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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 19

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300019 19 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008. Art. 192. Os ocupantes do cargo de ATJD somente poderão: I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. CAPÍTULO LXXIII DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 193. Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em: I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos; II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal; III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES. § 1º O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. § 2º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os incisos III e IV do caput entre as instituições federais de ensino. § 3º O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 194. A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. CAPÍTULO LXXIV DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 195. O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXI a esta Lei. Art. 196. O Anexo IX à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXII a esta Lei. Art. 197. O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIII a esta Lei. CAPÍTULO LXXV DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Art. 198. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei." (NR) Art. 199. O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIV a esta Lei. Art. 200. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI-A e VI-B, na forma dos Anexos CCCXV e CCCXVI a esta Lei. CAPÍTULO LXXVI DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH Art. 201. O Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXVII a esta Lei. CAPÍTULO LXXVII DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO - FUNPR ES P Art. 202. A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 3º-A. A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o § 3º. ................................................................................................................................" (NR) CAPÍTULO LXXVIII DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS Art. 203. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. ................................................................................................................................" (NR) Art. 204. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais: I - dois representantes do Ministério da Saúde; e II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores. § 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial: .................................................................................................................................." (NR) "Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: .......................................................................................................................................... § 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. .................................................................................................................................." (NR) Art. 205. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais: I - dois representantes do Ministério da Saúde; e II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. § 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. ................................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO LXXIX DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE Art. 206. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção III-A Da Carreira Finanças e Controle Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987." (NR) "Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei." (NR) "Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser os constantes no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo." (NR) Art. 207. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-C, IV-D e IV-E na forma dos Anexos CCCXVIII, CCCXIX e CCCXX a esta Lei. CAPÍTULO LXXX DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA Art. 208. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXXI a esta Lei. CAPÍTULO LXXXI DA CARREIRA DE DIPLOMATA Art. 209. Os Anexos I e II da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCCXXII e CCCXXIII a esta Lei. CAPÍTULO LXXXII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Lei o disposto nos: I - art. 28-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; II - art. 4º-E. da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e III - art. 38-C da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009. Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de dezembro de 2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO LXXXIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026. Art. 213. Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea "e" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007. Art. 214. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do art. 8º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do § 6º, art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do § 5º art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa. § 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. § 2º O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei. § 3º O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei. Art. 215. Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex- servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, desde que: I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo. Art. 216. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 8º-A. As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados: I - o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial; II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;