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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 134

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000134 134 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 213, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto n.º 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS Art. 2º A contratada deverá realizar o planejamento das férias dos colaboradores terceirizados desde o início do contrato administrativo. § 1º O planejamento deverá viabilizar a previsibilidade das férias, estabelecida no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, e permitir o acompanhamento pela fiscalização do contrato. § 2º O planejamento das férias será elaborado considerando a vigência contratual, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos, privilegiando a possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem para o período de fruição. Art. 3º Respeitado o poder diretivo e gerencial da contratada e as necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias levarão em consideração: I - o apoio à parentalidade, conforme disposto no art. 8º da Lei n.º 14.457, de 21 de setembro de 2022; II - o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, conforme disposto nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024; e III - o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado, sempre que possível. Parágrafo único. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir eventuais dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no Termo de Referência. Art. 4º O planejamento será formalizado por meio do relatório de programação de férias, no qual será informada a época de fruição de férias de cada colaborador terceirizado. Art. 5º A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deverá ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao término do período aquisitivo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período aquisitivo encerrado nos primeiros noventa dias do contrato. Art. 6º A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados alocados no contrato administrativo, observados os prazos do art. 5º, a partir do segundo mês da execução contratual. Art. 7º O relatório de programação das férias conterá a relação dos colaboradores terceirizados alocados no contrato, cargo ou função, data de admissão e alocação no posto, e informações sobre as férias, conforme alínea a, item 10.1, do Anexo VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Parágrafo único. As informações sobre as férias deverão incluir: I - as datas de início e fim: do período aquisitivo, do período concessivo e da fruição das férias, caso já esteja programada; e II - o parcelamento dos períodos de férias, se houver. Art. 8º O planejamento e a programação deverão garantir que as férias sejam fruídas sempre que a vigência contratual permitir, dentro de doze meses, contados a partir da data do direito adquirido, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943, de modo a mitigar as ocorrências de pagamento indenizado. § 1º Nos doze meses finais do contrato administrativo, para cada conjunto de doze colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador terceirizado durante o período. § 2º A contratada poderá deixar de contemplar a concessão de férias na forma prevista no § 1º, caso apresente o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo. § 3º Nos casos em que o número de colaboradores não complete um conjunto de doze, a contratada deverá apresentar o relatório de programação das férias que atenda o caput deste artigo. Art. 9º A contratada enviará à fiscalização do contrato o recibo de concessão de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado, conforme o art. 135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso IV do art. 50 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS Art. 10. Após a programação das férias, as alterações deverão ser comunicadas à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início da fruição das férias, mediante justificativa. Parágrafo único. Consideram-se motivos justificáveis para a alteração das férias: I - ajustes para atendimento dos incisos I e II do art. 3º desta Instrução Normativa; II - caso fortuito e força maior; ou III - necessidade do serviço, com anuência da fiscalização do contrato. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 11. As rotinas de fiscalização contratual deverão incluir o acompanhamento da programação e da fruição das férias, a fim de mitigar a ocorrência de irregularidades. Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 13. O descumprimento desta Instrução Normativa se enquadrará na infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O descumprimento reiterado desta Instrução Normativa, ou o seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se enquadrará na infração prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento das demais disposições contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares. Regra de Transição Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para as adequações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa aos contratos em vigor. Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa independe de termo aditivo aos contratos. Vigência Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REGINA LEMOS DE ANDRADE SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ PORTARIA SPU-AP/MGI Nº 4.118, DE 28 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e pelo uso da subdelegação de competência contida no art. 5°, inciso XI, da Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.116231/2022-51, resolve: Art. 1º - Autorizar o Município de Macapá, cadastrado sob o CNPJ nº n.º .*95.766/0001-, a realizar obras de revitalização de quadra poliesportiva no Bairro Perpétuo Socorro, com implantação de grama sintética na extensão de 3.060,00 m², visando dar uma melhor infraestrutura ao local, garantindo benefícios necessários à qualidade de vida e lazer dos munícipes. Parágrafo único. A área de intervenção é de 3.060,00 m² possui as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas E 495.004,103m e N 10.005.160,927m, situado no limite entre Rua Turibio Ariosvaldo Guimarães e Av. Gertrudes S. Loureiro, deste segue confrontando com Av. Gertrudes S. Loureiro, com azimute e distância de 92º49'45'' - 68,00 m até o vértice P-02, de coordenadas E 495.072,020m e N 10.005.157,570m, deste segue confrontando com Área de Terceiros com azimute e distância de 182º49'45'' - 45,00 m até o vértice P-03, de coordenadas E 495.069,799m e N 10.005.112,625m, deste segue confrontando com Área de Terceiros com azimute e distância de 272º49'45'' - 68,00 m, até o vértice P-04, de coordenadas E 495.001,882m e N 10.005.115,981m, deste segue confrontando com Rua Turibio Ariosvaldo Guimarães com azimute e distância de 02º49'45'' - 45,00 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistrema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 Wgr, tendo como Datum/SGR o Sirgas2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º - A execução da obra aqui autorizada fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme legislação vigente. Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por essa legislação. Art. 4º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias. Art. 5º - Responderá o Município de Macapá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria. Art. 6º - O Município de Macapá será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados, com base na autorização ora concedida. Art. 7º - O descumprimento de quaisquer artigos contidos na presente Portaria, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento. Art. 8º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra, também, é do interessado quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não cumprir mais a sua finalidade urbanística, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na hipótese de retomada do imóvel, em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 9º - É fixado o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para que o Município de Macapá inicie as obras referidas nos arts. 1º e 2º, e de 03 (três) anos para sua conclusão, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período. Art. 10 - Durante o período de execução de obras a que se refere o artigo 1° e 2º, fica o Município de Macapá obrigado a fixar na área em que será realizada a obra em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-AP/ME Nº 4118, DE 28/05/2025". Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. LIELY GONÇALVES DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA PORTARIA SPU-PB/MGI Nº 4.110, DE 28 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição estabelecida pelo Art. 6°, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.125, de 29/07/1999, com os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04931.000138/2006-52, resolve: Art. 1º- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, com base na Lei Municipal nº 633/2005, publicada no Mensário Oficial da PMSR, em 28 de novembro de 2005, do imóvel, localizado no loteamento Pedra Bonita, na Rua Balduíno de Carvalho, QD 04, Lotes 44, 45 e parte do 46, cidade de Itaporanga-PB, medindo 30m de frente por 28m de fundos, correspondente a uma área total de 840m² (oitocentos e quarenta metros quadrados), limitando-se ao Norte, com os vendedores; Sul, com também com os vendedores; Leste, com Antônio Loreiro e ao Oeste, com a dita Rua, conforme Escritura Pública de Doação datada de 07/12/2005, registrada no R-5-5.510, às fls 31v, do Livro 2/AG, em 02 de fevereiro de 2006, do Cartório de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB. A doação se faz de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04931.000138/2006-52. Parágrafo único - O Superintendente do Patrimônio da União na Paraíba, representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, com todos os efeitos retroativos. Art. 2º - O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, visando a construção da sede própria da Vara do Trabalho no município de Itaporanga, Estado da Paraíba. Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANNI GIUSEPPE DA NOBREGA MARINHO Superintendente