DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600244 244 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 28, DE 29 DE MAIO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024, CONSIDERANDO que o Coren-SP é autarquia federal disciplinadora e fiscalizadora do exercício profissional da enfermagem, conforme dispõe a Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial, o princípio da eficiência, bem como os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e proporcionalidade e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do incisos IX do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "i" da Lei nº 8.745/1993 (na redação dada pela Lei nº 11.784/2008), em que se define como necessidade temporária de excepcional interesse público atividades que consubstanciem em "técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"; CONSIDERANDO a tese 612 de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 658.026; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §3º da Lei nº 8.745/1993 (na redação dada pela Lei nº 11.784/2008); CONSIDERANDO a autonomia jurídica do COREN-SP, enquanto Conselho Profissional com natureza autárquica, para editar atos normativos e atos administrativos relativos ao seu próprio quadro de pessoal; CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Enfermeiro Fiscal encontram-se atualmente previstas na Resolução nº 725 de 15 de setembro de 2023 do Conselho Federal de Enfermagem; , decide: Art. 1º Autorizar a contratação, por tempo determinado, de profissionais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745/1991. Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para desempenhar funções públicas para atender necessidade temporária e excepcional de atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho ou novas atribuições definidas para o Coren-SP que não possam ser realizadas pelos empregados do quadro de recursos humanos existente no momento da contratação temporária. Art. 2º Deverá ser designada Comissão específica a cada processo de contratação temporária com no mínimo 03 (três) integrantes, que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cuja coordenação será realizada por um representante da Gerência de Gestão de Pessoas. Art. 3º O recrutamento das pessoas de que trata esta Decisão dependerá de prévia aprovação dos candidatos em processo seletivo simplificado mediante preenchimento de formulário próprio de inscrição e a análise de curriculum vitae, pela Comissão específica designada, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745/1993. Parágrafo único - Para a análise das inscrições e currículos apresentados, será designada Comissão de Avaliação com no mínimo 03 (três) empregados públicos, sendo que um deles obrigatoriamente deve estar lotado na área solicitante. Art. 4º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos, prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745/1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada. Art. 5º A Gerência de Gestão de Pessoas - GGP definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745/1993. Art. 6º É proibida a contratação, por meio do processo seletivo, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas e empregados públicos do Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais. Art. 7º As despesas com as contratações autorizadas por esta Decisão correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual deste Conselho, ficando a presente autorização condicionada à declaração do ordenador de despesas responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente WAGNER ALBINO BATISTA Primeiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A ACÓRDÃOS DE 20 DE MARÇO DE 2025 Nº 19/2025 Processo Nº E-1005/2024. Profissional: M. A. G. (CRF 5365). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 23/2025 Processo Nº E-0960/2024. Profissional: D. N. B. (CRF 10591). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do CRF/SC ACÓRDÃOS DE 24 DE ABRIL DE 2025 Nº 25/2025 Processo Nº E-0989/2024. Profissional: R. M. L. (CRF 1397). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 31/2025 Processo Nº E-0988/2024. Profissional: S. C. P. (CRF 2957). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do CRF/SC