DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025053000015 15 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 101-B, sexta-feira, 30 de maio de 2025 f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea "e", conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9." (NR) "13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano." (NR) Art. 2º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão: a) na alínea "c" do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento); b) no inciso I da alínea "f" do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e c) na alínea "b" do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento)." (NR) Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "25 - ............................................................................... ....................................................................................... c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b": ............................................................................" (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 7.046, DE 30 DE MAIO DE 2025 Institui o Comitê de Acompanhamento para implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora tem Especialistas no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento para a implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora tem Especialistas no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 2º Compete ao Comitê de Acompanhamento: I - Atuar, em apoio ao Ministério da Saúde, na implementação do Programa Agora tem Especialistas; e II - acompanhar, monitorar e avaliar o Programa Agora tem Especialistas. Parágrafo único. As atribuições do comitê não serão substitutivas e não se sobreporão às atribuições de governança sobre programação, reprogramação, operacionalização e pactuação nos territórios dos grupos condutores do Programa Mais Acesso a Especialistas, tampouco se sobreporão às atribuições de coordenação do Programa Agora tem Especialistas, que cabem ao Governo Federal. Art. 3º O Comitê de Acompanhamento será composto pelos seguintes representantes: I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - seis representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) o Secretário de Atenção Especializada à Saúde; b) um representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; c) um representante do Instituto Nacional do Câncer; d) um representante do Instituto Nacional de Cardiologia; e e) dois Diretores de Departamento da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde que integrem a coordenação da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES; III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; V - um representante da Secretaria de Saúde Indígena; VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; IX - seis representantes do Conselho Nacional de Saúde - CNS; X - sete representantes dos hospitais de excelência que integram o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS; XI - seis representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; XII - seis representantes do Conselho Nacional das Secretárias Municipais de Saúde - Conasems; XIII - três representantes da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos - CMB; XIV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição - GHC; XV - um representante da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS; XVI - um representante da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; XVII - um representante da Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP; XVIII - dois representantes da Associação Médica Brasileira - AMB; XIX - dois representantes da Confederação Nacional de Saúde - CNSaúde; XX - um representante da Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE; XXI - um representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar - FenaSaúde; e XXII - um representante da Central Nacional Unimed. § 1º Cada membro titular do Comitê de Acompanhamento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento e seus suplentes serão indicados pelo respectivo órgão à Secretária-Executiva, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria, e serão designados por ato do Secretário Executivo. § 3º Poderão participar das reuniões do Comitê de Acompanhamento, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas sobre assuntos afetos ao tema em discussão e membros da sociedade civil, cuja presença pontual seja considerada pelos representantes do comitê necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 4º A participação dos membros previstos no inciso X do caput fica condicionada à anuência prévia do respectivo hospital de excelência. Art. 4º As reuniões do Comitê de Acompanhamento serão realizadas a cada três meses, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Acompanhamento será de maioria simples dos membros, desde que haja a participação de um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Conass e Conasems. § 2º Os encaminhamentos serão realizados mediante consenso dos representantes do comitê. § 3º Os membros do comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente, e os membros que se encontrarem em outras unidades da federação participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 6º O Comitê de Acompanhamento terá duração coincidente com a vigência do Programa Agora tem Especialistas. Art. 7º A participação no Comitê de Acompanhamento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil