DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: 8.1. Marcelo da Silva Modesto (356767/OAB-SP), representando Rui Aurélio de Lacerda Badaró; 8.2. Sergio Raposo do Amaral (342737/OAB-SP), entre outros, representando o Município de Araçariguama-SP; 8.3. Carolina Vieira de Almeida Lacerda (14.556/OAB-MT), entre outros representando Ricarte de Freitas Junior; 8.4. Marcelo da Silva Modesto (356767/OAB-SP) e Roberto Botelho (239.728/OAB-SP), representando o Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo; 8.5. Saulo Rondon Gahyva (OAB/MT 13.216), Carolina Elma Pereira Schuck (13195/OAB-MT), entre outros, representando Dilceu Rossato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 373/2023-TCU-Plenário, que cuidou de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.788/2019-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Dilceu Rossato, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Rui Aurélio de Lacerda Badaró e Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 440/2020-TCU- Plenário em relação a Dilceu Rossato; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas de Dilceu Rossato, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992. 9.5. dar ciência desta deliberação aos embargantes e interessados. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1107-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1108/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.016/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação Legal: André Uryn (110580/OAB-RJ); Mariana Cury Machado (207357/OAB-RJ); Thiago Cardoso Araújo (136625/OAB-RJ); Vitor da Costa de Souza (17542/OAB-DF); José Manoel Caixeta (59458/OAB-DF), e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), em face do Acordão 780/2025-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. indeferir o requerimento da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB), para que seja habilitada como amicus curiae nos autos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1108-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1109/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.314/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional para que esta Corte realize fiscalização para avaliar a gestão e a transparência do Programa Nacional de Alimentação Escolar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar integralmente atendida a presente solicitação; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que o Tribunal atendeu a Proposta de Fiscalização e Controle 178/2018 por meio de auditoria operacional objeto do TC 020.760/2022-1, julgada pelo Acórdão 743/2025-TCU-Plenário, encaminhando- lhe cópia da referida deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; e 9.3. arquivar o processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1109-17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1110/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.997/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Vitor Mendonca de Souza (442.736.226-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Vitor Mendonca de Souza, então técnico do INSS, em virtude de fraude na concessão de benefícios previdenciários, na Agência da Previdência Social em Diadema/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Vitor Mendonca de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Vitor Mendonca de Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/7/2018 .1.513,82 . .7/12/2018 .1.076,95 . .5/7/2019 .1.587,69 . .7/3/2018 .2.153,90 . .7/8/2018 .1.513,82 . .7/6/2018 .1.513,82 . .9/5/2019 .1.587,69 . .14/2/2018 .2.144,47 . .5/4/2019 .1.587,69 . .5/10/2018 .1.513,82 . .10/9/2018 .1.513,82 . .14/2/2018 .5,38 . .8/11/2018 .1.513,82 . .8/5/2018 .1.905,82 . .14/2/2018 .1.715,57 . .7/6/2019 .1.587,69 . .12/3/2019 .1.587,69 . .7/2/2019 .1.587,69 . .7/12/2018 .1.513,82 . .8/1/2019 .1.513,82 . .6/4/2018 .2.153,90 . .14/2/2018 .357,41 . .10/9/2018 .1.076,95 . .14/2/2018 .2.153,90 . .7/1/2019 .1.777,96 . .6/3/2018 .2.477,46 . .7/5/2018 .1.777,96 . .5/4/2018 .2.477,46 . .6/2/2018 .2.477,46 . .13/3/2019 .1.862,93 . .5/7/2018 .1.777,96 . .6/9/2018 .1.777,96 . .6/2/2019 .1.862,93 . .5/1/2018 .2.458,78 . .6/6/2019 .1.862,93 . .6/12/2018 .1.777,96 . .6/8/2018 .1.777,96 . .6/6/2018 .1.777,96 . .6/12/2017 .819,59 . .4/7/2019 .1.862,93 . .21/11/2017 .2.458,78 . .4/10/2018 .1.777,96 . .21/11/2017 .2.540,73 . .6/12/2018 .1.238,73 . .4/4/2019 .1.862,93 . .7/5/2019 .1.862,93 . .6/12/2017 .2.458,78 . .6/9/2018 .1.238,73 . .7/11/2018 .1.777,96 . .6/8/2019 .2.609,53 . .7/11/2018 .2.523,00 . .6/6/2019 .2.609,53 . .4/7/2019 .2.609,53 . .6/12/2018 .2.523,00 . .6/9/2018 .1.156,37 . .5/9/2019 .1.304,76 . .5/7/2018 .2.523,00 . .4/10/2018 .2.523,00 . .6/6/2018 .2.523,00 . .11/3/2019 .2.609,53 . .7/5/2019 .2.609,53 . .6/2/2019 .2.609,53 . .7/5/2018 .2.523,00 . .6/8/2018 .2.523,00 . .7/1/2019 .2.523,00