Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 187

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900187 187 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º e 286 do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer do pedido de reexame interposto por Modelagem Engenharia Ltda., em decorrência da ausência de legitimidade recursal; informar aos recorrentes acerca desta deliberação. 1. Processo TC-015.231/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Modelagem Engenharia Ltda (15.418.444/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO), Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO) e outros, representando Modelagem Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3203/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, expedir as seguintes ciências, determinar o arquivamento, e comunicar a decisão ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 026.354/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (33.661.414/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224835-E/OAB-RJ), Patricia Maria dos Santos Silva (110146/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 1.7. Dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. inabilitação indevida da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços Ltda, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa atendem ao disposto no item 8.3.1.5, "b" do termo de referência do certame, considerando que, pelo objeto licitado, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, conforme Acórdão 744/2015-TCU-2ª Câmara; 1.7.2. ausência de exposição de motivos para a rejeição do pedido de reanálise da inabilitação da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços Ltda. em sede de recurso, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 378/2022-TCU-Plenário). ACÓRDÃO Nº 3204/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.874/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Thereza de Figueiredo Vicencio (290.184.471-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3205/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.886/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Merces Franca de Souza (338.130.352-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3206/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.900/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilberto de Souza Reis (010.571.031-87); Lindionor Frazão Teixeira (006.120.203-71). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3207/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada Marina Caetano Canejo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo, em relação ao ato da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego, as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-004.966/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87); Marina Caetano Canejo (739.634.297-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87), verifique a legitimidade dos valores pagos a título de proventos, trazendo aos autos a memória de cálculo correspondente, bem como o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019, considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria estatutária no âmbito do RPPS; e 1.7.2. com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (Ato e-Pessoal 128680/2022), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo pagos à interessada. ACÓRDÃO Nº 3208/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com o parecer do Ministério Público: 1. Processo TC-009.735/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Angela de Fatima Soares Guedes (161.920.364-20). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3209/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de registro o ato inicial de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.273/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessada: Sandra Helena Cordeiro Araujo (831.578.407-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3210/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Gustavo Henrique de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 226443/2014-0, firmado com a mesma autarquia, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 45 a 48); Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados no relatório da unidade técnica, à peça 45, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais consecutivos "Prazo para a prestação de contas", à peça 1, de 29/8/2016, e "Recebimento do Ofício nº 17994/2024/SEABE/COAFO/CGA RF/ DA S D " , às peças 15 e 17, de 1/8/2024; Considerando, ainda, que houve tentativas de notificação por e-mail (peças 14 e 16), que não foram considerados como eventos interruptivos, uma vez que não houve comprovação de ciência por parte do responsável, e mesmo que fosse considerado como evento interruptivo, não teria força para afastar a ocorrência da prescrição; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição dos fatos examinados neste feito e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando aos responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-003.351/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gustavo Henrique de Souza (412.033.528-32). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3211/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável: 1. Processo TC-003.352/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Hitler Carvalhedo Junior (002.644.523-99). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3212/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - Fapern (06.091.808/0001-08), ante o recolhimento integral das dívidas que lhe foram imputadas por meio dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.628/2024-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 251 e 252):