DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700256 256 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - As reuniões, diligências, atos processuais, audiências, sessões de mediação, sessões de julgamento e aplicação de penalidades em processos ético- disciplinares, quando realizados por videoconferência, possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais. § 1º Os procedimentos dos atos por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber. § 2º É de responsabilidade das/dos conselheiras/os, colaboradoras/es, trabalhadoras/es, partes processuais e advogadas/os a manutenção dos recursos tecnológicos de transmissão de imagens em tempo real ativos para a realização de atos por videoconferência. § 3º Os atos realizados por videoconferência deverão ser gravados e armazenados em meio eletrônico, devendo as gravações serem juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos. § 4º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, mas tão somente a gravação da leitura do termo de aceite, caso em que deverá ser redigido relatório constando as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo obtido. Art. 3º - As reuniões das Comissões Permanentes e de suas Subcomissões, das Comissões Especiais, da Diretoria e demais reuniões do CRP-06, serão necessariamente realizadas por videoconferência. § 1º A pauta das reuniões será disponibilizada exclusivamente em formato digital, devendo ser registrado eletronicamente neste documento as/os participantes presentes. § 2º Havendo previsão orçamentária, de infraestrutura, de recursos humanos e materiais, mediante deliberação prévia do Plenário, poderão as reuniões previstas no caput ser realizadas presencialmente, conforme calendário anual. Art. 4º - As Plenárias de Julgamento de processos ético-disciplinares serão realizadas por videoconferência. § 1º É facultado às/aos Conselheiras/os e Assessoria Jurídica do CRP-06 participar das sessões de julgamento nas instalações da Sede ou Subsedes da Autarquia. § 2º A/O representante, psicóloga/o processada/o e suas/seus advogadas/os poderão participar das Plenárias de Julgamento por videoconferência, devendo garantir a infraestrutura tecnológica necessária à participação no ato. § 3º As partes processuais e advogadas/os deverão adotar medidas de segurança visando a manutenção do sigilo na realização de atos por videoconferência, como o uso de antivírus atualizado, firewall etc. § 4º Cabe aos participantes das Plenárias de Julgamento a preservação do sigilo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do conteúdo. Art. 5º - As Plenárias Éticas do CRP-06 serão realizadas exclusivamente por videoconferência. Parágrafo Único. A pauta das Plenárias Éticas será disponibilizada exclusivamente no formato digital, devendo ser registrado eletronicamente neste documento as/os participantes presentes. Art. 6º - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do CRP-06. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta ANA TEREZA DA SILVA MARQUES Conselheira Secretária