DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025053000002 2 Nº 101-A, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos. § 3º Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR) Art. 20. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22-D. Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. § 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. § 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas." (NR) Art. 21. A Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciários no valor máximo de dois salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e IV - atenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado." (NR) "Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: ..................................................................................................................... III - na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; ..................................................................................................................... V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. ............................................................................................................" (NR) "Art. 7º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde; ..................................................................................................................... X - prestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 14. ...................................................................................................... Parágrafo único. O contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS." (NR) "Art. 20. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados." (NR) "Art. 21. .................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º A AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária e na atenção especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista." (NR) CAPÍTULO IV DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 22. Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, trezentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em cento e vinte e nove cargos efetivos vagos. Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. Art. 23. A transformação de cargos a que se refere o art. 22, caput, será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas. Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Alexandre Rocha Santos Padilha ANEXO TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS a) Cargos efetivos vagos a serem transformados: . .CÓ D I G O DO Ó R G ÃO .DENOMINAÇÃO DO GRUPO .CÓ D I G O DO CARGO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D. . .36207 .Carreira de Técnico Administrativo .441018 .Técnico Administrativo .NI .70 . .25000 .Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho .422268 .Auxiliar de Enfermagem .NI .81 . .25000 .Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho .422203 .Agente Administrativo .NI .238 . .T OT A L .389 b) Cargos efetivos a serem criados: . .CÓ D I G O DO Ó R G ÃO .DENOMINAÇÃO DO GRUPO .CÓ D I G O DO CARGO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D. . .36207 .Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária .441017 .Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária .NS .129 Presidência da República DESPACHO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 667, de 30 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.