainda que o contrato seja firmado por meio de OTM - Operador de Transporte Multimodal; XV - Deverá ser feita emissão dos conhecimentos de transporte (CT-e) específicos por modal, ainda que estes sejam emitidos como documentos auxiliares do conhecimento de transporte multimodal (CT-e Multimodal); XVI - As providências para desenvolvimento do projeto associado, bem como os resultados por ele obtidos são de responsabilidade exclusiva da Concessionária, não ensejando recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; XVII - Os instrumentos que constituírem o projeto associado serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os interessados e a ANTT; e XVIII - Custos decorrentes de eventual descontinuação da Subsidiária não ensejam qualquer ônus ou responsabilidade por parte do Poder Concedente. Art. 2º Autorizar a Concessionária MRS Logística S.A a realizar a transferência do terreno localizado em Pederneiras-SP, registrado sob as matrículas nºs. 32.147, 32.151 e 32.153, para a Subsidiária denominada MRS Hidrovias S.A. Parágrafo Único: A Concessionária deverá manter o compromisso quanto à manutenção integral das condições operacionais, de segurança e da qualidade na prestação dos serviços ferroviários instalados no citado terreno, bem como realizar os devidos registros contábeis da transferência. Art. 3º Autorizar a Concessionária MRS Logística S.A a realizar o aporte para aumento do Capital Social da Subsidiária ("Aporte"), no valor total de R$ 433.000.000,00 (quatrocentos e trinta e três milhões de reais), sendo R$ 207.000.000,00 (duzentos e sete milhões de reais) a serem subscritos e integralizados em 2025 ("Primeiro Aporte") e 226.000.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões de reais) a serem subscritos e integralizados em 2026. Art. 4º Autorizar a Concessionária MRS Logística S.A a realizar a operação de crédito intercompany, por meio do TERMO DE EMISSÃO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, COM GARANTIA REAL EM QUATRO SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA DA MRS HIDROVIAS S.A., no valor total de R$ 405.000.000,00 (quatrocentos e cinco milhões de reais), nos termos da Minuta apresentada, com as seguintes condicionantes: I - A Concessionária deverá adequar a data da 1ª Emissão para data posterior a esta autorização; II - A Concessionária deverá excluir a subcláusula 7.1.2 constante na minuta do TERMO DE EMISSÃO; III - A Concessionária deverá incluir cláusula que estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado ao "TERMO DE EMISSÃO" ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado do mesmo; IV - A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia do TERMO DE EMISSÃO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS ESCRITURAIS, COM GARANTIA REAL EM QUATRO SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA DA MRS HIDROVIAS S.A., em até 30 (trinta) dias contados da data de sua formalização, acompanhada do comprovante de recibo do depósito da operação; e V - A Concessionária deverá submeter à anuência prévia da ANTT qualquer eventual termo aditivo ao mencionado TERMO DE EMISSÃO. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNERT DECISÃO SUFER Nº 86, DE 9 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.017219/2025-41, decide: Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 2.963.136,18 (dois milhões e novecentos e sessenta e três mil e cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), a ser acrescido à parcela de nº 21 à de nº 155, a preços de março de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 88, DE 13 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 50505.009712/2024-67, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de alça de ligação entre o km ferroviário 479+500 do Ramal Miguel Burnier (Posto km 452 - Miguel Burnier) e o Ramal Ouro Branco, no município de Congonhas/MG, pela MRS Logística S.A - MRS. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 165, DE 22 DE MAIO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 044, de 22 de maio de 2025, e no que consta do processo nº 50500.167441/2024-11, delibera: Art. 1º Aprovar a Minuta de Termo de Autocomposição, e anexos, e a Minuta do Relatório, produzidos pela Comissão de Solução Consensual - CSC no âmbito do TC 018.646/2024-7, que trata sobre a Solicitação de Solução Consensual para a Concessão da Ferrovia Malha Sudeste - RJ/SP/MG, com os ajustes apontados nas manifestações técnicas e jurídicas, para que a solução proposta seja encaminhada para manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU e submetida ao relator para apreciação do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da Instrução Normativa nº 91/2022 do TCU. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em Exercício DELIBERAÇÃO Nº 166, DE 22 DE MAIO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 053, de 22 de maio de 2025, e no que consta do processo nº 50500.160346/2024-89, delibera: Art. 1º Aprovar a Minuta de Termo de Autocomposição, e anexos, e a Minuta do Relatório, produzidos pela Comissão de Solução Consensual - CSC no âmbito do TC 018.326/2024-2, que trata sobre a Solicitação de Solução Consensual para a Concessão da Autopista Régis Bittencourt S.A., com os ajustes apontados nas manifestações técnicas e jurídicas, para que a solução proposta seja encaminhada para manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU e submetida ao relator para apreciação do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da IN TCU 91/2022. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em Exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 507, DE 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR 116/RJ, do km 213+580 ao km 213+740m e no km 214+700m, e na BR 465/RJ no km 000+500m no município de Seropédica/RJ, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2022, de interesse de Light Serviços de Eletricidade S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.025479/2025-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR 116/RJ, do km 213+580 ao km 213+740m e no km 214+700m, e na BR 465/RJ no km 000+500m, no município de Seropédica/RJ, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2022, de interesse de Light Serviços de Eletricidade S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Light Serviços de Eletricidade S.A. e a Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 512, DE 16 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização das redes de energia elétrica na faixa de domínio da BR 163/MS no km 730+867, no município de Coxim/MS, sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato de concessão edital nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.022529/2025-38 , decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização das redes de energia elétrica, na BR 163/MS no km 730+867, no município de Coxim/MS sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato de concessão edital nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 513, DE 16 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação do Diamante na BR-153/PR. Interessado(a): EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.025285/2025-45, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.025285/2025-45, correspondentes a áreas adjacentes a BR- 153/PR, próximas ao km 20+820m no município de Jacarezinho/PR, necessárias as obras de implantação do Diamante, obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 520, DE 16 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-163/MS, no km 842+364, no município de Sonora/MS, sob concessão a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº