DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600209 209 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30% AP), uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/12/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria Suely Ricardo; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-007.214/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Suely Ricardo (332.927.526-04). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa, que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2879/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.486/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademilton Gomes da Silva (873.173.977-68); Ester Fernandes Rodrigues de Souza (990.549.737-49); Euclydes Vieira de Souza Filho (811.697.957-49); Francisco Carlos Cardoso Viana (759.979.597-91); Jose Lopes Famini (794.498.837-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2880/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.539/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adirlaine Suyene da Terra Caldeira Vaz de Melo (710.558.606- 06); Dalton Cesar Zimmermann (466.443.699-87); Fernando Dirscherl Martins (481.773.346- 20); Gaspar Natal da Cunha (218.383.801-91); Jose Romes dos Santos (152.802.501-63). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2881/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.551/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Jose Martins Vianna (279.946.357-68); Rogerio Ribeiro Nunes (370.039.840-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2882/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.590/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cid Fernando Correa de Borba (387.392.830-20); Pedro Antonio da Silva (243.942.201-06). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2883/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.869/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nilo Virgilio Gori Torturella (727.436.117-15); Regina Maria Tavares Melgaco (398.186.917-68); Sergio Catao Miranda (435.559.347-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2884/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes na lista 49/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.701/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abelardo Lopes Monteiro Filho (182.247.501-59); Achylles Sampaio de Oliveira (283.618.227-04); Achylles Sampaio de Oliveira (283.618.227-04); Achylles Sampaio de Oliveira (283.618.227-04); Adailton Gomes (428.491.607-68); Adalberto Rogerio Martendal (291.683.259-91); Adelson de Oliveira (113.251.197-68); Adhemar da Costa Salles (000.971.102-30); Adherbal Correa Bernardes (064.484.708-59); Adilson Amaral de Oliveira (047.257.607-06); Adilson Vianna da Conceicao (362.596.167- 91); Adriano Goncalves Alves (388.693.737-20); Affonso Augusto Guidao Gomes (182.415.307-49); Agamenon Guimaraes de Oliveira (068.553.265-87); Agostinha de Sena Sobrinho (246.509.277-49); Aida Maria da Silva Pereira (069.487.233-49); Aidil Santana Agapito (127.915.207-91); Alain Francisco da Rosa (099.896.417-49); Albaniza Lopes da Costa (373.952.544-49); Albertino da Silva Oliveira (090.649.152-53); Alberto Reis da Silva (032.536.943-72); Alberto Vieira de Souza (506.279.375-00); Alberto da Silva (021.692.902- 49); Alcebiades Louzada da Silva (224.319.007-97); Alcebiades de Oliveira Novaes (198.374.294-53); Alcides Dutra da Silveira Filho (028.075.727-15); Alcides Dutra da Silveira Filho (028.075.727-15); Alcides Dutra da Silveira Filho (028.075.727-15); Alcides Martins Arruda (180.723.727-34); Alcides Rangel de Vasconcellos (102.879.147-04); Aldeni Bezerra Lisboa (175.917.323-15); Aldio Moura (005.909.674-87); Aldo Lorenzi (142.668.220-49); Alexandrina dos Reis (185.679.247-15); Alexsandro Medeiros do Nascimento (762.273.404- 72); Alfredo Fidelis de Araujo (230.250.697-91); Alfredo Fraga da Silva (009.132.007-00); Alfredo Lencioni Junior (739.371.508-20); Alfredo Rogerio Carneiro Lopes (001.995.325-91); Alfredo Vieira Sampaio Filho (051.981.194-15); Alfredo William da Gama Lima (031.660.747-91); Aloysio Oswaldo Barbosa de Abreu (047.803.377-04); Alvarino da Cruz (132.466.230-15); Alvarino da Cruz (132.466.230-15); Amadeu Cardoso Fontes (098.729.147-53); Amadeu de Araujo Sales (076.156.471-34); Amara Matias (054.174.494- 15); Amaro Gusmao Guedes (136.395.444-04); Amauri Alecrim (013.806.137-87); Amaury Pires Pereira (259.431.467-68); America Maria Mendonca Limoeiro (064.743.223-49); Ana Celia Fialho de Oliveira Luz (116.244.853-91); Ana Domitila de Amorim (068.940.541-34); Ana Maria Lima Daou (432.851.637-04); Ana Maria Lins Bianchini (163.947.474-91); Ana Maria Mulder (426.609.637-20); Ana Maria de Oliveira (256.265.400-59); Anastacio Martins Nepomuceno (115.180.571-87); Anete Soares Rodrigues (370.263.217-49); Angela Cunha de Mello (443.134.117-04); Angela Gomes (389.492.109-91); Angela Lopes Tilio (534.418.267- 87); Angelo Augusto Venosa (402.730.167-68); Angelo Castro Cordeiro Lima (238.061.687- 68); Anna Vittoria Pacini Teixeira (517.773.710-15); Antenor Cavalcante de Albuquerque (025.334.724-68); Antenor Pereira Lima (022.021.745-91); Antonieta Eurico de Lima (403.468.387-20); Antonio Adelmo da Costa Coimbra (036.261.562-49); Antonio Alves Magalhaes (380.267.757-91); Antonio Bezerra de Lima (601.225.367-20); Antonio Carlos Ferreira (278.976.807-20); Antonio Carlos Moraes de Carvalho (134.510.651-34); Antonio Carlos de Rezende (102.077.401-00); Antonio Celso Simoes (131.269.036-49); Antonio Espanha (462.308.828-68); Antonio Feitosa Lima Filho (106.471.392-00); Antonio Fernandes dos Anjos (076.423.509-53); Antonio Fernando de Souza Faria (199.014.456-04); Antonio Ferreira Lima Junior (001.752.504-72); Antonio Gama (271.350.127-04); Antonio Jose Rodrigues Pinto (126.944.107-82); Antonio Jose dos Santos (024.125.515-53); Antonio Leal Patricio (023.421.624-72); Antonio Lopes Filho (062.841.753-53); Antonio Luzia Pereira (041.764.131-15); Antonio Marques Silva (061.696.944-91); Antonio Marques Silva (061.696.944-91); Antonio Miguel de Azevedo Sobrinho (091.027.797-49); Antonio Miranda Medina (063.092.242-04); Antonio Mourao Cavalcante (048.940.653-04); Antonio Paulino Andrade de Luna Dias (344.717.907-49); Antonio Pedro Vieira (012.328.943-20); Antonio Rodrigues Ribeiro (000.562.353-72); Antonio Rubens Pedrinho (533.062.798-20); Antonio Valdir Silva (018.494.413-91); Antonio Vaz de Medeiros (038.982.614-68); Antonio Vicente dos Santos (319.596.527-53); Antonio de Padua Borges Montenegro (005.908.604-10); Araci Soares de Azevedo (000.250.948-23); Araci Soares de Azevedo (000.250.948-23); Arizoluvia Mota de Melo (102.765.645-53); Arlene Maria Costa Pereira (145.799.442-91); Artur Manoel Amaral Guedes (067.551.604-82); Ascendino Chrysostomo (036.104.897-15); Atuco Aricawa Melo (051.465.505-49); Augusto Martins de Souza (250.572.197-15); Augusto Teixeira de Novaes (356.191.807-78); Baldomiro da Silva (301.350.600-87); Bartolomeu de Carvalho (375.118.317-53); Belmar Morte da Costa (000.763.842-68); Benedicto de Souza Silva (417.780.227-15); Benjamim Grangeiro Neto (245.710.403-34); Beverly Bezerra da Silva (104.763.261-68); Braulio Abreu da Silva (532.558.367-00); Carlos Alberto Braga (161.363.907-44); Carlos Alberto Cid Ferreira (041.151.632-91); Carlos Alberto Dutra Fraga Filho (031.029.087-21); Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04); Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04); Carlos Alberto Modenesi (034.945.437-04); Carlos Alberto da Silva (038.588.717-53); Carlos Antonio de Carvalho Arcoverde (169.212.324-68); Carlos Arthur Machado (008.449.506-53); Carlos Augusto Ramos Neves (023.724.281-87); Carlos Cesar Dias Assis (195.921.166-87); Carlos Eduardo Lustre (060.318.999-73); Carlos Francisco do Carmo Barreto Campello (070.426.554-00); Carmita Gonzaga da Silva (080.677.672-20); Celestino Dantas (278.058.087-91); Celia Maria Sarmet Moreira Smiderle (201.204.867-68); Celso Dias Franca Guimaraes (375.964.707-34); Celso Marinho da Silva (068.239.987-68); Celso Nunes Gonzalez (070.325.527-49); Celso da Silva Motta (482.010.227-34); Celso da Silva Motta (482.010.227-34); Cicero Alves da Silva (043.169.244-00); Cicero Antonio Paula Barros (251.539.271-72); Cid Heraclito de Queiroz (003.707.977-87); Cirene Oliveira Alves de Souza (331.668.117-53); Clairton Martins do Carmo (000.911.703-20); Claudia de Oliveira (656.259.196-15); Claudia de Oliveira (656.259.196-15); Claudio Einloft (077.369.750-00); Cleber Dario Pinto Kruel (151.473.470- 20); Cleci Fernandes Simoes (303.533.940-68); Cleomildes da Costa Cardozo (138.099.622- 87); Cleonilda Nunes da Silva (847.227.546-91); Cristiano Juventino dos Santos (889.195.876-04); Dalton Hostalacio (203.245.106-91); Damir Manoel do Nascimento (416.390.659-20); Daniele Santos Nogueira Dias (746.722.232-72); Darci Antonio Schallenberger (085.369.880-53); Darcisio Paulo Perondi (082.627.480-34); Darival Bringel de Olinda (037.405.523-87); David Terra Vieira (238.508.500-30); Dea Terezinha Martins Neves (090.105.480-15); Dea Terezinha Martins Neves (090.105.480-15); Delcy Manoel Linhares (107.647.477-20); Denise Ferreira (611.644.027-49); Dernival Gomes Santana