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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 88

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000088 88 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º É responsabilidade do Inep realizar o Enade, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, contando com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área - CAA, considerando as Áreas de Avaliação do Enade de cada edição. Art. 7º É de responsabilidade da Instituição de Educação Superior acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade que forem publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enade, a depender do tipo de informação divulgada. Parágrafo único. É de responsabilidade da da Instituição de Educação Superior informar ao estudante habilitado sobre sua inscrição no Enade. Art. 8º É de responsabilidade dos estudantes inscritos no Enade acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Exame que forem publicados no Diário Oficial da União, informados no Portal do Inep e no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, a depender do tipo de informação divulgada. Art. 9º É de responsabilidade dos estudantes habilitados e inscritos no Enade certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a participar do Exame e atender a todos os seus instrumentos obrigatórios. Parágrafo único. As ações de estudantes no sistema deverão ocorrer em ambiente de acesso restrito no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, de acordo com a regras estabelecidas nesta Portaria e em editais específicos. Art. 10. As ações dos procuradores educacionais institucionais, coordenadores de curso, assistentes, orientadores, supervisores e estudantes deverão ocorrer em ambiente de acesso restrito nos sistemas informatizados Enade, PND e Enamed, por meio de autenticação, com o uso de login e senha pessoal e intransferível. § 1º O Sistema Enade estará disponível no endereço https://enade.inep.gov.br/enade/. § 2º O Sistema PND estará disponível no endereço https://pnd.inep.gov.br/pnd/. § 3º O Sistema Enamed estará disponível no endereço https://enamed.inep.gov.br/enamed/. § 4º Será utilizado como login e senha nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, o Login Único. § 5º O Login Único é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. No entanto, o Inep não tem gestão sobre este cadastro. Em caso de dificuldades para criação ou recuperação de senha no Portal Gov.br, o usuário deve entrar em contato com o órgão do Governo Federal responsável pelo Portal Gov.br. § 6º Atos ou omissões dos atores mencionados nesta Portaria que permitam a terceiros o acesso nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, com utilização de seu login e senha, configuram-se como irregularidade passível de sanções previstas na legislação vigente. CAPÍTULO III DAS ÁREAS AVALIADAS Art. 11. As áreas de Avaliação do Enade são definidas a partir do ciclo avaliativo trienal estabelecido no art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018: "Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica - Cine Brasil: I - Ano I: a) 01 - Educação; b) 02 - Artes e humanidades; c) 03 - Ciências sociais, jornalismo e informação; e d) 04 - Negócios, administração e direito; II - Ano II: a) 01 - Educação; b) 05 - Ciências naturais, matemática e estatística; c) 06 - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; e d) 07 - Engenharia, produção e construção; e III - Ano III: a) 01 - Educação; b) 08 - Agricultura, silvicultura, pesca e veterinária; c) 09 - Saúde e bem-estar; e d) 10 - Serviços. § 1º Compete ao Inep indicar a relação das áreas de avaliação que compõem o calendário anual de provas do Enade. § 2º A relação de que trata o § 1º será analisada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, que poderá complementar ou alterar a referida relação, considerando critérios como a série histórica de áreas de avaliação, a abrangência da oferta dos cursos e a quantidade de estudantes matriculados, com base no ciclo avaliativo trienal. § 3º A relação anual de áreas de avaliação definida pela Conaes será encaminhada para aprovação do Ministro de Estado da Educação. § 4º O Enade para os cursos de Medicina será realizado nos anos I, II e III do Ciclo Avaliativo." CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DOS CURSOS Art. 12. Entende-se por enquadramento de curso nesta Portaria o processo pelo qual cada curso é vinculado à respectiva Área de Avaliação do Enade, tomando-se como referência seu rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Ed u c a ç ã o adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) registrado no Cadastro e-MEC, seu projeto pedagógico e as Matrizes de Referência publicadas pelo Inep. Art. 13. Os cursos que possuem rótulo da Cine Brasil vinculado ao Cadastro e- MEC foram objeto de manifestação em relação à classificação atribuída pela Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC. Art. 14. Caso a IES entenda ser necessária a mudança no rótulo da Cine Brasil vinculado a quaisquer de seus cursos, deverá apresentar recurso junto à CTCC, nos termos da normativa vigente. Art. 15. O enquadramento dos cursos nas respectivas Áreas de Avaliação do Enade será realizado automaticamente pelo Inep, usando a correspondência entre o rótulo da Cine Brasil do curso registrado no Cadastro e-MEC associado ao grau acadêmico e às respectivas Áreas de Avaliação do Enade. Art. 16. O enquadramento será possível somente para aqueles cursos que estiverem com a condição de funcionamento como "ativo" ou "em extinção", não sendo possível o enquadramento de curso que esteja com a condição de funcionamento como "extinto". Art. 17. É obrigatório o enquadramento de todos os cursos da IES vinculados às Áreas de Avaliação do Enade, independentemente de o curso possuir ou não estudantes ingressantes ou concluintes habilitados. Art. 18. Havendo alteração do rótulo da Cine Brasil vinculado ao curso após a realização do enquadramento automático pelo Inep, a IES poderá realizar alteração do enquadramento no Sistema Enade desde que essa informação conste no Cadastro e-MEC e seja devidamente refletida neste Sistema. Parágrafo único. A ausência de informações cadastrais do curso ou da IES junto ao Cadastro e-MEC não será impeditiva para a consecução do enquadramento automático, com exceção da informação relativa ao rótulo Cine Brasil, que, juntamente com o grau acadêmico, tem a função de indicar o perfil de egresso do curso. Art. 19. Todos os dados cadastrais da IES e cursos constantes no Sistema Enade são de proveniência do Cadastro e-MEC, mantido pelo Sistema e-MEC, incluindo o endereço dos cursos de graduação e dos polos de apoio presenciais, cabendo à I ES atualizar todas as informações inseridas no Cadastro e-MEC, uma vez que esses dados serão utilizados para contextualizar os resultados. Art. 20. Todos os dados das IES e cursos são congelados no momento do enquadramento automático do curso. Art. 21. Os cursos que possuem mais de um endereço registrado no Cadastro e-MEC serão enquadrados automaticamente, tomando-se como referência o primeiro endereço apresentado no Sistema e-MEC. Art. 22. Compete ao PI confirmar se o endereço vinculado ao curso no Sistema Enade, no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep está correto, até o final do período de retificação do enquadramento, previsto em edital específico. § 1º Eventuais alterações no Cadastro e-MEC precisam ser atualizadas pelo Procurador Institucional da IES - PI, no Sistema Enade, pela funcionalidade "Atualizar Endereço", até o final do período de retificação do enquadramento. Sendo que os novos registros só estarão disponíveis para ação de atualização no Sistema Enade a partir do dia subsequente à alteração realizada no Cadastro e-MEC. § 2º Cursos que não possuem endereço cadastrado ou que o(s) tenha(m) desatualizado(s) no Cadastro e-MEC, no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep, deverão ter essa informação atualizada no Sistema e-MEC, por ação direta do PI, até o penúltimo dia do período de retificação do enquadramento. § 3º Em caso de transferência de cursos entre instituições de educação superior ou unificação de IES, devidamente efetivada no Cadastro e-MEC, após a data prevista para o enquadramento automático de curso, o Procurador Institucional da IES que recepciona o curso deverá acionar a funcionalidade específica "Alterar município de prova" do Sistema Enade, para que a nova situação cadastral seja atualizada na base de dados congelada de cursos e IES do Enade. Art. 23. O curso enquadrado automaticamente pelo Inep poderá ser desenquadrado pela IES, por intermédio do Procurador Institucional, caso seja avaliado que não há consonância entre seu projeto pedagógico e a Matriz de Referência relativa à Área de Avaliação do Enade a qual o curso foi vinculado. § 1º O desenquadramento do curso deverá ocorrer até o último dia do período de retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico, mediante registro de Declaração justificada de não enquadramento do curso, no Sistema Enade. § 2º O registro de Declaração de não enquadramento poderá ser desfeito pelo Procurador Institucional até o último dia do período de retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico. Art. 24. O curso poderá ser reenquadrado na Área de Avaliação do Enade relativa a seu rótulo da Cine Brasil, constante no Cadastro e-MEC. Art. 25. Para o curso sem informação de rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC que possua projeto pedagógico em consonância com uma das Matrizes de Referência publicadas no Portal do Inep para o Enade e que não tenha sido enquadrado automaticamente pelo Inep, o Procurador Institucional deverá proceder com o enquadramento individual do curso na Área de Avaliação do Enade pertinente até o final do período de retificação do enquadramento. Art. 26. Os cursos com rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC não poderão ser enquadrados em Áreas de Avaliação do Enade diferentes daquelas definidas em portaria específica da edição do Exame. Art. 27. Os cursos classificados como Área Básica de Ingresso - ABI não serão enquadrados de forma automática pelo Inep e não deverão ser enquadrados manualmente pelo Procurador Institucional, visto que essa etapa não confere grau acadêmico superior, estando fora do âmbito de avaliação do Enade. Art. 28. A verificação do enquadramento automático, a realização de enquadramento de cursos ou o registro de Declaração de não enquadramento implicará, por parte da IES, por meio do Procurador Institucional, ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das quais não poderá ser alegado desconhecimento. Art. 29. É de responsabilidade da IES, por intermédio do Procurador Institucional, verificar e garantir que todos os cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade estejam devidamente enquadrados. Art. 30. Poderá ensejar responsabilização da Instituição de Educação Superior a não observância do período de enquadramento por procedimento indevido ou omissão da IES, falhas de comunicação, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, inclusive os decorrentes de quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos. Art. 31. Todos os casos de cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade não enquadrados por ato ou omissão da IES serão reportados ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, sem prejuízos de outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DO ENADE DE CURSOS DE BACHARELADO E SUPERIORES DE TECNOLOGIA Art. 32. O Enade de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos: I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais são relevantes para a compreensão dos resultados dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES. III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. Art. 33. Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 32 desta Portaria são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia. Art. 34. As provas do Enade serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de Av a l i a ç ã o . Art. 35. As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do Enade, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em conjunto com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que serão avaliados no Exame. Art. 36. As provas do Enade, em cada uma de suas Áreas de Avaliação, serão elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Inep. Art. 37. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de 2 (duas) horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após transcorrido esse período. Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova de 2 (duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na avaliação teórica do Enade. Art. 38. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão explicitados em edital específico, considerando as características do instrumento teórico de cada Área de Avaliação. Art. 39. A divulgação dos gabaritos ou dos itens públicos ocorrerá após a aplicação da avaliação teórica, nos prazos estabelecidos em edital específico da edição do Exame. Art. 40. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas Objetivas, para conferência das temáticas contempladas. Art. 41. Para os cursos de Medicina o instrumento avaliativo é a prova do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.