DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300332 332 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1981/2023-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: "9.2. com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Iraí/RS;" Leia-se: "9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Iraí/RS, dando-lhe quitação;" b) expedir a medida constante do item 1.8.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-022.722/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.717/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.168/2025-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Maristela Panegalli (637.257.700-34); Prefeitura Municipal de Iraí - RS (87.612.941/0001-64); Volmir Jose Bielski (460.116.760-49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iraí - RS. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representantes do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé e Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (manifestação oral). 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Rogerio Bossoni Sobroza (OAB-RS 74589), representando Maristela Panegalli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Fa m í l i a e Combate à Fome e à Caixa Econômica Federal que, conforme Ofício n. 00116/2025/CORATPROV/PRU4R/PGU/AGU (peça 19 do TC-036.717/2023-1), o Sr. Volmir José Bielski quitou a dívida atinente à multa que lhe foi imputada mediante Acórdão 1981/2023-1ª Câmara, bem como que a Sra. Maristela Panegalli solicitou e obteve parcelamento da dívida referente à multa que lhe foi imputada mediante o mesmo Acórdão (peça 118 do TC-022.722/2020-3) ACÓRDÃO Nº 3479/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art. 260, § 4º, do RI/TCU: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir". 1. Processo TC-006.516/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Helena da Hora Marechal (704.435.567-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3480/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peça 3). 1. Processo TC-004.977/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Josiclea Dias Ferreira Vieira (388.426.962-34); Wellisson Ferreira Vieira (762.195.262-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3481/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5). 1. Processo TC-001.851/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aurenir Carvalho Pereira (005.594.957-65); Laurinete Flor da Silva (179.605.334-15); Maria Lúcia dos Santos Rodrigues (571.468.707-82); Renata Gomes Quirino (035.687.867-88); Sheila Gomes Quirino (028.127.997-73). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3482/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-001.880/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cláudia Vieira Barreto (931.939.984-00); Ana Paula Nogueira Campos (683.272.692-91); Diana Cristina Nogueira Campos (047.298.964-24); Francisca Soares de Lima (200.158.104-10); Maria Gabriel Pereira (568.838.544-87); Necy Ferreira Cabral (465.407.840-15); Rita Mônica Dias Campos (699.934.403-53); Vera Lúcia Ferreira Cabral (735.195.370-87); Verônica Nogueira Campos (044.635.304-31). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3483/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-002.679/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: José Luiz Lovato (147.209.149-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3484/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.315/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gilberto Barbosa Bernardo (976.099.608-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3485/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), relativa à aplicação de recursos federais no convênio 1256/2010 (Siconv 742091), que teve por objeto incentivar o turismo com apoio financeiro ao projeto "Festejos Juninos de Frei Paulo/SE", previsto para os dias 26 e 27/6/2010. Considerando que, por intermédio do acórdão 1738/2022-1ª Câmara, confirmado pelo acórdão 4585/2024-1ª Câmara, este Tribunal condenou a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - ME (CNPJ: 06.172.903/0001-36) ao débito solidário no valor original de R$ 27.063,54 (item 9.4) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (item 9.5); Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de serem nulos tanto o chamamento aos autos quanto os atos processuais subsequentes quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação (acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara); Considerando que a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. foi extinta em 28/1/2011 (peça 171), antes de sua citação neste processo, realizada em 27/2/2020 (peças 57 e 71). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres da unidade instrutiva (peças 151 e 152) e do MP/TCU (peça 159), ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever de ofício o acórdão 1738/2022-1ª Câmara, para tornar insubsistentes seus itens 9.4 e 9.5 em relação à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - ME, permanecendo inalterada a decisão em relação ao Centro de Estudos Casa Curta, às Sras. Deyse Rocha dos Santos e Rosângela Rocha dos Santos e ao Sr. Carlos Augusto Fraga Fo n t e s ; b) remeter cópia desta decisão ao Sr. Carlos Augusto Fraga Fontes e ao Ministério do Turismo; c) restituir os autos à Seproc para a continuação do feito em relação aos responsáveis não atingidos por esta decisão. 1. Processo TC-022.220/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Centro de Estudos Casa Curta (06.036.728/0001-50); Deyse Rocha dos Santos (938.238.355-72); Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - Me (06.172.903/0001-36); Rosângela Rocha dos Santos (330.765.375-04). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anderson Rocha Silva (OAB/SE 8.235), Gilberto Vieira Leite Neto (OAB/SE 2.454) e outros, representando Deyse Rocha dos Santos e Rosângela Rocha dos Santos; Anderson Rocha Silva (OAB/SE 8.235), representando Centro de Estudos Casa Curta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3486/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de pagamento parcelado de dívida relativo à multa aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 4534/2022-1ª Câmara (TC 036.277/2021-5). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "e", e 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade técnica (peças 26 e 27) e do MP/TCU (peça 28), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Walter da Silva Jorge João, ante o recolhimento integral da multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 4354/2022-1ª Câmara, nos autos do TC 036.277/2021-5. 1. Processo TC-000.374/2024-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 29 de maio de 2025. BENJAMIN ZYMLER Na presidência da 1ª Câmara