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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 176

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300176 176 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA SUBVENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES OFERTANTES PARA CONTRATAÇÃO DOS AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIOS Seção I Do valor e pagamento da subvenção Art. 12. O valor da subvenção prevista no § 1º do artigo 10 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e nas condições do artigo 5º, a ser concedida às instituições ofertantes para contratação e realização do serviço de agente de estruturação de negócios, será de, no máximo, 7,2% (sete vírgula dois por cento) do valor total de cada plano de negócio aprovado pela instituição ofertante, observadas as seguintes condições: I - as instituições financeiras que utilizarem recursos dos fundos constitucionais nas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo farão jus à subvenção limitada a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor total de cada plano de negócio aprovado; e II - as instituições que utilizarem recursos próprios ou de terceiros, exceto os fundos constitucionais, nas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo farão jus à subvenção limitada a 7,2% (sete vírgula dois por cento) do valor total de cada plano de negócio aprovado. Parágrafo único. A concessão da subvenção mencionada no caput fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 9º. Art. 13. O pagamento da subvenção no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo observará os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 12 e será efetuado mensalmente, em três parcelas, após registro no Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita no Primeiro Passo e requisição formal das instituições ofertantes ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme as seguintes modalidades: I - subvenção limitada a 3,5% (três e meio por cento) do valor total de cada plano de negócio aprovado: a) a primeira parcela corresponderá a 1% (um por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios encaminhados pelos estruturadores de negócio à instituição ofertante, desde que atendido o que dispõe o art. 8º; b) a segunda parcela corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, sendo devida após comprovação do desembolso financeiro da operação ao tomador; e c) a terceira parcela, com apresentação de cobrança a partir de sessenta dias após o recebimento da segunda parcela, corresponderá a 1% (um por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, com registro pela instituição ofertante, no Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita no Primeiro Passo, de laudo de desempenho econômico do plano de negócio beneficiado pela operação. II - subvenção limitada a 7,2% (sete vírgula dois por cento) do valor total de cada plano de negócio aprovado: a) a primeira parcela corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios encaminhados pelos estruturadores de negócio à instituição ofertante, desde que atendido o que dispõe o art. 8º; b) a segunda parcela corresponderá a 4,2% (quatro vírgula dois por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, sendo devida após comprovação do desembolso financeiro da operação ao tomador; e c) a terceira parcela, com apresentação de cobrança a partir de sessenta dias após o recebimento da segunda parcela, corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, com registro pela instituição ofertante, no SIG Acredita no Primeiro Passo, de laudo de desempenho econômico do plano de negócio beneficiado pela operação. Parágrafo único. A critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante justificativa da instituição ofertante e comprovação da viabilidade técnica e financeira, o pagamento da subvenção poderá ser efetuado em parcela única, respeitados os limites previstos nos incisos I a II do caput e condicionada à apresentação, no ato da requisição, da documentação comprobatória exigida para cada etapa prevista nas alíneas "a", "b" e "c". Art. 14. Os critérios para o pagamento da subvenção relativa à contratação de agentes estruturadores de negócios pelas instituições ofertantes serão regulamentados em ato específico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Seção II Da disponibilização de documentação necessária a ser solicitada pelo ministério para fins de auditoria Art. 15. Para fins de auditoria o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá solicitar amostras das operações de microcrédito contratadas com o amparo do fundo garantidor Acredita às Instituições Ofertantes em periodicidade anual. Art. 16. As amostras deverão apresentar as seguintes características: I - 100% da amostra deverá ser contida por operações garantidas pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO Acredita no Primeiro Passo; ou II - 100% das operações garantidas pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO Acredita no Primeiro Passo, o que for menor. Parágrafo único. A amostra de cada verificação deverá ser distribuída entre os extratos na mesma proporção observada na carteira da instituição participante, considerando-se a quantidade total de operações. Seção III Do credenciamento de instituições ofertantes para requerer subvenção Art. 17. Para requerer a subvenção para equalização de parte do custo de contratação de agentes estruturadores de negócios para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos do § 1º, artigo 10, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, as instituições ofertantes deverão realizar credenciamento no Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita no Primeiro Passo. Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita no Primeiro Passo será gerenciado pela Secretaria de Inclusão Socioeconômica e disponível em endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 18. Para serem credenciadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições ofertantes deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas há mais de dois anos; II - comprovar estatutariamente, como objetivo social, a promoção de ações relacionadas ao apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios, tais como assistência ou assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação técnica e profissional para elaboração de planos de negócio, promoção do empreendedorismo, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio à formação de arranjos produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e pesquisas no âmbito do microcrédito, empreendedorismo e formalização de negócios, dentre outras; III - possuírem experiência comprovada na execução de projetos que visem o empreendedorismo; e IV - não estarem incluídas: a) no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativas Impedidas - CEPIM da Controladoria-Geral da União; b) no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCCAIA do Conselho Nacional de Justiça; c) na Relação de Inabilitados e Inidôneos - RII do Tribunal de Contas da União; e d) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. Art. 19. A comprovação dos requisitos de credenciamento no Programa Acredita no Primeiro Passo das instituições ofertantes se dará pela apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da instituição ofertante, preenchimento completo de formulário de credenciamento no Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita no Primeiro Passo , com a inclusão dos documentos comprobatórios solicitados, dirigido à Secretaria de Inclusão Socioeconômica, conforme modelo do Anexo II; II - estatuto social ou correspondente registrado em cartório e respectivas alterações; III - cópia do comprovante de endereço e dos dados pessoais dos responsáveis da instituição ofertante; IV - cópias de certidões negativas relacionadas no inciso IV do artigo 18. § 1º Na indisponibilidade do Sistema Informatizado de Gestão - SIG Acredita, todos os documentos deverão ser protocolados no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com endereçamento para a Secretaria de Inclusão Socioeconômica, presencialmente na sua sede ou por meio do seu protocolo digital - https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-mds. § 2º O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sendo seu meio de comprovação. § 3º O credenciamento será realizado pela Comissão de Credenciamento - CC do Programa Acredita no Primeiro Passo, órgão cuja composição e dinâmica interna de trabalho serão definidas por meio de ato da Secretaria de Inclusão Socioeconômica, responsável por conduzir o processo de análise dos documentos de que trata o caput, bem como processos relativos a descredenciamento, denegação da renovação de credenciamento e suspensão do credenciamento. § 4º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, a poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdure a vigência do credenciamento, documentos complementares, como registros fotográficos ou vídeos e laudos periciais, ou realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações em que sejam identificados indícios de irregularidades. Art. 20. Após o recebimento dos documentos comprobatórios ou retificações, a Comissão terá o prazo de até trinta dias para se manifestar sobre o pedido de credenciamento da instituição ofertante, a contar da data em que os documentos estejam disponíveis para análise. § 1º A Comissão analisará os documentos encaminhados, a fim de aferir o atendimento aos critérios mínimos para deferimento do pedido de credenciamento. § 2º Atendidos os requisitos, a Comissão deverá aprovar o credenciamento, em ato justificado, e providenciar a divulgação em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, a instituição ofertante será notificada por comunicação eletrônica, sendo-lhe oferecida, por até duas vezes consecutivas, a oportunidade de encaminhar documentos suplementares, no período de quinze dias, a contar do envio da comunicação. § 4º Não cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, após o esgotamento do prazo referido no § 3º sem a apresentação de documentos suplementares ou após a análise dos documentos apresentados, a Comissão deverá arquivá-lo, com justificativa técnica. § 5º A instituição ofertante, cujo pedido foi indeferido, poderá encaminhar novo pedido de credenciamento, com atualização da documentação. Art. 21. O credenciamento terá vigência de cinco anos, podendo ser renovado, por solicitação da instituição ofertante. § 1º A instituição ofertante credenciada será responsável: I - pela atualização de seus dados junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sempre que necessário, durante a vigência do credenciamento; e II - por garantir a compatibilidade dos membros diretores com a possibilidade de contratação pelo Poder Público, especialmente no que se refere às vedações impostas a servidores públicos sobre participação em gerência ou administração de sociedades privadas. § 2º Findo o prazo estipulado no caput, sem manifestação pela renovação, a instituição ofertante perderá sua condição de credenciada. Art. 22. A instituição ofertante credenciada deverá ser descredenciada quando: I - constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após o credenciamento; II - for comprovada a malversação de recursos públicos na execução das ações vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo; III - a instituição ofertante credenciada, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, em especial crime ambiental e crime contra a dignidade sexual, e fique demonstrado na instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual; ou IV - constatada a participação de servidor público em sua gerência ou administração, em desrespeito às normas específicas que regem a proibição. § 1º Para o descredenciamento deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso. § 2º A instituição ofertante descredenciada na forma dos incisos I, II, III e IV poderá realizar novo pedido de credenciamento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome somente após o período de seis meses do descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento.