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Diário Oficial da União · 02/06/2025 · pág. 40

DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200040 40 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 261. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a 56,5% do total importado em P5. O volume dessas importações aumentou 94,5% de P1 para P5, enquanto as importações das origens sob análise apresentaram queda de 2,0% no mesmo intervalo. 262. Os preços das importações oriundas das demais origens, exceto aquelas sob análise, foram superiores aos preços das origens sob análise no início da série (P2 e P3). Entretanto, nos dois últimos períodos (P4 e P5), essa relação se inverteu, e os preços médios das importações das demais origens passaram a ser inferiores, indicando um possível reposicionamento dessas origens no mercado brasileiro a partir de P4. 263. Importante ressaltar que, apesar do crescimento expressivo no volume importado dessas demais origens ao longo do período, sua participação no mercado brasileiro manteve-se como secundária até P3, com perda de participação de 1,5 p.p. de P1 a P3, evidenciando que, até aquele período, sua presença não igualava o grau de pressão concorrencial observado nas origens sob análise. 264. De todo modo, não se pode ignorar, nesse contexto, o volume importado da China, que, inclusive está sendo objeto de investigação, como apontado no item 1.1.1. É inegável que há volume significativo advindo da China e que este volume tem causado dano à indústria doméstica. Isto não obstante, ressalta-se que, de P4 para P5, as importações das origens investigadas cresceram 41,2%, ao mesmo tempo que a importação das outras origens cresceram 48,5%, evidenciando que ambas (origens investigadas e demais origens, em especial a China, foram responsáveis pelo dano experimentado). 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 265. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. 266. Registra-se que de P1 a P2 não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação. Mesmo assim, o volume das importações das origens investigadas teve crescimento de 7,2%. 267. Em P3, houve redução da alíquota, mas o volume das importações das origens investigadas teve redução de 3,7%. 268. Em P4, ao passo que que houve nova redução da alíquota, o volume das importações das origens investigadas teve queda expressiva de 32,8%. 269. Já em P5, observou-se aumento da alíquota a partir de outubro de 2023, o que não impediu o aumento de 41,2% do volume das importações das origens investigadas. 270. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. 271. A análise do impacto do processo de liberalização das importações poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições nos autos do processo das partes interessadas. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 272. Embora com oscilações ao longo do período, observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas apresentou retração acumulada de 7,5% de P1 a P5, com quedas consecutivas nos três últimos períodos da série, sendo 3,1% de P4 a P5. 273. Desse modo, apesar dessa retração no mercado brasileiro de P1 a P5, não há indícios de que essa variação tenha sido suficiente para justificar a expressiva deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. A redução da demanda foi gradual e de relativa baixa intensidade nos períodos finais, enquanto os prejuízos da indústria se intensificaram justamente nesse intervalo, com destaque para a queda de 19,4% nas vendas internas de P3 a P5 - com queda do mercado de 3,1% -, o aumento de 63,7% nos estoques, a perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado e a compressão das margens, refletida na elevação da relação custo/preço. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles 274. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 275. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 276. As folhas metálicas das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 277. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo apresentou queda significativa ao longo do período de análise. De P1 para P5, as vendas externas recuaram 74,0%, com retrações mais acentuadas a partir de P3, quando houve queda de 36,7% em relação a P4 e de 80,5% em relação a P3. 278. A participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5, refletindo redução da relevância das exportações na composição das vendas da indústria ao longo do período. 279. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, em especial em P4 e em P5, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise. 280. A análise do impacto do desempenho exportador poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições nos autos do processo das partes interessadas. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 281. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar apresentou queda de 67,2% ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5. 282. De forma mais específica, observou-se diminuição acumulada de 58,5% na comparação entre P3 e P5. Essa retração pode ser atribuída, em grande parte, ao fato de que a indústria doméstica não conseguiu ajustar a quantidade de empregados na produção no mesmo ritmo da redução do volume produzido, o qual recuou 31,2% no mesmo intervalo. 283. Tal descompasso pode estar relacionado à subutilização da capacidade instalada em razão da importação a preços de dumping das origens sob análise. 7.2.8. Consumo Cativo 284. A indústria doméstica não possui consumo cativo. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 285. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente folhas metálicas. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 286. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 287. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações investigadas a preços com indícios de dumping para o dano experimentado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 288. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 875, DE 30 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 30544 - DF (2024/0323136-5), do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00424/2025/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 72/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15741, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 184, de 14 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 34, Seção 1, pág. 28, de 18 de fevereiro de 2025. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 306, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção 1, pág. 52, de 30 de abril de 2024, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.173, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, pág. 44, de 2 de agosto de 2004, que declarou EPITÁCIO JOSE DA PAIXÃO anistiado político. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 876, DE 30 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.288/DF, do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00427/2025/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 64/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14937, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.599, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 134, Seção 1, pág. 137, de 15 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.487, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 46, de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.100, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 148, Seção 1, pág. 59, de 3, de agosto de 2004, que declarou JURANDIR GUILHERME DA SILVA anistiado político. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 877, DE 30 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1009780- 68.2017.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00217/2025/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 74/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12810, resolve: Retificar a Portaria nº 710, de 20 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 38, Seção 1, pág. 10, de 26 de fevereiro de 2004, para conceder ao senhor JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 878, DE 30 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0026430- 28.2008.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00199/2025/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 73/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15677, resolve: Retificar a Portaria nº 1.917, de 25 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 91, de 26 de novembro de 2003, para conceder ao senhor JOSELI DATO, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 879, DE 30 DE MAIO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1038206- 46.2024.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00748/2025/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 71/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07367, em nome de JOSÉ SALVADOR PEREZ, resolve: