DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600214 214 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-004.922/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Angelica Pessanha Ritter (818.826.537-34); Frederico Ritter Ribeiro (127.510.667-63); Frederico Ritter Ribeiro (127.510.667-63). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2919/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-004.976/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Valdeia Goncalves Barbosa de Sa (076.555.537-93). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2920/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-006.757/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Fatima Nascimento de Barros (300.314.004-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-006.794/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Adinalva Madalena dos Santos (082.184.711-20); Laryssa Camila Ojeda Cavalleiro de Macedo Silva (002.441.642-82); Marceli Cardoso Rosa (986.464.196-49); Terezinha de Jesus Ojeda (203.457.041-34). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2922/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-007.784/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Angela Maria Ponce Pasini Judice Morete (912.931.548-49); Innocencia de Medeiros Saraiva Bastos (100.052.347-00); Marcia Valeria Medina Faria da Cunha (929.127.887-49); Maria Jose Palley (032.454.408-12); Selma Arantes Brandao (600.436.876-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2923/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-007.790/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Lucy Barboza de Oliveira Neves (042.230.712-20); Marta Brasil Duque (065.972.035-34). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2924/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.905/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alcione Almeida da Silva (049.636.734-01); Andrea Almeida da Silva (021.001.154-80); Cinthia Lima Espirito Santo (043.160.224-74); Edir Lopes da Silva (461.075.507-63); Janaina Silva Miranda Gomes (057.071.064-21); Maria Jose da Silva Ferreira (584.626.357-72); Maria de Lourdes Almeida Goncalves (769.609.434-34); Virginia Almeida da Silva (689.169.304-72). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2925/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do exame das contas anuais da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), referentes ao exercício de 2013, autuado nos termos da Instrução Normativa TCU 63/2010 e da Decisão Normativa TCU 119/2012. Considerando que o processo foi sobrestado em 2015, nos termos do Acórdão 9.240/2015-2ª Câmara, em razão da existência de possíveis irregularidades identificadas em fiscalização abrangida pelo TC 030.165/2014-8, que envolvia a execução dos contratos de concessão dos aeroportos de Brasília, Guarulhos e Viracopos; considerando que o Acórdão 1.865/2016-Plenário, proferido no âmbito daqueles autos, determinou a abertura de processos apartados para aprofundar a apuração das irregularidades e a eventual responsabilização dos gestores envolvidos, resultando, entre outros, no TC 006.690/2021-1; considerando que, em instrução preliminar de 2022, a unidade técnica propôs o levantamento do sobrestamento e o julgamento das contas como regulares, dado o encerramento do TC 030.165/2014-8 e a ausência de indícios relevantes nas análises realizadas à época; considerando, no entanto, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), por meio do Parecer exarado na peça 25, manifestou-se pela manutenção do sobrestamento em razão da pendência do julgamento do TC 006.690/2021- 1, por ainda haver a possibilidade de implicações sobre as presentes contas; considerando que, mais recentemente, a unidade técnica elaborou nova instrução, avaliando a situação atualizada do TC 006.690/2021-1 e os elementos constantes dos autos principais, concluindo pela viabilidade do julgamento das contas dos responsáveis não arrolados nesse processo; considerando ainda que o processo TC 006.690/2021-1 trata de relatório de auditoria relativo à contratação, pela Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., de sua parte relacionada, o Consórcio Construtor Helvix, para realização das obras da Fase I-B do contrato de concessão, com indícios de ausência de análise técnica adequada dos termos e condições de mercado, em descumprimento ao Acordo de Acionistas e às determinações do Acórdão 548/2014-Plenário; considerando, em conclusão, que, nos termos da instrução da unidade técnica (peça 32), a maioria dos responsáveis elencados no rol da prestação de contas de 2013 da Infraero não foi arrolada no TC 006.690/2021-1, e tampouco foram identificados elementos que comprometessem a regularidade de seus atos de gestão; considerando, em adição, que, quanto à gestão analisada, destacaram-se os aspectos relacionados a compras e contratações, bem como à gestão de pessoas, com base no Relatório de Gestão (peça 3) e na manifestação da Ciset/PR (peças 6 a 8), que recomendaram o julgamento pela regularidade das contas, não tendo sido identificadas impropriedades relevantes; considerando que a proposta de julgamento apresentada pela unidade técnica contou com a concordância do MPTCU, ressalvada a necessidade de ajustes materiais no rol de responsáveis indicados; considerando, por fim, o disposto no § 2º do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, segundo o qual o sobrestamento não impede o julgamento das contas dos responsáveis não envolvidos nos fatos que motivaram a medida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e com base nas análises constantes dos autos e nas manifestações uniformes da unidade técnica e do MPTCU, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos quanto aos seguintes responsáveis, julgando regulares, com quitação plena, suas respectivas contas: André Luís Marques de Barros, André Nunes, Célio Alberto Barros de Lima, Cleverson Aroeira da Silva, Fernando Antônio Ribeiro Soares , José Antônio Eirado Neto, Licínio Velasco Junior, Lilian Maria Cordeiro, Marco Aurélio Gonçalves Mendes, Maria Fernandes Caldas, Mariana Marreco Cerqueira, Mario José Soares Esteves Filho, Mauricio Melo Chaves, Nelson Edmundo Forte Fernandes de Negreiros Deodato Filho, Rafael Rodrigues Filho, Sérgio Cruz, e Sheila Benjuino de Carvalho; b) manter o sobrestamento do julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no TC 006.690/2021-1, a saber: Antônio Gustavo Matos do Vale, Francisco José de Siqueira, Geraldo Moreira Neves, Jaime Henrique Caldas Parreira, João Márcio Jordão, José Clovis Batista Dattoli, José Irenaldo Leite de Ataíde e Mauro Roberto Pacheco de Lima, até a apreciação de decisão definitiva no citado processo; c) orientar à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura que acompanhe o desfecho do TC 006.690/2021-1, de modo a garantir o julgamento oportuno das contas remanescentes; d) comunicar esta decisão à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e aos responsáveis. 1. PROCESSO TC-027.468/2014-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO: 2013) 1.1. Responsáveis: André Nunes (540.311.689-34); Antônio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Cleverson Aroeira da Silva (072.979.277-32); Célio Alberto Barros de Lima (251.019.862-91); Fernando Antônio Ribeiro Soares (005.162.126-64); Geraldo Moreira Neves (205.913.813-20); Guilherme Walder Mora Ramalho (294.914.348-29); José Irenaldo Leite de Ataíde (040.871.604-59); José Antônio Eirado Neto (099.260.621-72); José Clovis Batista Dattoli (072.462.005-25); João Marcio Jordão (088.083.358-01); Licínio Velasco Junior (268.708.007-15); Lilian Maria Cordeiro (392.035.901-10); Marco Aurélio Gonçalves Mendes (449.425.758-34); Maria Fernandes Caldas (510.617.407-49); Mariana Marreco Cerqueira (919.603.631-15); Mario José Soares Esteves Filho (592.276.997-91); Mauricio Melo Chaves (251.929.813-87); Mauro Roberto Pacheco de Lima (223.480.181-87); Nelson Edmundo Forte Fernandes de Negreiros Deodato Filho (379.963.204-20); Rafael Rodrigues Filho (373.512.657-04); Sérgio Cruz (455.452.781-68). 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2926/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do prefeito de São Domingos do Capim/PA, Francisco Feitosa Farias (gestões: 2001-2008), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 092911-15/1999, que tem por objeto a implantação de infraestrutura e serviços de apoio à agricultura familiar no aludido município, no valor de R$ 182.008,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 48.124,88. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 30/04/2008, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre: (i) o Expediente com vistas à negativação do ente federado, de 19/11/2013 (peça 2, p. 7), e o Parecer Técnico 033/2017, de 18/10/2017 (peça 1); e (ii) entre o Relatório do Tomador de Contas Especial, de 31/12/2020 (peça 42), e o Relatório Complementar do Tomador de Contas Especial, de 27/02/2024 (peça 40); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição, de 19/11/2013 (peças 51-54);