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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 221

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900221 221 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.5. dar ciência da presente deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e à Caixa Econômica Federal; e 1.6.6. determinar o encerramento destes autos, com o seu apensamento definitivo ao processo TC 028.734/2015-7, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU e dos arts. 4º, inciso III, e 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. ACÓRDÃO Nº 1141/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 12/2024 sob a responsabilidade da Superintendência de Trens Urbanos de Recife da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU/Recife), com valor estimado de R$ 18.800.399,99, cujo objeto consiste na aquisição de três veículos rodoferroviários, sendo um caminhão rodoferroviário para manutenção e inspeção de rede aérea (Item 1) e dois veículos rebocadores rodoferroviários, pelo critério de menor preço (Item 2) (peças 4-5), Considerando que o trator agrícola adaptado com kits ferroviários, constante da proposta vencedora, atende ao objeto pretendido - rebocador rodoferroviário -, sobretudo pelo fato de que tais veículos, por definição e natureza, são veículos rodoviários adaptados para circular tanto em rodovias quanto em ferrovias; Considerando os atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante vencedora, os quais indicaram o fornecimento de objeto similar às empresas ferroviárias Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) e VLI/FNS - Ferrovia Norte Sul S.A.; e Considerando que a proposta do licitante vencedor apresenta a funcionalidade de controle remoto para movimentação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos para a sua expedição; em, no mérito, considerar a representação improcedente; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação, à CBTU/Recife e à sociedade empresária Wabtec Brasil Fabricação e Manutenção de Equipamentos Ltda.; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores: 1. Processo TC-003.741/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-26); e Wabtec Brasil Fabricação e Manutenção de Equipamentos Ltda. (10.763.773/0012-36). 1.2. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabio Scolari Vieira (287475/OAB-SP), representando Empretec Industria e Comercio Ltda.; Andrea Mamberti Iwanicki (157846/OAB-SP), Henrique Campos Laborne Tavares (112839/OAB-MG) e outros, representando Wabtec Brasil Fabricação e Manutenção de Equipamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1142/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, custeada com recursos federais oriundos do Convênio SPO/SE/MAPA 956.561/2024 (Transferegov 006163/2024), celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Município de Ituiutaba/MG, por meio da Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), cujo objeto é a aquisição de dois caminhões tipo basculante, para atender a demanda da entidade convenente, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, Considerando a exigência contida no subitem 1.4.1 do edital, de que "será considerado veículo novo (zero quilômetro) o automóvel antes de seu primeiro registro de licenciamento e emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo próprio fabricante/montadora"; Considerando que a referida cláusula contraria a jurisprudência atual desta Corte de Contas, no sentido de que, "na aquisição de veículos novos (zero quilômetro), é irregular a aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, pois contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993)" (Acórdão 1.510/2022-Plenário, Relator: Ministro- Substituto Augusto Sherman; Acórdão 268/2023-Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler); Considerando que, a despeito de tal cláusula editalícia, não houve lesão em concreto ao princípio da competitividade e da economicidade, haja vista a participação de cinco interessados, ficando a proposta vencedora aproximadamente 10% abaixo do valor total estimado da licitação; e Considerando que a autora da representação não foi desclassificada em razão da restrição alegada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos para a sua expedição, sob a ótica exclusiva do interesse público, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2019; em, no mérito, considerar a representação procedente; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação, ao Município de Ituiutaba/MG e à EMMAG; e em arquivar o processo, após a adoção da medida processual especificada a seguir: 1. Processo TC-007.449/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Município de Ituiutaba/MG e Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Dar ciência à Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a vedação à participação de revendedoras de veículos nos procedimentos licitatórios, constante do subitem 4.3 do termo de referência do Pregão Eletrônico 2/2025, contraria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, e no art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como a atual jurisprudência deste TCU acerca da matéria (Acórdãos 268/2023 e 1.510/2022, ambos do Plenário do Tribunal, entre outros). ACÓRDÃO Nº 1143/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, Considerando que, mediante o Acórdão 1.279/2020-Plenário, o sr. Paulo Roberto Costa sofreu a penalidade de inabilitação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, pelo período de 8 anos, no âmbito da administração pública federal; Considerando que esse responsável faleceu em 13/8/2022; Considerando o caráter personalíssimo da sanção aplicada; Considerando que o art. 298 do Regimento Interno do TCU dispõe que "aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica"; Considerando ser aplicável o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, o qual estabelece que a morte do agente extingue a punibilidade; Considerando as manifestações do Ministério Público junto ao TCU e da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 298 do Regimento Interno do TCU, com a aplicação subsidiária do art. 107, inciso I, do Código Penal, em declarar a extinção da punibilidade do sr. Paulo Roberto Costa e a inaplicabilidade da sanção aplicada ao responsável por meio do Acórdão 1.279/2020- Plenário. 1. Processo TC-029.991/2017-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Interessados: Coordenação de Saúde - Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria do Estado do Rio de Janeiro (42.498.691/0009-00); Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria (05.482.345/0001-42). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministros que se declararam impedidos: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Mauricio da Silva Santos, Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo. ACÓRDÃO Nº 1144/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder o prazo solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI - Fernando Roriz Marques Cardoso, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno (peça 155), para atendimento dos subitens do Acórdão 2.642/2024-TCU-Plenário, conforme o quadro abaixo, de acordo com o parecer da Unidade Técnica à peça 156: . .Itens do Acórdão 2.642/2024-TCU- Plenário .Prazo concedido .Prazo final de atendimento . .1.6.1.2 .- .15/7/2025 . .1.6.1.3 .245 dias .3/11/2025 . .1.6.1.4 .249 dias .21/11/2025 . .1.6.2.1 .201 dias .3/11/2025 1. Processo TC-007.333/2024-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (08.804.832/0001-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos; Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à ocultação dos resultados sobre alfabetização da última edição do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), de 2023, pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com pedido de concessão de medida cautelar para determinar o imediato retorno de sua publicação. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), peças 7 a 9; Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço dos representantes, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a representação em análise aponta a ocorrência de fatos de natureza grave, com elevado risco, alta materialidade e significativa relevância, o que justifica a necessidade de intervenção direta deste Tribunal no caso concreto, devendo-se autorizar o prosseguimento das apurações, conforme disposto no art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o Saeb é a principal e mais confiável avaliação educacional do país, contemplando provas de português e matemática aplicadas a cada dois anos em todas as escolas para os 5º e 9º anos do ensino fundamental e o 3º ano do ensino médio, sendo que os dados obtidos integram o cálculo do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), fornecendo um diagnóstico detalhado da qualidade do ensino nas escolas públicas e privadas; Considerando que, apesar da recente liberação dos dados de alfabetização do Saeb-2023, inicialmente retidos pelo Inep, o que poderia ensejar a perda do objeto da concessão da medida cautelar requerida, verificou-se que, na prática, essa liberação de informações ocorreu de maneira parcial e restrita; Considerando que a irregularidade narrada pelo ora representante possui o mesmo objeto da irregularidade apontada por vários deputados federais no âmbito do TC 005.490/2025-1, razão pela qual é conveniente a tramitação conjunta destes autos e do TC 005.490/2025-1; Considerando que, antes da manifestação definitiva sobre a concessão da medida cautelar, deve ser realizada a oitiva prévia do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para que apresentem informações imprescindíveis à confirmação dos pressupostos analisados, além do fornecimento de informações adicionais, acompanhadas da documentação comprobatória necessária; Considerando que os encaminhamentos necessários já foram propostos no TC 005.490/2025-1, de minha relatoria, na forma do art. 36 da Resolução TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014; apensar estes autos ao TC 005.490/2025- 1, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e comunicar ao representante o teor da presente deliberação. 1. Processo TC-005.491/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Rogério Simonetti Marinho - Senador da República 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a partir de matéria jornalística, sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, denominado Pé-de-Meia. Considerando que, em síntese, alegou o representante (peça 1) o potencial descumprimento de normas de finanças públicas, especialmente o art. 167 da Constituição Federal e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do pagamento dos incentivos aos estudantes com recursos oriundos do Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - Fipem.