DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000062 62 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DONA DADA, Fistel nº 50404181759, inscrita no CNPJ nº 03.805.987/0001-00, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal nº 275, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 18.001, DE 22 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 8199/2025/SEI-MCOM (12606752), que integra o Processo nº 53115.044363/2024-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à RÁDIO VALE DO SABUGY LTDA., Fistel nº 21000101231, inscrita no CNPJ nº 12.664.785/0001-86, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 273, no Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 18.002, DE 22 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 8201/2025/SEI-MCOM (12606821), que integra o Processo nº 53115.043511/2024-71, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, Fistel nº 50001969293, inscrita no CNPJ nº 08.469.280/0001-93, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal nº 205, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 18.004, DE 22 DE MAIO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 8203/2025/SEI-MCOM (12606892), que integra o Processo nº 53115.043411/2024-44, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à SOCIEDADE RÁDIO VANGUARDA LIMITADA, Fistel nº 50409097721, inscrita no CNPJ nº 03.958.615/0001-13, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 203, no Município de Paranaíta, Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 20 DE MAIO DE 2025 Nº 117 - Processo nº 53500.043349/2020-13 Recorrente/Interessado: SWARM BRASIL SATÉLITES LTDA. CNPJ nº 38.029.714/0001-03 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2025/VA (SEI nº 13616577), integrante deste acórdão, declarar extinto, por renúncia, com efeitos desde 19 de março de 2025, o direito de exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários SWARM, composto por 150 (cento e cinquenta) satélites, e uso de subfaixas de radiofrequências associadas, conferido à SWARM TECHNOLOGIES, INC., por meio do Ato nº 2.263, de 9 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8024712), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2022, tendo como representante legal a empresa SWARM BRASIL SATÉLITES LTDA., CNPJ nº 38.029.714/0001- 03, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 13488254. Nº 118 - Processo nº 53500.025109/2007-60 Recorrente/Interessado: TNL PCS S.A. CNPJ nº 04.164.616.0001-59 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2025/CL (SEI nº 13652332), integrante deste acórdão: a) segregar os valores dos lançamentos de ofício realizados, ante a ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o Fust, em razão da falta e/ou incorreção da declaração de suas receitas perante esta Agência, conforme descrito na referida análise; b) extinguir os créditos tributários do Fust dos lançamentos de ofício realizados, referente às receitas sem interconexão, dos exercícios de 2003 a 2005; c) alterar os créditos tributários da multa de ofício, do exercício de 2006, conforme descrito na referida análise, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional, relativos à receita sem interconexão; e, d) suspender a exigibilidade dos créditos tributários do Fust referentes às receitas da interconexão dos anos 2002 a 2006 e de seus acessórios até novo pronunciamento judicial no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.013655-4. Nº 119 - Processo nº 53500.026551/2009-75 Recorrente/Interessado: PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S.A. CNPJ nº 59.335.976/0001-68 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 52/2025/DD (SEI nº 13654817), integrante deste acórdão, revisar, de ofício, a decisão exarada por meio do Acórdão nº 258, de 20 de julho de 2017 (SEI nº 1679815), para reconhecer: (i) a procedência do lançamento dos créditos tributários referentes ao Fust, para os exercícios de 2005 e 2006, equivalendo a (Item 10 do Apartado Sigiloso 3, SEI nº 13704543) e (Item 11 do Apartado Sigiloso 3, SEI nº 13704543), decorrentes da conversão das receitas originais em receitas de interconexão/EILD; e (ii) a extinção da multa de ofício dos exercícios de 2005 e 2006 por força do Mandado de Segurança nº 0000367-34.2006.4.01.3400 e do que determina o art. 63, caput, da Lei nº 9.430/96. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 21 DE MAIO DE 2025 Nº 121 - Processo nº 53500.037883/2021-71 Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486.0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2025/VA (SEI nº 13288355), integrante deste acórdão: conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 81/2023/COGE/SCO, de 2 de agosto de 2024 (SEI nº 10078462), com o intuito de reformar o valor total da multa, reduzindo- o de R$ 555.719,20 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e dezenove reais e vinte centavos) para R$ 333.431,52 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão de correções efetuadas no Fator TDescumprimento. Nº 122 - Processo nº 53500.074530/2017-76 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2025/VA (SEI nº 13371827), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) receber a petição SEI nº 8094879, de 23 de fevereiro de 2022, intitulada "Recurso Administrativo", como direito de petição; c) receber as petições extemporâneas SEI nº 11555250, nº 12952198 e nº 12983084 para, no mérito, indeferi-las; d) revisar, de ofício, as multas referentes ao Pado nº 53500.009154/2019-19, no total de R$ 14.941.729,56 (quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) para o total de R$ 16.665.246,00 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais), em virtude da retificação do percentual de agravamento por antecedentes; e) revisar, de ofício, as multas referentes ao Pado nº 53500.074530/2017-76, no total de R$ 19.637.763,00 (dezenove milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais) para o total de R$ 15.910.789,90 (quinze milhões, novecentos e dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), em virtude de retificações ao percentual de agravamento por antecedentes e à ROL empregada para os cálculos dos valores-base de multa; f) em virtude das medidas descritas nas alíneas "d" e "e", revisar o valor total da multa aplicada, reduzindo-a de R$ 34.579.492,56 (trinta e quatro milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 31.910.271,61 (trinta e um milhões, novecentos e dez mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos); e, g) retificar as remissões aos dispositivos elencados no item "1" do Despacho Decisório nº 68/2021/COQL/SCO, de 25 de novembro de 2021 (SEI nº 7674423), quanto às infrações aos arts. 23 e 25, de modo que: Onde se lê: 1. Aplicar à prestadora SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA em razão dos descumprimentos aos artigos 11, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, §1º, 23, II, 24, 25, II e §1º e 26, §1º, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28/10/2011, e SANÇÃO DE MULTA no valor total de R$ 40.294.188,68 (quarenta milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), por descumprimento dos artigos 11, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, II e §1º, 23, § 1º, 24, 25, § 1º; e 26, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28/10/2011. Leia-se: 1. Aplicar à prestadora SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA em razão dos descumprimentos aos artigos 11; 13; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22, §1º; 23, II; 24; 25, II e §1º e 26, §1º, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28/10/2011, e SANÇÃO DE MULTA no valor total de R$ 40.294.188,68 (quarenta milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), por descumprimento dos artigos 11; 13; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22, II e §1º, 23, II e § 1º, 24, 25, II e § 1º; e 26, e II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28/10/2011. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE MAIO DE 2025 Nº 123 - Processo nº 53500.003124/2008-38 Recorrente/Interessado: AMAZON INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº 00.734.255/0001-88 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 54/2025/VA (SEI nº 13523432), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso Administrativo e recebê-lo como petição extemporânea, em conformidade com a Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017; b) indeferir os pedidos formulados na petição extemporânea; c) rever, de ofício, o item "a" do Despacho Decisório nº 6.066/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0793259, fl. 560) de modo a sanear erro material. Portanto, onde se lê: "a) RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento dos créditos tributários referentes a contribuição ao Fust, para o exercício de 2003, no valor de (Item 14, Apartado Sigiloso nº 13685935), em conformidade com o art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/1996, o qual deve ser atualizado, desde o vencimento, pela Taxa Selic;" Leia-se: "a) RECONHECER A PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento dos créditos tributários referentes a contribuição ao Fust, para o exercício de 2003, no valor de (Item 15, Apartado Sigiloso nº 13685935)". Nº 124 - Processo nº 53500.102241/2024-01 Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2025/VA (SEI nº 13564855), integrante deste acórdão: a) deferir a solicitação da INTELSAT LICENSE LLC, realizada por sua representante legal, a INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, para prorrogar o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-35e, posição orbital 34,5°O, para operação em todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, até 16 de agosto de 2032, para provimento de capacidade satelital nas faixas de frequências de 3.720 MHz a 4.200 MHz, enlace de descida, e de 5.925 MHz a 6.425 MHz, enlace de subida, nos termos da Minuta de Ato VA SEI nº 13627505; e, b) condicionar a expedição do Ato de prorrogação do Direito de Exploração do satélite estrangeiro IS-35e, até 16 de agosto de 2032, à comprovação do pagamento do preço público pela INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, conforme art. 22, § 1º, do RGSat. Nº 125 - Processo nº 53500.057251/2023-96 Recorrente/Interessado: ARYCOM CAPACIDADE SATELITAL LTDA., ECHOSTAR DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ nº 16.676.055/0001-56 e nº 15.787.701/0001-90 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2025/AF (SEI nº 13292566), integrante deste acórdão: a) conhecer, como direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, do Pedido de Reconsideração interposto pela ECHOSTAR DO BRASIL LTDA. para, no mérito, indeferi-lo; e,