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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 314

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Adimar Marques de Sousa e negar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3372- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3373/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.573/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Luiza Guimarães Moreira (988.227.647-49). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Luiza Guimarães Moreira e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3373- 17/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3374/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.866/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Marcos Alexandre Pimentel da Silva (685.333.812-04). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa a recursos federais repassados ao Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva, no âmbito de termo de concessão de auxílio financeiro, para execução do projeto "Núcleos de Extensão em Desenvolvimento Territorial na Amazônia Oriental: as experiências do Nordeste, Sul e Sudeste do Pará". ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar o Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar o Sr. Marcos Alexandre Pimentel da Silva ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .10/3/2014 .3.000,00 .Débito . .10/3/2014 .3.000,00 .Débito . .10/3/2014 .3.000,00 .Débito . .10/3/2014 .360,00 .Débito . .14/3/2014 .360,00 .Débito . .14/3/2014 .360,00 .Débito . .24/3/2014 .360,00 .Débito . .3/4/2014 .3.000,00 .Débito . .3/4/2014 .1.800,00 .Débito . .3/4/2014 .3.000,00 .Débito . .3/4/2014 .3.000,00 .Débito . .3/4/2014 .360,00 .Débito . .3/4/2014 .360,00 .Débito . .3/4/2014 .360,00 .Débito . .3/4/2014 .1.800,00 .Débito . .3/4/2014 .3.000,00 .Débito . .3/4/2014 .360,00 .Débito . .3/4/2014 .660,00 .Débito . .14/4/2014 .178.040,92 .Débito . .14/4/2014 .26.200,00 .Débito . .5/5/2014 .3.000,00 .Débito . .5/5/2014 .1.800,00 .Débito . .5/5/2014 .3.000,00 .Débito . .5/5/2014 .3.000,00 .Débito . .5/5/2014 .360,00 .Débito . .5/5/2014 .360,00 .Débito . .5/5/2014 .360,00 .Débito . .5/5/2014 .1.800,00 .Débito . .5/5/2014 .3.000,00 .Débito . .5/5/2014 .360,00 .Débito . .5/5/2014 .660,00 .Débito . .7/5/2014 .1.800,00 .Débito . .3/6/2014 .3.000,00 .Débito . .3/6/2014 .1.800,00 .Débito . .3/6/2014 .3.000,00 .Débito . .3/6/2014 .3.000,00 .Débito . .3/6/2014 .360,00 .Débito . .3/6/2014 .360,00 .Débito . .3/6/2014 .360,00 .Débito . .3/6/2014 .1.800,00 .Débito . .3/6/2014 .1.800,00 .Débito . .3/6/2014 .3.000,00 .Débito . .3/6/2014 .360,00 .Débito . .3/6/2014 .660,00 .Débito . .3/7/2014 .3.000,00 .Débito . .3/7/2014 .1.800,00 .Débito . .3/7/2014 .3.000,00 .Débito . .3/7/2014 .3.000,00 .Débito . .3/7/2014 .360,00 .Débito . .3/7/2014 .360,00 .Débito . .3/7/2014 .360,00 .Débito . .3/7/2014 .1.800,00 .Débito . .3/7/2014 .1.800,00 .Débito . .3/7/2014 .3.000,00 .Débito . .3/7/2014 .360,00 .Débito . .3/7/2014 .660,00 .Débito . .5/8/2014 .3.000,00 .Débito . .5/8/2014 .1.800,00 .Débito . .5/8/2014 .3.000,00 .Débito . .5/8/2014 .3.000,00 .Débito . .5/8/2014 .360,00 .Débito . .5/8/2014 .360,00 .Débito . .5/8/2014 .360,00 .Débito . .5/8/2014 .1.800,00 .Débito . .5/8/2014 .1.800,00 .Débito . .5/8/2014 .3.000,00 .Débito . .5/8/2014 .660,00 .Débito . .3/9/2014 .3.000,00 .Débito . .3/9/2014 .1.800,00 .Débito . .3/9/2014 .3.000,00 .Débito . .3/9/2014 .3.000,00 .Débito . .3/9/2014 .360,00 .Débito . .3/9/2014 .360,00 .Débito . .3/9/2014 .360,00 .Débito