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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 200

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900200 200 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por sua vez, o Relatório do Tomador de Contas (peça 99) concluiu pela responsabilização de José Valdécio Pessoa, Prefeito, no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, na condição de dirigente; Leda Borges de Moura, Prefeita, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de prefeito sucessor; Lucimar Conceição do Nascimento, Prefeita, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de prefeito sucessor; e Pábio Correia Lopes, Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2024, na condição de prefeito sucessor; Considerando a emissão de relatório de auditoria pela CGU (peça 102), de certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno atestando a irregularidade das contas (peças 103 e 104), sobre cujo teor há pronunciamento ministerial (peça 105); Considerando que a instrução à peça 110: (i) realizou a análise dos pressupostos de procedibilidade à luz da IN-TCU 71/2012, não constatando a ocorrência da prescrição na forma que dispõem a jurisprudência do STF, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência do TCU; (ii) identificou como devidamente executadas, em razão de informações contidas em documentos dos próprios autos, as metas "recuperação de áreas degradadas" e "quadras de esportes" acima apontadas como inconclusas e cuja parcela executada não teria funcionalidade, e (iii) bem assim propôs a realização de diligência à CEF com fulcro em delegação de competência do Relator do presente processo, a qual contou com a anuência do dirigente da unidade técnica (peça 111), tendo em vista a possibilidade de restar integralmente descaracterizado o débito inicialmente apurado, em razão do aproveitamento também das obras relacionadas às metas "esgoto sanitário" e "abastecimento sanitário"; Considerando, por conseguinte, que, realizada a diligência, a CEF encaminhou os devidos esclarecimentos (peças 114 a 116), informando ter realizado visita in loco nas obras ora em apreciação e ter emitido parecer (peça 115) no qual se afasta a ocorrência de débito uma vez que os recursos repassados pela União foram direcionados ao objeto do contrato de repasse em tela, atestando que as obras pertinentes às metas "esgoto sanitário" e "abastecimento sanitário" tiveram aproveitamento total; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), diante da descaracterização do débito, sugere arquivar os autos ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212, c/c art. 201, § 3º, c/c art. 169, inciso III, ambos do Regimento Interno/TCU (peças 118 a 120); Considerando, todavia, que o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), devidamente lastreado em jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 2.446/2022 e 3.979/2023, ambos da 1ª Câmara, e no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), adequadamente demonstrou que, regularmente constituída a tomada de contas especial e ausente fato superveniente que impeça o julgamento do mérito, mesmo antes da citação dos responsáveis, cabe ao Tribunal proceder ao julgamento das contas ainda que o débito tenha sido elidido ao longo de sua tramitação (peça 121); Considerando, ainda, a pertinência da proposta do MPTCU de julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, ante pontuais impropriedades registradas na instrução da unidade técnica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: julgar regulares com ressalva as contas de José Valdécio Pessoa, Leda Borges de Moura, Lucimar Conceição do Nascimento e Pábio Correia Lopes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal (CEF); arquivar os autos. 1. Processo TC-019.599/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Valdecio Pessoa (132.987.201-00); Leda Borges de Moura (576.951.806-53); Lucimar Conceição do Nascimento (355.472.001-15); Pabio Correia Lopes (816.435.861-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3302/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que a rubrica 'DIF VENC. ART. 7 L 8270/91 AT' foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-004.548/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Santos Liberato (110.955.124-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. cessar, para o ato de aposentadoria de José Santos Liberato, após o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018, consoante decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065- 23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021. 1.7.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 1.7.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3303/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6). 1. Processo TC-004.596/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Jacintho da Silva (407.603.674-34); José Jorge da Silva (190.572.104-87); José Tadeu de Souza Barbosa (278.545.744-72); Maria da Conceição Sena Santana (153.804.164-20). 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. cessar, para o ato de aposentadoria de José Tadeu de Souza Barbosa, após o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018, consoante decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021. 1.7.2. cessar, para o ato de Aposentadoria de José Jacintho da Silva, após o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018, consoante decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065- 23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021. 1.7.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, à Fundação Nacional de Saúde que: 1.7.3.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.3.2. envie, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal. 1.7.3.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Fundação Nacional de Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 3304/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-004.635/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Chen Hsiao Ping (007.459.748-56); Elizabete Norões de Magalhães (122.875.633-34); Liang Chao Wen (461.273.218-91); Maria Salete Jahjah (133.943.848-84); Marilene Matos da Mata Lazinski (331.556.825-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3305/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-004.735/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Jorge da Silva (144.972.204-00); Jorge Luiz Leite de Melo (134.229.364-91); Maria Margareth Lima Uchoa (241.118.804-87); Maria da Conceiçao Vanderlei Ferraz (037.269.404-72); Petrúcio Raimundo de Medeiros (207.729.044-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3306/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.745/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Rosa do Rosário (186.562.006-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3307/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.753/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliana Gomes de Cerqueira Pereira (185.124.615-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3308/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.776/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Batista (261.777.301-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).