DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, do monitoramento de determinação expedida por meio do Acórdão 13717/2023 - TCU - 1ª Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato nº 98816/2018 e determinou a adoção de providências com vistas à sua revisão de ofício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, tendo em vista a inviabilidade de proceder-se à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Nelma Lacerda Wanderlei (ato nº 98816/2018), dado o esgotamento do prazo decadencial para tanto. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3088- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3089/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.100/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região (CRESS-MT). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em atenção ao Acórdão 9.396/2023-1ª Câmara, proferido no processo de tomada de contas do Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT), exercício de 2012 (TC 026.037/2020-3), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT); 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3090/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.010/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessada: Rosa Maria Melo da Matta, CPF 181.109.327-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, de pronunciamento quanto a determinação, expedida quando do julgamento pela ilegalidade de ato de alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo da Matta (via Acórdão 11985/2023 - TCU - 1ª Câmara), no sentido da possível revisão de ofício de ato anterior de alteração da aposentadoria da mesma interessada, cujo registro tácito já se havia operado, em função de identificar-se que ele comportava as mesmas irregularidades, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, considerando a demonstração quanto a não se mostrar oportuna ou conveniente a revisão de ofício da alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo da Matta constante do ato nº 20786905-04-2015-000101-2. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3091/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.900/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Ruth Oliveira de Sousa, CPF 176.540.413-49; Vanessa Oliveira de Sousa, CPF 609.667.223-02. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eugenio Arnulfo Ritter em favor de Ruth Oliveira de Sousa e Vanessa Oliveira de Sousa (ato nº 68102/2019), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a exclusão, dos proventos do instituidor, da rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", promovendo, a partir daí, o recálculo do benefício pensional, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação inserta no item 9.2.2 deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3092/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.128/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Volnei Sebastião da Costa, CPF 240.489.926-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Volnei Sebastião da Costa, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "00013-ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90 (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)", nos proventos de aposentadoria do Sr. Volnei Sebastião da Costa, passando a considerar 11 pontos percentuais para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para o fim acima colimado; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3093/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.372/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Inês Pereira de Souza (CPF 489.858.051-34). 4. Unidade: Comando da 9ª Região Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Diego de Oliveira Eloi, OAB/MS 16.976, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 9ª Região Militar em desfavor de Maria Inês Pereira de Souza, em razão do recebimento indevido de cota-parte de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 169, inciso VI, do mesmo Regimento; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Comando da 9ª Região Militar. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3094/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.446/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09). 3.2. Responsáveis: Natyre Industria e Comercio de Açaí Ltda (10.787.294/0001- 05); Wellington Hortenci Dall Agnol (930.335.241-68); Wilson Grison (182.323.610-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Morgando Vieira (10.702/OAB-DF), representando Wellington Hortenci Dall Agnol; Roger Lippi (159.904/OAB-RJ), representando Wilson Grison e Natyre Industria e Comercio de Açaí Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Natyre Indústria e Comércio de Açaí Ltda., e seus representantes, Wilson Grison e Wellington Hortenci Dall