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Diário Oficial da União · 28/05/2025 · pág. 51

DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800051 51 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10011863 .Laura Bonfim da Conceicao .340,42 .45 .Negro . . .10020106 .Raniere Fernandes Moura .339,8 .46 .Negro . . .10000339 .Haderlann Chaves Cardoso .335,01 .52 .Negro . . .10014872 .Livia Rangel Nascimento .352,55 .32 .Negro . . .10022179 .Kleber Pereira Matos .372,64 .209 .Ampla . . .10015433 .Eduardo Fagner da Silva de Oliveira .372,03 .213 .Ampla . . .10000967 .Leon Klinsman Farias Ferreira .334,45 .55 .Negro . . .10008382 .Jose Luiz da Silva Netto .330,81 .56 .Negro . . .10012893 .Pedro Pecanha Schuwartz .371,69 .219 .Ampla . . .10004600 .Marcus Cipriano Araujo Pereira .371,22 .224 .Ampla . . .10014575 .Kelwen Lucas da Costa Evaristo .321,27 .61 .Negro . . .10017123 .Marina Gabriela Silva de Camargos .316,39 .62 .Negro . . .10014518 .Breno Nascimento Santos .316,01 .63 .Negro . Candidatos com aprovação condicionada à comprovação da prática forense, nos termos dos subitens 1.1.6 e 1.1.6.1 do Edital nº 11 - Procurador da Fazenda Nacional, de 18 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 199, de 19 de outubro de 2023, Seção 3, págs. 1 a 4. PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO PORTARIA PRFN2/MF Nº 1.103, DE 21 DE MAIO DE 2025 Anula certidões de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.005298/2025-53, resolve: Art. 1º Anular as Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal em favor de AVD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 19.39./0001-, expedidas sob os Códigos de Controle constantes nas tabelas a seguir: . .Código de Controle .Data de Emissão . .7 7 A 8 . C 9 F F. C 2 B C . 1 D F E .07/02/2025 . .D D C E . B F E 0 . 1 4 C D. 6 2 E 0 .10/04/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.267, DE 27 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DC TFWeb. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................................ ...................................................................................................... XII - as demais pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º, ainda que na condição de responsáveis tributários. ........................................................................................................." (NR) "Art. 16-A. O contribuinte que dividiu em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024 deverá apresentar a Declaração prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que regulamentava anteriormente a matéria, exclusivamente para fins de prestação das informações relativas às referidas quotas. § 1º As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano. § 2º A declaração a que se refere o caput, relativamente às hipóteses a que se refere o § 1º, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 2025." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 16-A da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, fica posicionado em seu Capítulo XI. Art. 3º O enunciado do Capítulo XI da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, fica alterado para "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS". Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 541, DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos participantes, até 31 de agosto de 2025." (NR) "Art. 45. ................................................................................... I - 1º de setembro de 2025, em relação ao art. 6º; e .................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 594, DE 28 DE MAIO 2025 Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº 10.855, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.157020/2025-01, resolve: Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ 07.344.594/0001-05, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de venda de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações. Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121 de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 597, DE 27 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.144773/2025-48, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: LACTO MAY LATICINIOS LTDA., CNPJ: 73.295.628/0001-35, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4939262/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU em 11/03/2025, com período de execução de 01/11/2024 a 31/10/2027. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 589, DE 27 DE MAIO DE 2025 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.138513/2025-33, DECLARA: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA, CNPJ nº 43.053.081/0001-09, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.