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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 90

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000090 90 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - concluintes de cursos de licenciatura: aqueles que tenham previsão de integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho do ano subsequente à aplicação da prova. Art. 65. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação da Prática no âmbito do Enade das Licenciaturas os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura elencadas em portaria específica que, no âmbito do estágio supervisionado obrigatório, estejam realizando ou que iniciem a regência de classe na educação básica entre o início do período das inscrições na AP, previsto, previstos em edital específico. Art. 66. Os critérios de habilitação tanto para a Avalição Teórica quanto para a Avaliação da Prática também se aplicam aos estudantes de cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de cursos de segunda licenciatura e de cursos do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor), desde que os referidos cursos tenham sido enquadrados nos termos do capítulo IV desta Portaria. Art. 67. Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio obrigatório, todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início das inscrições da Avaliação da Prática do Enade serão considerados não habilitados e não deverão ser inscritos na AP na respectiva edição do Exame, nos termos do § 5º, do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 1º Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes não-habilitados) descritos nos artigos 64 e 65 desta Portaria devem ter registrados no histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 2º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade das Licenciaturas que colar grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado na Avaliação Teórica da edição de referência do Enade, estando automaticamente em situação regular neste processo avaliativo do Enade das Licenciaturas, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 3º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem vínculo com a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação das inscrições , previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando automaticamente dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação, quando pertinente, ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 68. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra IES, ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da graduação aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à mesma Área de Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no Enade. CAPÍTULO IX DAS INSCRIÇÕES Art. 69. Compete à IES, por intermédio do coordenador de curso, inscrever todos os estudantes habilitados ao Enade nos termos dos capítulos VI e VIII desta Portaria, no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, conforme art. 47, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 70. O estudante habilitado para realizar a prova teórica do Enade deverá ser inscrito, pela IES, independentemente de haver registro de sua participação em edições anteriores do Exame. Art. 71. Os coordenadores de todos os cursos enquadrados deverão declarar a existência ou inexistência de estudantes habilitados aos processos avaliativos do Enade, antes de realizar as inscrições dos estudantes, no Sistema Enade. § 1º As funcionalidades para inscrição e cadastro serão habilitadas, no Sistema Enade, somente após a declaração de existência de estudantes habilitados. § 2º Os coordenadores de curso poderão alterar as informações constantes nas declarações de existência de estudantes habilitados até o fim do período de retificação de inscrições, previstos em edital específico da edição do Exame. § 3º Caso o coordenador de curso necessite alterar a declaração de existência para inexistência de estudante habilitado, seja para ingressantes, concluintes ou habilitados na Avaliação da Prática, as inscrições realizadas indevidamente deverão ser excluídas antes da alteração da declaração. Art. 72. O Sistema Enade permitirá dois procedimentos para a realização das inscrições de estudantes habilitados: I - Individual: destinado à ação direta da IES, por meio de digitação das informações de cada estudante habilitado, no Sistema Enade, sendo realizada uma inscrição a cada ação de preenchimento de informações. II - Em lote: destinado à ação direta da IES, por meio de importação de arquivo de dados, no Sistema Enade, nos termos dos leiautes estabelecidos nos anexos dos editais específicos, sendo possível a realização de múltiplas inscrições a cada ação de importação de arquivo. Art. 73. Para realizar a inscrição do estudante habilitado, a IES deverá: I - Informar o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do estudante habilitado, documento obrigatório para a efetivação da inscrição; II - Informar os dados acadêmicos do estudante solicitados no Sistema Enade ou nos arquivos de inscrição em lote, conforme leiautes estabelecidos em edital específico. § 1º Os dados de identificação do estudante inscrito no Enade serão provenientes do CPF, administrado pela Receita Federal. § 2º Os dados pessoais informados devem ser iguais aos dados cadastrados na Receita Federal, para não inviabilizar a correspondência entre as informações. Antes de realizar a inscrição do estudante, recomenda-se verificar a correspondência dessas informações pessoais e, se for o caso, solicitar ao estudante que as atualize na Receita Fe d e r a l . Art. 74. A criação de arquivo para a importação dos dados de inscrição de estudantes habilitados ao Enade deverá seguir rigorosamente a estrutura de arquivo de dados (leiautes) correspondente ao tipo de inscrição a ser realizada. § 1º A seleção e a carga do arquivo para processamento em lote não asseguram a inscrição dos estudantes, tendo em vista a possibilidade de interrupção da comunicação eletrônica, o que torna indispensável o acompanhamento do processamento do arquivo importado e a conferência da lista de estudantes inscritos. § 2º Os arquivos remetidos pelo Sistema Enade, para fins de inscrição de estudantes habilitados, passarão por análise de estrutura e conteúdo, com o objetivo de verificar a qualidade das informações apresentadas, sendo indicada a situação de processamento do arquivo na mesma funcionalidade utilizada para a realização do upload do arquivo. § 3º Após realizadas todas as verificações pertinentes, e não sendo observadas inconsistências em relação às regras definidas nesta Portaria, as inscrições dos estudantes serão registradas junto ao Enade. § 4º Após o processamento de arquivo, que culmine na realização de inscrições dos estudantes habilitados informados, poderá ser emitido relatório de "erros ou advertências", apontando informações com possíveis inconsistências não impeditivas para o registro da inscrição, que serão objeto de análise do coordenador de curso e, quando necessário, de correção na funcionalidade de pesquisa e alteração de dados das inscrições. § 5º Caso seja identificada alguma inconsistência em relação às regras definidas nesta Portaria, nenhuma inscrição será registrada junto ao Enade em decorrência do arquivo processado, cabendo análise e correção do coordenador de curso sobre as informações apontadas em relatório de "erros ou advertências", disponibilizado na mesma funcionalidade de realização do upload do arquivo, antes de remeter uma nova versão do arquivo ou um novo arquivo de inscrições em lote para o mesmo curso. § 6º Os arquivos de dados deverão seguir rigorosamente a estrutura dos leiautes correspondentes ao tipo de inscrição a ser realizada. Art. 75. É de inteira responsabilidade das IES notificar os estudantes habilitados sobre sua inscrição no Enade e as decorrentes obrigações dos estudantes. Art. 76. Após a realização das inscrições, o coordenador de curso deverá acompanhar as ações a serem realizadas pelos estudantes inscritos vinculados ao curso sob sua coordenação, no Sistema Enade, conforme prazos e regras estabelecidas nos editais específicos. § 1º O Inep disponibilizará funcionalidade, no Sistema Enade, que permitirá ao coordenador de curso o acompanhamento das ações dos estudantes. § 2º Caso o estudante inscrito não realize quaisquer das ações previstas, é de responsabilidade da IES contatá-lo para a efetivação de cada etapa. Art. 77. Não será permitida a realização de inscrição condicional ou fora dos prazos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 78. O estudante habilitado poderá identificar sua inscrição no Exame ou a ausência dela a partir do primeiro acesso ao Sistema Enade. Parágrafo único. Caso o estudante habilitado não identifique sua inscrição, deverá solicitar esclarecimentos e devidas providências ao coordenador do curso a que estiver vinculado, dentro dos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, para inscrições e retificação de inscrições. Art. 79. Os estudantes habilitados para o Enade poderão realizar as ações previstas nos capítulos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Portaria somente após a efetivação de sua inscrição pelo coordenador de curso, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 80. A veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas no processo de inscrição são de responsabilidade exclusiva da IES, sendo a omissão ou o registro de informação incorreta configurados como negligência e/ou ação irregular da IES, passíveis de sanções previstas na legislação vigente. Art. 81. O Inep não se responsabiliza por inscrição de estudante não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido da IES, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade da IES acompanhar a situação da inscrição. Art. 82. Os casos em que forem constatadas diferenças entre as informações apresentadas no processo de inscrições do Enade e outras bases oficiais da administração pública federal serão encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DOS ESTUDANTES E DA DISPENSA NO EXAME Art. 83. Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação da avaliação teórica do Enade, nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular atribuída conforme os capítulos XIII e XV desta Portaria. Art. 84. Os estudantes ingressantes habilitados à avaliação teórica do Enade, devidamente inscritos pelas IES, ficarão dispensados da participação no Exame, tendo sua situação regular atribuída pelo Inep. Art. 85. O estudante concluinte habilitado à avaliação teórica, devidamente inscrito pelas IES, de curso à distância que esteja vinculado a polo de apoio presencial localizado no exterior será dispensado de participação na prova do Enade, por ato do Inep, no Sistema Enade, permanecendo a obrigatoriedade de sua participação mediante preenchimento do Questionário do Estudante. Art. 86.Os estudantes concluintes habilitados à avaliação teórica do Enade, devidamente inscrito pelas IES, em que não houver aplicação de prova no município sede do curso presencial ou do polo presencial poderão ser dispensados da prova do Exame, por ato do Inep, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante. Art. 87.No caso de mobilidade acadêmica em local não contemplado para a aplicação do Exame, o estudante concluinte habilitado poderá solicitar dispensa da prova do Enade, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante. § 1º O estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela IES, que estiver em atividade curricular obrigatória fora da UF, do município ou do Distrito Federal, onde está a sede de funcionamento do curso ou do polo de apoio presencial a que esteja vinculado na data de aplicação da prova, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar a prova na mesma UF e município onde estiver cumprindo a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova neste município. § 2º O convênio de mobilidade acadêmica com a IES de origem pode ser realizado com outras IES, empresas, laboratórios, institutos de pesquisa, escolas ou outras instituições que supervisionem o cumprimento de componentes curriculares vinculados ao processo formativo do graduando. Art. 88. Ao Inep reserva-se o direito de acrescentar, suprimir ou substituir municípios de aplicação, visando à garantia das condições logísticas e de segurança para a aplicação da prova. Nesses casos, o estudante será realocado para município próximo que atenda às condições logísticas ou será dispensado da realização de prova pelo Inep. Art. 89. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática, no âmbito do Enade das Licenciaturas, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação no Enade, nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular atribuída nos termos do Capítulo XV desta Portaria. CAPÍTULO XI DO CADASTRO DO ESTUDANTE Art. 90. Todos os estudantes habilitados para a avaliação teórica e/ou Avaliação da Prática deverão obrigatoriamente preencher o Cadastro do Estudante, conforme diretrizes e prazos estabelecido por edital específico do exame. § 1º Os estudantes dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, com exceção da Medicina deverão preencher o Cadastro do Estudante no Sistema Enade. § 2º Os estudantes de Medicina deverão preencher as informações relativas ao Cadastro do Estudante no Sistema Enamed, na funcionalidade de inscrição. § 3º Os estudantes de Licenciaturas deverão preencher as informações relativas ao Cadastro do Estudante no Sistema PND, na funcionalidade de inscrição. Art. 91. O cadastro do estudante envolve o fornecimento de informações pessoais, como dados de endereço e contato, com o objetivo de viabilizar o processo avaliativo. Parágrafo único. Os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com a Instituição Aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso IV, da LGPD. Art. 92. O preenchimento completo e correto do cadastro é de responsabilidade do estudante junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. Art. 93. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a liberação do Questionário do Estudante. Art. 94. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a liberação do Questionário de AP do estudante. CAPÍTULO XII DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE Art. 95. O Questionário do Estudante - QE tem por objetivo levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, os quais são relevantes para a compreensão dos seus resultados e para subsidiar os processos de avaliação de cursos de graduação de IES. Parágrafo único. As respostas ao Questionário do Estudante serão analisadas pelo Inep e agregadas por curso de graduação, preservando-se o sigilo da identidade dos respondentes. Art. 96. O Questionário do Estudante é instrumento de caráter obrigatório para os estudantes habilitados e inscritos na avaliação teórica do Enade. Parágrafo único. Os estudantes inscritos para a avaliação teórica do Enade, na condição de ingressantes, estão dispensados do preenchimento do Questionário do Estudante.