DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Miriam de Fátima Gonçalves de Medeiros, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. convoque a ex-servidora a optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão; 9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito: 9.3.1.1.1. promova a exclusão da vantagem "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado; 9.3.1.1.2. emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Miriam de Fátima Gonçalves de Medeiros, livre da irregularidade, e submeta-o à análise deste Tribunal; 9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem: 9.3.1.2.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função comissionada efetivamente exercida até a transformação do benefício em VPNI, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa; 9.3.1.2.2. cadastre novo ato de alteração, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3104/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.528/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: José Augusto Gomes da Cunha (322.664.642-72). 4. Entidade: Município de Capixaba/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Capixaba/AC por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar o Sr. José Augusto Gomes da Cunha revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. José Augusto Gomes da Cunha, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos: ACÓRDÃO Nº 3105/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.523/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63); Município de Souto Soares - BA (13.922.554/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Município de Souto Soares - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Município de Souto Soares/BA, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Souto Soares/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Souto Soares/BA, para todos os efeitos, dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo e do Município de Souto Soares/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condenar o Município ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/12/2016 .750,00 . .12/12/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .19/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .20/5/2016 .836,00 . .23/5/2016 .836,00 . .23/5/2016 .836,00 . .19/4/2016 .9.463,90 . .18/11/2016 .1.800,00 . .18/11/2016 .4.990,00 . .18/11/2016 .7.680,00 . .18/11/2016 .6.795,00 . .18/11/2016 .1.800,20 . .18/11/2016 .1.060,00 . .18/11/2016 .1.805,13 . .18/11/2016 .1.997,83 . .18/11/2016 .1.499,78 . .21/11/2016 .5.995,00 . .21/11/2016 .6.480,00 . .21/11/2016 .5.400,00 . .23/11/2016 .1.235,00 . .23/11/2016 .484,00 . .23/11/2016 .2.990,00 . .23/11/2016 .594,00 . .22/12/2016 .7.532,00 . .22/12/2016 .4.914,00 . .22/12/2016 .4.144,20 . .14/10/2016 .515,50 . .14/10/2016 .719,00 . .11/11/2016 .6.189,00 . .29/12/2016 .1.431,65 9.4. aplicar ao Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo, individualmente, a multa no valor de R$ 10.000,00, prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3106/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.029/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28); Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68). 3.2. Recorrentes: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28); Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68). 4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121.433/OAB-RJ); Marcel Ferraz Camilo (183.711/OAB-SP), Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (1 2 1 . 4 3 3 / OA B - R J ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Basketball e pelo Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, em conjunto, contra o Acórdão 25/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3107/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.889/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15). 3.3. Recorrente: Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barras - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6.697/OAB-MA), representando Carlos Alberto Lages Monte; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6.544/OAB-PI), representando Edilson Sérvulo de Sousa.