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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 329

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300329 329 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3452/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de pensão civil instituída em benefício dos interessados a seguir especificados. 1. Processo TC-006.768/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Heloir dos Santos Rodrigues (059.412.635-54); Nadir Borges dos Santos (004.956.785-38). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3453/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-006.805/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aldair Cruz da Costa (097.299.977-99); Ilma Rosa de Almeida (053.865.857-62); Joana Pereira Rodrigues (810.800.697-04); Maria Souza de Alcaniz (392.557.354-20); Sirlei Rapouso Poses (356.155.407-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3454/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Norma Vianna Mello. 1. Processo TC-006.827/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Norma Vianna Mello (071.613.717-83). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3455/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em benefício de Dulcimar de Oliveira Silva e Yedda Romeiro, emitido pela Fundação Universidade Federal de Viçosa e submetido a este Tribunal para registro. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento cumulativo das vantagens quintos e opção; considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas afirma ser irregular o pagamento conjunto das vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.158/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria: "Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 [ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]." considerando que a incorporação de quintos/décimos decorre de decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança 2000.38.00.006714-9/MG, que tramitou na 22ª Vara Federal de Minas Gerais); considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe sobre o registro, excepcionalmente, dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente; considerando o entendimento fixado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, que possibilita a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé das interessadas; considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade e registro excepcional do ato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de pensão civil instituída em benefício de Dulcimar de Oliveira Silva e Yedda Romeiro; b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1. Processo TC-025.374/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dulcimar de Oliveira Silva (041.518.916-09); Yedda Romeiro (125.944.186-50). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3456/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em benefício de Luiza Valda Teixeira Moreira, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento da parcela Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Geceplac), decorrente de sentença judicial transitada em julgado que assegura o pagamento na mesma proporção e moldes em que concedida aos servidores da ativa; considerando que o instituidor foi aposentado com proventos proporcionais, por isso a rubrica judicial também deveria estar proporcionalizada, vez que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990 (Enunciado da Súmula de Jurisprudência TCU 266); considerando, entretanto, que a parcela judicial está sendo paga, indevidamente, no valor integral (R$ 874,00) e não proporcional (30/35 - R$ 749,14); considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à irregularidade apontada, a exemplo dos Acórdãos 11.330/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e 10.001/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria; considerando que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Luiza Valda Teixeira Moreira, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-025.392/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Luiza Valda Teixeira Moreira (553.368.255-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 3457/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em benefício de Cleonice Reges dos Santos, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram o pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Geceplac), na mesma proporção e moldes em que concedida aos servidores da ativa; considerando que, conforme o art. 2º da Lei 12.702/2012, a referida gratificação é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo lotados e em efetivo exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), enquanto permanecerem nessa condição, ou seja, na ativa; considerando que, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo, a Geceplac somente integrará os proventos de aposentadoria e pensão se houver sido recebida por servidor que a ela fazia jus por mais de sessenta meses; considerando que o instituidor se inativou em 25/1/1999, anteriormente à instituição da referida gratificação (7/8/2012), portanto não estava na condição de lotado e em efetivo exercício na Ceplac, não fazendo jus ao recebimento daquela gratificação; considerando que as supostas decisões judiciais que amparariam o pagamento da vantagem não se fazem acompanhar de elementos comprobatórios - ainda que requeridos mediante diligência junto ao órgão de origem - nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1650721/SC); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Cleonice Reges dos Santos, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-028.751/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Cleonice Reges dos Santos (586.007.105-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 3458/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de alteração de pensões militares instituídas em benefício das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que as ilegalidades constatadas nos atos não estão dando ensejo a pagamentos irregulares.