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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 88

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500088 88 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII. PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES DE CLASSE DA MEDICINA VETERINÁRIA . .ÍTEM .NO MÁXIMO .P O N T U AÇ ÃO .P O N T U AÇ ÃO MÁXIMA (4) . .Membros da diretoria de conselho de classe .1 .1,0/gestão .1,0 . .Corpo de conselheiros de conselho de classe .1 .0,5/gestão .0,5 . .Membros de comissões e grupos técnicos de conselhos de classe .2 .0,25/evento .0,5 . .Membro de diretoria de associações, sociedades, colégios e sindicatos .1 .1/gestão .1,0 . .Membro de conselho consultivo e fiscal de associações, sociedades, colégios e sindicatos .1 .0,5/gestão .0,5 . .Membro associado ativo de associações, sociedades, colégios e sindicatos .1 .0,5/entidade .0,5 VIII. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS/PRIVADAS NA CONDIÇÃO DE MILITAR . .ÍTEM .NO MÁXIMO .P O N T U AÇ ÃO .P O N T U AÇ ÃO MÁXIMA (6) . .Membro/representante titular ou suplente .1 .2,0/repres. .2,0 . .Conselheiro titular ou suplente .1 .2,0/repres. .2,0 . .Delegado em eventos institucionais .2 .0,5/evento .1,0 . .Jurado de concursos/eventos .2 .0,5/evento .1,0 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 148, DE 31 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o que foi definido na Resolução CONFEF nº 517/2024; CONSIDERANDO a necessidade dos profissionais e entidades registrados procederem a regularização perante o CREF10/PB; CONSIDERANDO o alto valor de inadimplência referente às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Conselhos Profissionais promoverem a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade de acordo com o Art. 39, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação de crédito por parte do CREF10/PB para atender as orientações legais e fazer face às despesas inerentes ao seu funcionamento; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação e aprovação na Reunião Plenária Ordinária do CREF10/PB de 31 de maio de 2025.resolve: Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2024 à 10/12/2024, referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º Conceder-se-á, em caráter excepcional, o benefício tributário correspondente a descontos de juros de mora e multa por atraso no pagamento de anuidades e multas aplicadas, ambos de exercícios anteriores, às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB, que realizarem negociação nos termos do artigo 4º desta Resolução. Art. 3º Poderão realizar acordos nos moldes desta Resolução, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial: I - as Pessoas Físicas/Jurídicas que tenham ou não acordos vigentes com o CREF10/PB; II - as Pessoas Físicas/Jurídicas que, mesmo respondendo judicialmente à Execução Fiscal para a cobrança do débito tributário, até a data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor inferior ao penhorado, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 2º Os débitos tributários que poderão ser agraciados com os descontos propostos no artigo 4º desta Resolução, são aqueles cujo lançamento tributário ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 4º Para fazer jus ao benefício tributário citado no Artigo 2º desta Resolução, a Pessoa Física ou Jurídica registrada no CREF10/PB deverá entrar em contato com este Conselho Profissional para realização de negociação, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial, obedecendo-se os critérios constantes nesta Resolução. § 1º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o pagamento de todo o débito seja realizado à vista, em prestação única, com vencimento em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial.§ 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 3º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 4º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 5º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial § 6º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 7º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 8º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 9º Mesmo durante o período de vigência, determinado no artigo 1º da presente Resolução, do benefício tributário em destaque, caso o registrado opte por realizar negociação fora dos padrões constantes nos parágrafos 1º ao 5º do artigo 4º desta Resolução, não fará jus ao benefício tributário repisado nesta Resolução, não sendo agraciado com qualquer desconto sobre os juros de mora e a multa por atraso no pagamento dos débitos descritos no artigo 2º desta Resolução. § 10º No caso de parcelamento do débito nos moldes desta Resolução, as parcelas acordadas nunca poderão deter valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Quantidade de Parcelas, Desconto Multa, Desconto Juros: Única: 100%, 2 até 3: 90%, 4 até 6: 80%, 7 até 9: 70%, 10 até 12: 60%, 13 até 15: 50%, 16 até 18: 40%, 19 até 22: 20%, 23 até 24: 10%. Art. 5º Independentemente de prévia notificação, as Pessoas Físicas/Jurídicas que deixem de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, perderão o direito aos descontos concedidos com base nesta Resolução, fazendo com que as parcelas em atraso volte ao valor anterior à concessão do benefício, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento, podendo o CREF10/PB tomar todas as providências legais visando ao recebimento dos débitos, emitindo a competente Certidão de Dívida Ativa - CDA, levando-a a protesto, bem como procedendo à cobrança do débito por meio do executivo fiscal (cobrança judicial), cujas custas de cobrança serão repassadas ao registrado/devedor. Art. 6º Ao aderir à campanha de descontos com base nesta Resolução, o registrado/devedor saberá que o benefício tributário consistente nos descontos citados, compreenderá somente os débitos ainda não pagos, comprometendo-se a não efetuar o pagamento de eventuais boletos anteriores que possuir. Parágrafo Único - Caso o registrado efetue o pagamento de boletos gerados anteriormente à negociação realizada nos moldes do artigo 4º desta Resolução, contanto que os boletos citados se refiram aos mesmo débitos descritos artigo 2º desta Resolução negociados nos moldes aqui repisados, o registrado assumirá integral responsabilidade pelo pagamento errôneo, não lhe cabendo qualquer direito de devolução, sendo, todavia, os valores recebidos utilizados para quitação da parcela correspondente do acordo firmado nos moldes dessa resolução. Art. 7º Somente será possível ao registrado no CREF10/PB fazer jus ao benefício tributário repisado, em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no artigo 4º desta Resolução, acaso procure este Conselho Profissional e firme acordo, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial, no período compreendido entre o dia 03/06/2025 à 10/12/2025. Art. 8º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento nos moldes desta resolução, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, até o término do acordo firmado. Art. 9º Caso o registrado procure realizar negociação após o período citado no Artigo 7º ou, mesmo neste período, todavia fora dos moldes previstos nos artigos anteriores, sua negociação passará a ser regida pelos artigos 8º e ss. da Resolução CREF10/PB Nº 058/2016. Art. 10º Os casos omissos serão decididos individualmente, levando-se em consideração o princípio da legalidade e da equidade, com a anuência da presidência do CREF10/PB. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 135/CREF14/GO-TO, DE 29 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO GOIÁS E TOCANTINS - CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias regimentais conforme dispõe o inciso I do artigo 23 do Regimento Interno do CREF14/GO-TO - Resolução 116/2023 CREF14/GO-TO. CONSIDERANDO a necessidade de atualização de algumas disposições do Regimento Interno para atender às novas demandas administrativas e operacionais. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO- TO, na reunião de 25 de janeiro de 2025 e a deliberação do Plenário do CONFEF, na reunião de 04 de abril de 2025. resolve: Art. 1º Alterar o artigo § 4º do artigo 17, inciso II do art. 18, o artigo 78, art. 94, art. 106 da Resolução CREF14/GO - TO nº 116/2023, publicado no Diário Oficial da União em: 19/06/2023 - Edição: 114 - Seção: 1 - Página: 187, que passará a viger com a seguinte redação: Art. 17º.... § 4º - Os Conselheiros Suplentes serão convocados para Reunião do Plenário e participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo ausência do Conselheiro Titular. Art. 18º .... I .... II extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento fundamentado, feito com mínimo de 24h de antecedência. Art. 78 - As Câmaras Permanentes do CREF14/GO-TO serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes, com exceção da Câmara de Julgamento que sua composição limitar-se-á a, no máximo, 11 (onze) integrantes. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF14/GO-TO, na qualidade de convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF14/GO-TO e em dia com suas obrigações estatutárias, que não são Membros do Plenário, observando-se o limite de três convidados por câmara, com exceção da Câmara de Julgamento que limitar-se-á a, no máximo, 9 (nove) convidados. § 3º .... § 4º .... § 5º.... Art. 94 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 24h (Vinte e Quatro) horas de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º.... § 2º ... Art. 106 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, serão assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues ao CREF14/GO-TO para arquivamento. Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados, e esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 218, DE 29 DE MAIO DE 2025 Homologar a Decisão Coren-PB nº 202/2025 que autorizou a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB) no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 984 Reunião Ordinária de Plenário realizada no dia 27 de maio de 2025. decideM: Art. 1º Homologar a Decisão Coren-PB nº 202 de 19 de maio de 2025 que autorizou a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho THIAGO RONIERE DA SILVA Secretário do COREN-PB