DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900219 219 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2.2. excluir a menção a seus nomes dos subitens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 903/2024-Plenário; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1133/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.275/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, por meio de concessão de uso, de terminais da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), localizados nas proximidades dos pátios ferroviários da Ferrovia Norte-Sul (FNS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. de que: 9.1.1. a documentação exigida pela Instrução Normativa TCU 81/2018 referente ao Terminal de Carga Geral Conteinerizada de Santa Helena de Goiás/GO (TSG02) deve ser encaminhada a este Tribunal, caso seja retomada a sua desestatização, ocasião em que será autuado novo processo neste Tribunal; 9.1.2. caso ocorra alteração substancial no modelo de outorga adotado para a concessão de uso das áreas dos terminais ferroviários TSG04, TSG05, TAG01, TAS01, TSG03 e TSG01, novo extrato do planejamento das desestatizações, com a descrição dos objetos, previsão de valores de investimento, além de informações sobre relevância, localização e cronograma licitatório, deve ser apresentado ao Tribunal, nos termos do art 1º, § 2º, da IN TCU 81/2018, para fins do que dispõe o § 3º do mesmo artigo; e 9.2. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1134/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.501/2008-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Mera Petição (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Neuma de Fatima Costa de Farias (181.324.134-15); Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (37.115.375/0003-79); Uma - Universidade Livre da Mata Atlantica (02.715.397/0001-23). 3.2. Responsáveis: Faleta e Bomfim Industria e Comercio de Aco e Servicos Ltda (40.602.468/0001-70); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Jose Eduardo Athayde de Almeida (094.147.705-34); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Milton de Santana Faleta (117.812.385-53); Moreira Trindade Engenharia e Construcoes Ltda - Me (01.907.258/0001-39); Paulo José Borba da Trindade (080.171.315-34); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61); Uma - Universidade Livre da Mata Atlantica (02.715.397/0001-23). 3.3. Recorrente: Neuma de Fatima Costa de Farias (181.324.134-15).. 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Meio Ambiente, dos Rec. Hídricos e da Amazônia Legal - Sec de Rec. Hídricos (EXCLUÍDA); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (30.254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Mestra Ltda.; Neuma de Fatima Costa de Farias, representando Tl Construtora Ltda; Bruno Degrazia Mohn (18 1 6 1 / OA B - DF), representando Uma - Universidade Livre da Mata Atlantica; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Neuma de Fatima Costa de Farias, representando Israel Beserra de Farias; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Bernadete Moreira da Trindade e Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Paulo José Borba da Trindade; Guilherme de Castro Souza (37.480/OAB-DF), Antonio Augusto Neves Hallit (38.907/OAB-DF) e outros, representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Luiz Carlos Quintella Neto (67.974/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (5 1 . 6 2 3 / OA B - DF) e outros, representando Lauro Sergio de Figueiredo; Bruno Degrazia Mohn (18161/OAB-DF), representando Jose Eduardo Athayde de Almeida; Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Moreira Trindade Engenharia e Construcoes Ltda - Me; André Bastos Silva Júnior, representando Bruno Degrazia Mohn. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), do Ministério do Meio Ambiente (MMA), em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio MMA/SRH/Nº 008/99 celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) e a Universidade Livre da Mata Atlântica (UMA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recepcionar o expediente de peças 719 e 720 como mera petição e indeferir o pedido nele formulado, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. rever de ofício o Acórdão 1.723/2016-Plenário a fim de tornar insubsistentes as multas aplicadas à empresa TL Construtora Ltda. e ao Sr. Paulo José Borba de Trindade (subitem 9.8); e 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1134- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1135/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.208/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Martinópolis. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Antonio Pappotti (145657/OAB-SP), representando Celio da Silva Vanderlei. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de irregularidades nos registros no Sistema de Automação da Rede de Atendimento (SARA), referentes às remessas de suprimentos de numerários enviadas pelo Banco do Brasil S.A. sem a entrada dos numerários, causando um prejuízo aos Correios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Celio da Silva Vanderlei; 9.2. condenar o mencionado responsável ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/10/2014 .50.000,00 . .5/8/2015 .50.000,00 . .3/9/2015 .70.000,00 . .3/12/2015 .50.000,00 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar a multa de R$ 398.000,00 ao Sr. Celio da Silva Vanderlei, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Celio da Silva Vanderlei e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste acórdão ao responsável e à ECT. 10. Ata n° 17/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1135- 17/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1136/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.835/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - Cnec (10.517.133/0001- 93); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Joao Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Worleyparsons Engenharia Ltda. (11.050.205/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elisabete Barbosa Ruberto (169.700/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo (94830/OAB- PR), Luís Gustavo Rodrigues Flores (OAB-PR 27.865) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (OAB-SP 234.412) e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Vitoria Costa Damasceno (60734/OAB-DF) e outros, representando João Ricardo Auler; João Mestieri (13.645/OAB-RJ) e João de Baldaque Danton Coelho Mestieri (171.466/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Costa; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Henrique Araújo Costa (21989/OAB-DF) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos Avancini; Vinícius Sciarra dos Santos (228.799/OAB-SP), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Consorcio CNCC - Camargo Corrêa - Cnec; José Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS), Bonifacio José Suppes de Andrada (OAB-SP 412.149), Tulio de Medeiros Jales ( OA B - R N 13.767) e outros representando Worleyparsons Engenharia Ltda.; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Andressa Carvalho Pereira (73713/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (68143/OAB-DF), Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53090/OAB-DF), Raffael de Lucca Masullo (49736/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (04110/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres (73604/OAB-DF), Vitoria Costa Damasceno (60734/OAB-DF), Amanda Ribeiro Lemos (62933/OAB-DF), Theofilo Miguel de Aquino (374654/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Corrêa S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em atenção ao despacho do relator, proferido no âmbito do TC 027.542/2015-7, para possibilitar manifestação complementar sobre duas parcelas do demonstrativo de formação de preço do Contrato 0800.0053457.09.2, firmado entre a Petrobras e o Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - CNEC, para as obras de implantação das Unidades de Coqueamento Retardado (UCR) da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município de Ipojuca/PE,