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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 16

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300016 16 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe." (NR) "Art. 26. ............................................................................................................. Parágrafo único. ............................................................................................... I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT. § 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput. § 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput. § 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C: I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização; II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado. § 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz. § 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira. § 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos: I - inovação em produtos, técnicas e processos; II - produção científica ou técnica; III - participação na gestão institucional; IV - capacitação profissional; e V - participação em atividades de caráter pedagógico. § 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter: I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA. § 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País. § 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR) Art. 144. Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX, CCL e CCLI a esta Lei. CAPÍTULO LV DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 50. ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e ................................................................................................................................." (NR) "Art. 55. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital." (NR) "Art. 56. ................................................................................................................ I - classe Especial: a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; II - classe C: a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; III - classe B: a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou IV - classe A: ter qualificação específica para a classe. § 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. § 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. § 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos: I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação. § 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro." (NR) "Art. 57. .............................................................................................................. I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; II - classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; III - classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e IV - classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente." (NR) Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Lei. CAPÍTULO LVI DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 90. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área; IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual; V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INPI. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 93. ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 5º Para investidura no cargo a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital. .................................................................................................................................." (NR) "Art. 94. ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; II - .......................................................................................................................... a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; III - ........................................................................................................................... a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou