DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33). 3.2. Responsáveis: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40); Eduardo Alves Bemvindo (009.875.284-75); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33). 3.3. Recorrentes: Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34). 4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João José Freitas Athayde Cavalcanti (17571/OAB-PE), representando Eduardo Alves Bemvindo; Nadielson Barbosa da Franca (26489/ OA B - BA ) , representando Ricardo Gomes Freitas; Cleber Nascimento de Lima (55346/OAB-PE) e Emerson de Araujo Beltrao (45842/OAB-PE), representando Jeferson Vital Carpina; Emerson de Araujo Beltrao (45842/OAB-PE), representando Ricardo Antelo Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Jeferson Vital Carpina e Ricardo Antelo Macedo, contra o Acórdão 3.158/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3116/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.414/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 3.2. Recorrente: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro; Juliana Costa Soares (23.136/OAB- CE), Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE) e outros, representando Francisco Roberto Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Francisco Roberto Pinto contra o Acórdão 1.0365/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3117/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.330/2021-4. 1.1. Apenso: 006.334/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Luis Antonio Vieira (478.717.419-34). 3.2. Recorrente: Luis Antonio Vieira (478.717.419-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Luis Antonio Vieira em face do Acórdão 2.378/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3118/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.207/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Edivaldo da Silva (321.682.254-00); Edivana Malaquias (449.258.404-87); Hely Geraldo Mageste (351.359.307-44); Lenice Pereira Santos (538.873.287-87); Maria Inez Pordeus Gadelha (072.761.094-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria em favor dos Srs. Edivaldo da Silva, Edivana Malaquias, Hely Geraldo Mageste, Lenice Pereira Santos e Maria Inez Pordeus Gadelha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos Srs. Edivaldo da Silva, Hely Geraldo Mageste, Lenice Pereira Santos e Maria Inez Pordeus Gadelha, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Edivana Malaquias, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.4.2. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 9.4.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações nos trinta dias subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.604/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eladio Saulo Maia Martins (085.524.871-87); Maria Lucia Maia Martins (126.814.151-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor do Sr. Eladio Saulo Maia Martins e da Sra. Maria Lucia Maia Martins, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados tomaram ciência do presente acórdão; e 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de pensão civil considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3119- 16/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3120/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.032/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria Heloisa dos Santos (817.571.586-34). 3.2. Recorrente: Maria Heloisa dos Santos (817.571.586-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Heloisa dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Heloisa dos Santos contra o Acórdão 10.124/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: