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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 193

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900193 193 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (093.592.699-21); Ramon Oliveira Soares (039.205.545-74); Ranisa Tabosa Brito (120.477.116-22); Raphaela Borges Canha (117.410.209-80); Raquel Alves da Cunha (543.982.402-25); Raquel Barbara Valadares (131.169.206-13); Raquel Lopes da Ressurreicao Matias (136.269.897-04); Raquel Vidica Fernandes (922.485.351-04); Raquel da Silva Nunes (872.034.641-72); Raquel de Almeida Torga Rodrigues (067.647.346-66); Ray Gloy Alves Andrade (951.393.543-49); Rayana Bomfim Leonel (131.973.757-93); Rayanne de Souza Almeida (735.290.011-04); Rayssa Fernanda Alves Leite (054.842.633- 36); Rayssa Gabriele Vieira Ribeiro (093.710.719-07); Rayssa Silva Leal (140.079.686-59); Rebeca Galvao Nogueira Chaves (054.902.385-26); Rebeca Rocha Braga (607.286.853-37); Regiane Borges de Almeida (073.487.507-02); Regivania Gouveia Rocha Araujo (077.012.746-00); Reinaldo Bordini Brabo Carida (346.896.128-62); Rejane Soares da Rocha (010.199.541-59); Renan Lucas Moura Lima da Silva (052.274.561-00); Renan Marchesi Maciel (058.082.587-66); Renata Borges Facury (066.329.376-67); Renata Girao Moraes Leitao (016.495.085-06); Renata Sousa de Almeida (018.466.171-46); Renata Tavares de Souza Cabral (014.682.876-30); Renato Araujo Barros (297.848.288-55); Renato Domingos de Carvalho (011.838.076-19); Renato Fabio Alberto Della Santa Neto (836.314.884-91); Renato Jesus Silva de Oliveira (823.086.590-68); Renato Vasconcelos Souza de Almeida (050.149.604-13); Ricardo Eberhart Ribeiro da Silva (043.191.431-16); Ricardo Goncalves do Nascimento (995.158.301-68); Ricardo Restivo de Castro Teixeira (008.524.881-90); Ricardo de Faria Coelho (081.829.996-77); Rita Arim Rosales (715.499.860-15); Rita de Kassia de Sousa Arrais (022.933.333-88); Roberta Correa Machado de Souza (079.881.787-92); Roberta Faustino Victor (125.317.364-84); Roberta Palmeiro Martins (771.454.530-53); Roberta de Souza Mota Alves (126.994.358-80); Rodrigo Moraes Reis (021.665.450-50); Rodrigo Padilha Tomba (009.790.779-07); Rodrigo Soares Pontes (134.709.247-16); Rodrigo Teves Barros (082.790.197-66); Rodrigo da Silva Teixeira (076.415.867-83); Romulo da Costa Farias (767.690.203-78); Ronie Oliveira da Cruz (054.703.751-10); Rosana Santos Mota (811.617.865-20); Rosane Andrelina Aparecida de Souza (077.216.676-58); Rosangela Cardoso Pereira (054.303.779-70); Roseane Assis Rio Branco Bastos (701.817.751-07); Rosemary de Araujo Martos (695.119.771-72); Rosiane Correia Pereira Gomes (015.350.796-90); Rosielle Caroline Santos de Oliveira (101.929.766-21); Rosilene Santos de Sousa (117.442.647-08); Rui Amaro Ferreira (026.949.143-06); Rutineia Stefania da Silva (101.897.726-03); Sabrina Pereira Menezes Borgens (033.221.205-03); Saeine da Cunha Haical (024.137.840-04); Samara Oliveira Moreira (132.319.417-76); Samara Pereira Dantas Lemos (075.070.684- 80); Sandra Lima da Cruz (810.344.155-49); Sandra Regina Barcellos de Melo (680.482.469-53); Sandra Valeria Coelho da Silva (052.518.747-23); Sandro Moreira Wageman (035.260.811-07); Sara Neves Martins Borges (075.221.076-95); Sara de Fatima Santos (079.307.286-76); Sarah Beatriz Ferreira Pereira (843.699.735-20); Saulo Pereira da Costa (082.370.076-38); Saulo Pereira da Costa (082.370.076-38); Shaiany dos Anjos Cardoso da Silva (119.230.817-48); Shaula Vitoria Maciel Lopes (800.188.902-53); Shirlene da Silva Batista Alves (095.399.086-98); Sidney dos Santos (011.975.572-61); Silvania Estevan de Souza (013.039.686-90); Sirio Leonel Sais Borges (937.543.960-72); Solange Aparecida de Queiroz de Almeida (016.984.999-65); Solange Barros da Silva Almeida (049.515.703-19); Solon Quintao Henriques Junior (097.343.496-19); Sonia Regina de Souza (033.961.724-18); Soraia Cruz Silva Araujo (354.421.311-72); Stephanie Carvalhal Moreira dos Santos (124.521.847-64); Stephany de Paula Stamato (073.899.189-93); Sthefanie Dias de Andrade (084.511.616-93); Suanny Nayara Dias Martins de Castro (033.146.431-44); Suellen Alves da Silva (024.840.151-35); Suely Camila Gomes (078.224.506-46); Taieny Salomao Barbosa Jonas (042.060.931-80); Taina Cristina Pereira Araujo (139.296.896-85); Tainara Oliveira e Silva (037.934.900-09); Talia Lorenzo Silva (139.617.347-12); Talita Cristina de Souza Nobre (128.895.057-82); Talita Graziele Souza da Silva Soares (317.700.758-60); Talita Rodrigues Viana Alban (030.966.235-46); Tamony Cristina Gois da Costa (389.425.518-82); Tassia Cristina de Oliveira Furtado (001.494.671-84); Tassia Fanton (027.397.940-02); Tatiana Erthal de Abreu (078.399.947-09); Tatiana Silva (715.781.700-44); Tatiane Almeida Rodrigues (012.562.806-40); Tatiane da Silva Pinheiro (137.360.247-38); Tatiani Carvalho Massena (009.529.470-80); Tayna Yasmin Dantas de Araujo (076.183.664-03); Tayrine Cristina de Oliveira Duarte (106.244.536-85); Thailanny da Silva de Oliveira (034.771.103-07); Thaina Ramos Freire (131.743.707-10); Thais Coelho Gomes (874.897.401-34); Thais Fernanda Silva Ferreira (110.342.826-89); Thais Ferreira de Jesus Caetano (094.931.616-41); Thais de Almeida Fonseca Oliveira (102.800.637-33); Thais de Sousa Ribeiro Costa (117.194.306-75); Thaliane Henriques Ferreira (009.566.582-02); Thalita Lyrio da Silveira Machado (115.190.657-36); Thamara Ferreira Escossio (588.054.782-53); Thamyris Carlos Rodrigues (133.169.327-63); Thayana Keroly Caetano dos Santos Dias (854.452.312-91); Thayna Almeida Mendes Campos (172.682.527-22); Thayna Cristina Carvalho Silva (138.684.916-27); Thiago Adriano de Deus Queiroz Santos (014.937.246-90); Thiago Genaro Cesar Xisto (012.554.730-70); Thiago Henrique Bergamini (123.487.059-23); Thiago Marques Pinheiro (610.056.233-25); Thiago da Silva Krupczak (108.206.929-99); Thiego Maia de Menezes (779.952.102-30); Thompson Batista Machado Junior (038.474.996-88); Tiago Lopes Dias (023.270.295-03); Tiago Moreira de Souza (003.567.573-07); Tiago Silva Nascimento (019.025.091-70); Tony Luiz Pereira (017.136.857-60); Valdiana da Silva Rocha (827.243.263-34); Valdinei Fernandes das Chagas (048.989.485-29); Valdineia Pereira Lopes das Neves (012.583.791-71); Valeria Alves Passos (786.109.315-87); Valmir Jhonatta Almeida Barbosa (118.252.267-09); Valmiria de Fatima Alves (082.404.376-64); Vanderson Jose Araujo da Silva (100.656.584- 18); Vanessa Aparecida Farias (017.470.331-70); Vanessa Emilia Thomaz Fagundes (102.885.487-01); Vanessa Ferreira Moraes Sanches (005.132.261-76); Vanessa Nascimento Kozak (065.005.839-90); Vanessa Pereira Fayad Elias (730.625.371-91); Vanessa Santos Souza (034.462.305-05); Vanessa dos Santos Prates (969.573.790-00); Vaneza Vandir de Lima (021.906.619-19); Vania Regina da Silva (357.466.898-82); Verena Lima da Silva Nascimento (015.906.962-98); Veronica Cristina Mayrinck Victorio (105.746.877-00); Vicente Maciel Dantas Junior (074.292.184-07); Victor Goncalves dos Santos (018.499.652-00); Victor Jose Correia Lessa (091.071.984-50); Victor Yuri Santos Ramos (053.353.825-46); Victoria Beatriz da Silva Vitorino (128.908.356-85); Vinicius Alcantara Caetano Motta (119.587.327-10); Vitania Alves da Silva (071.328.876-02); Vitoria Helena Dias (125.622.079-55); Vitoria de Castro Maciel (071.842.276-70); Vivian Botosso Galindo (010.329.941-69); Vivian Gomes Flores (988.218.060-49); Vivian Raquel da Silva (127.644.864-30); Viviane Brito de Paula dos Santos (076.894.656-50); Viviane Correa Barbosa (940.985.492-04); Viviane dos Santos Oliveira (093.239.566-00); Wagner Valeriano Cardoso (079.644.836-17); Walkiria de Almeida Martins Santos (079.129.136- 70); Wallace Carlos Marinho de Moura Marins (116.292.857-30); Washington Luiz da Silva Nascimento (076.139.344-70); Wellington de Assis Moraes (068.817.156-76); Wendyson Duarte de Oliveira (700.863.131-69); Wilane Soares Coimbra (034.977.233- 98); Willians Raphael Fernandes de Souza Santos (180.797.567-32); Wilton Andrade da Silva (689.104.442-15); Wilton Arnaldo do Nascimento (032.937.026-00); Wilton Fabricio Alves da Silva (834.339.292-20); Wllana Maria Alves dos Reis Nogueira (010.432.403-14); Yasmin Silverio Vargas Estevao (036.520.521-45); Zileide Batista Alves (113.716.946-05); Zilene Marques de Souza Campos (637.134.202-97). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Giovanni Alongi. 1. Processo TC-004.896/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Giovanni Alongi (574.640.578-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Solange da Costa Barreto. 1. Processo TC-007.787/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Solange da Costa Barreto (422.468.814-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3252/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Ione Jucara de Mattos. 1. Processo TC-015.978/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ione Jucara de Mattos (127.768.581-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos iniciais de pensões civis instituídas por Almerinda Sipriano de Oliveira, Clovis Gorski, Francisco Ferreira da Silva, Oscar Lara Rocha e Orivaldo do Carmo Saraiva, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas propõem a legalidade e registro dos atos, sugerindo, ainda, a representante do Parquet, que seja determinado ao órgão de origem que convoque a pensionista Erna Sandra Gorsky, visando a que "manifeste opção por qual benefício irá incidir o redutor previsto no § 2.º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, [a seguir transcrito] visto que a interessada acumula pensão civil com pensão militar (elementos de fls. 2 e 3 da peça n.º 11) e o óbito do ex-servidor Clovis Gorski ocorreu em 09/06/2020, já sob a égide da EC n.º 103/2019": "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários- mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em: a) considerar legais os atos de pensões civis instituídas por Almerinda Sipriano de Oliveira, Clovis Gorski, Francisco Ferreira da Silva, Oscar Lara Rocha e Orivaldo do Carmo Saraiva, concedendo-lhes registro; b) determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que convoque a pensionista Erna Sandra Gorsky, visando a que manifeste opção por qual dos benefícios previdenciários que incidirá o redutor previsto no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, visto que a interessada acumula pensão civil com pensão militar e o óbito do instituidor ocorreu em 9/6/2020, na vigência da referida norma. 1. Processo TC-022.792/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Erna Sandra Gorski (191.153.690-72); Graciliano Moreira dos Passos (312.376.572-53); Maria de Fatima Pontes Tavares Saraiva (182.165.872-87); Marines Reis de Oliveira (386.121.352-49); Zelina Conde Lara Rocha (444.728.037-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Josue Rodrigues, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 19% e não 20%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis: