DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300311 311 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar o recorrente, os demais responsáveis, a Agência Nacional do Cinema e a Procuradoria da República no Rio de Janeiro acerca desta deliberação. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3357- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3358/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.173/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Academia Militar das Agulhas Negras (09.561.190/0001-90). 3.1. Responsáveis: Bruno Roberto de Oliveira Leite (085.953.627-00); Cleverson Boechat Tinoco Ponciano (569.180.037-04). 3.2. Embargante: Ciac Caminhões Comercial Ltda. (02.043.183/0001-58). 4. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Thiago Bandeira de Mello Pinto (173.525/OAB-RJ), representando a Ciac Caminhões Comercial Ltda.; Gabriel Silvestre (426.65 1 / OA B - S P ) , representando Bruno Roberto de Oliveira Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Ciac Caminhões Comercial Ltda. ao Acórdão 2.468/2025-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades nos Pregões 39/2008, 61/2008 e 55/2009, destinados à aquisição de veículos adaptados para uso militar, e de superfaturamento nos contratos subsequentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar a embargante e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3358- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3359/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.514/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Luiz Carlos Pereira de Souza (016.267.438-43); Vira Lata Filmes Ltda. (00.567.440/0001-25). 3.1. Recorrentes: Luiz Carlos Pereira de Souza (016.267.438-43); Vira Lata Filmes Ltda. (00.567.440/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ricardo Vidal (2.679/OAB-MT), representando Luiz Carlos Pereira de Souza. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto conjuntamente por Luiz Carlos Pereira de Souza e pela empresa Vira Lata Filmes Ltda. contra o Acórdão 8.788/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, os condenou em débito e lhes aplicou multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. informar os recorrentes e a Agência Nacional do Cinema acerca desta deliberação. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3359- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3360/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.288/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Flavio Godoy da Rosa (CPF 502.861.020-72); Santana e Cia Ltda. (CNPJ 13.646.540/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. José Flávio Godoy da Rosa e da empresa Santana e Cia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 542/2010 (Siafi 667433), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Fontoura Xavier/RS, para a recuperação de 87 km de estradas nas localidades de Pedras Brancas, Picada Café, Campo Novo/Guabiraba, Linha Santa Catarina, São Jorge, Linha Forqueta e São Roque, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Santana e Cia Ltda. e excluí-la da relação processual; 9.2. considerar revel o Sr. José Flávio Godoy da Rosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Flávio Godoy da Rosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, 9.4. aplicar ao Sr. José Flávio Godoy da Rosa a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3360- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3361/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.896/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Cintia Cassia de Melo, CPF 686.284.800-30. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal o ato nº 21.201/2021, constante da peça 3, relativo à pensão civil de Cintia Cassia de Melo, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegal o ato nº 21.172/2021, constante da peça 2, relativo à pensão civil de Cintia Cassia de Melo, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato nº 21.172/2021, a rubrica 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "0595769-14.1900.4.02.5101"), contemplada nos proventos por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos termos em que foi deferida; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3361- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3362/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.090/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Federman Hoffer, CPF 659.402.886-34. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Claudia Federman Hoffer (ato nº 12608/2022), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3362- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3363/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.290/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luanda Chaves Vieira Lins (227.153.078-45). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Luanda Chaves Vieira Lins, em razão do não cumprimento do período de permanência no país por igual período da vigência do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior nº 201604/2012-4, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Luanda Chaves Vieira Lins, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;