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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 55

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900055 55 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2025 Concede o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.046053/2025-06, D EC L A R A : Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa BRASIL FREE SHOP COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 32.195.385/0008-52, localizado no Município de Itaqui, RS. Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter precário e subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para a sua aplicação. Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Itaqui, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro. Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento). Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO PORTARIA SRRF10 Nº 728, DE 27 DE MAIO DE 2025 Altera o Anexo Único da Portaria SRRF10 nº 70, de 10 de dezembro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 359 e o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF10 nº 70, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2021, edição nº 33, Seção 1, página 36, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2025. ALTEMIR LINHARES DE MELO ANEXO ÚNICO . .S E R V I ÇO .HORÁRIO DE AT E N D I M E N T O . .Obter cópia de declaração .7h30 às 18h30 . .Protocolar processo .7h30 às 19h . .Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF) .7h às 18h30 . .Regularizar débitos de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) .7h30 às 19h . .Regularizar débitos de obra (Sero) .7h30 às 18h30 . .Regularizar débitos declarados em DCTFWeb .7h30 às 18h30 . .Regularizar débitos do Empregador Doméstico (eSocial) .7h às 18h30 . .Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI .7h30 às 18h30 . .Regularizar débitos objeto de Declaração de Compensação ( P E R / D CO M P ) .7h30 às 18h30 . .Regularizar débitos e parcelamentos pagos em GPS (GFIP) .7h30 às 18h30 . .Regularizar parcelamentos pagos em DARF .7h30 às 18h30 . .Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de Infração) .7h30 às 18h30 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL PORTARIA Nº 27, DE 26 DE MAIO DE 2025 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000- as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano, conforme Despachos Decisórios exarados nos respectivos processos administrativos. . .CNPJ .NOME EMPRESARIAL .P R O C ES S O .DT. EFEITO . .87.999.587/0001-72 .LANCHERIA FLOR DE PRIMAVERA LTDA .11080.721394/2025-73 .01/06/2025 . .93.128.718/0001-49 .LAVEX CAR LAVAGEM DE VEICULOS LTDA .11080.732163/2024-12 .01/06/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN PERAZZOLO ATZ PORTARIA Nº 28, DE 26 DE MAIO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do REFIS. A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos - a pessoa jurídica abaixo relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo. . .CNPJ .NOME EMPRESARIAL .P R O C ES S O .DT. EFEITO . .87.895.603/0001-87 .ESTACAO RODOVIARIA DE TRAMANDAI LTDA .11080.721373/2025-58 .01/06/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN PERAZZOLO ATZ SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Portaria STN/MF nº 1066, de 16 de maio de 2025, publicada na Seção 1 da edição nº 92 do Diário Oficial da União, de 19 de maio de 2025, onde se lê "JANEIRO/2024 ATÉ DEZEMBRO/2024", leia-se "MAIO/2024 ATÉ ABRIL/2025", e onde se lê "3º QUADRIMESTRE DE 2024", leia- se "1º QUADRIMESTRE DE 2025". COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE MAIO DE 2025 Nº 23.430 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE NASCIMENTO REIS LUCCIOLA, CPF n° .187.655-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.431 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNNO WILSON QUEVEDO MENDES, CPF n° .878.708-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.432 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JARVIS SANTOS BARRETO, CPF nº .472.985-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.433 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a THIAGO DA SILVA PIMENTEL REIS, CPF nº .049.997-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.434 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por extinção, a autorização concedida a ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 28.048.783, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.435 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PRANA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 57.352.285, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.436 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza UP GESTÃO DE CARTEIRAS ADMINISTRADAS LTDA., CNPJ nº 58.450.405, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.437 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VINICIUS DELABARY DE ALMEIDA, CPF nº .720.160-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR